Estatais devem indicar encarregado mesmo em concorrência
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A obrigação de indicar encarregado alcança empresas públicas e sociedades de economia mista ainda quando atuem em concorrência e não executem políticas públicas; regras para servidores estáveis e órgãos públicos não lhes são aplicáveis.
Proposta de regulamento do encarregado aprovada para consulta/audiência em outubro/novembro de 2023; não se trata de regra então vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Propõe esclarecer que estatais em concorrência também indicam encarregado, afastando exigências próprias de servidores estáveis. A distinção afeta encargo organizacional de categoria delimitada e permanece proposta nesse contexto.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. No artigo 3º, § 2º, proponho a retira da expressão: "os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas(...)" , uma vez que as determinações dos incisos que se referem a "servidores estáveis" e a "órgãos públicos, não se aplicam nem aos cartórios e nem às estatais, e, no caso das estatais, há obrigação de indicar encarregado ainda que a empresa não operacionalize políticas públicas. Ou seja, ainda que a empresa atue no regime de concorrência de mercado, terá obrigação de indicar encarregado. Renumero os parágrafos, devido a erro material e promovo ajustes verbais, para fins para fins de cumprimento à LC 95/90, e ao art. 14, I, do Decreto 9191.
- CD nº 32/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público referidas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverão indicar encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre servidores ou empregados públicos detentores de reputação ilibada.
§ 1º A indicação deverá ser publicada em Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, a depender da esfera de atuação do agente de tratamento.
§ 2º Entes despersonalizados da Administração Pública que detenham obrigações típicas de controlador poderão indicar encarregado próprio, considerando o contexto e o volume dos tratamentos de dados pessoais realizados e a necessidade de desconcentração administrativa, observadas as obrigações previstas neste Regulamento.
§ 3º A indicação de encarregado nos termos do § 2º faz presumir sua competência sobre toda a estrutura organizacional subordinada ao órgão, exceto em caso de ressalva expressa no ato de indicação.