CD nº 10/2023

Acordo de cooperação técnica entre ANPD e CGU

Atalhos de teclado

c
Sumário do voto processado
l
Páginas do voto original
Shift C
Modo leitura do voto processado
Shift L
Modo leitura da voto original
n
Menu de votos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Voto anterior ou próxima na ordem do menu (seta para a esquerda vai à anterior; seta para a direita vai à próxima)
t
Texto limpo (sem remissões e verbetes)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 10/2023
Processo
00261.000779/2022-14
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 13/2026 Abertura em 1º aditivo ao ACT nº 01/2023 entre ANPD e CGU

Contexto

Contexto estendido

O circuito examinou um acordo de cooperação técnica entre a ANPD e a Controladoria-Geral da União (CGU). A proposta surgiu em meio a dúvidas de órgãos públicos sobre como compatibilizar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) com a Lei de Acesso à Informação (LAI). O ajuste não previa transferência de recursos financeiros entre as instituições.

O voto menciona orientações já publicadas pelos dois órgãos. A ANPD havia tratado da divulgação de dados pessoais em guia e notas técnicas; a CGU havia publicado enunciados sobre a compatibilidade entre transparência e proteção de dados. Para a relatora, o acordo poderia aproximar as equipes e dar parâmetros mais coerentes a gestores públicos e à sociedade.

O plano de trabalho previa um canal institucional de comunicação, intercâmbio de informações e diagnósticos, produção conjunta de estudos e normas, apoio mútuo em fiscalizações e atividades de formação. Também incluía campanhas informativas. As atividades deveriam ocorrer por 36 meses, contados da publicação do extrato do acordo no Diário Oficial da União.

A relatora aprovou as minutas do acordo e do plano de trabalho. O circuito foi aberto com urgência porque a cerimônia de assinatura estava prevista para 17 de maio de 2023. No dia seguinte, a ANPD informou que havia assinado o instrumento com a CGU durante evento sobre a LAI, conforme notícia oficial da Autoridade.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou um acordo entre ANPD e CGU, sem repasse de recursos, para coordenar ações sobre proteção de dados, acesso à informação e transparência.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A cooperação entre ANPD e CGU, sem transferência de recursos, poderia harmonizar proteção de dados, acesso à informação e transparência?

p. 1, 2 e 3 leitura assistida por IA confiança alta

Pedido

A relatora propôs aprovar o acordo de cooperação técnica e o plano de trabalho, com circuito urgente para a assinatura prevista em 17 de maio.

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade as minutas do acordo entre ANPD e CGU e do plano de trabalho, em circuito deliberativo com prazo reduzido.

p. 3, 5, 6, 8 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A coordenação entre os órgãos poderia oferecer parâmetros comuns para compatibilizar transparência, acesso à informação pública e proteção de dados pessoais.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O plano previa canal de comunicação, intercâmbio de informações, estudos, ações de fiscalização, capacitação e campanhas informativas conjuntas.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A parceria concretizaria a coordenação da ANPD com órgãos públicos e a manutenção de fórum de comunicação e cooperação técnica.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. Não há determinação adicional além da aprovação das minutas do acordo e do plano de trabalho.

    p. 1, 2 e 3 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. As atividades do plano de trabalho seriam executadas por 36 meses contados da publicação do extrato do acordo no Diário Oficial da União.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pela aprovação do acordo e do plano de trabalho.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com o prazo reduzido.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com o prazo reduzido.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com o prazo reduzido.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com o prazo reduzido.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, § 3º, da LGPD competência

    Fundamenta a coordenação entre a ANPD e órgãos públicos para cumprir suas atribuições com eficiência.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD competência

    Prevê fórum de comunicação e cooperação técnica com órgãos públicos, em linha com o objeto do acordo.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Permite à maioria do Conselho Diretor reduzir o prazo mínimo do circuito, como propôs a relatora por urgência.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
Página do arquivo na ANPD
Cópia preservada
PDF (249 KB)
Capturado em
SHA-256
e59526275ed81f61…
Camada de texto
sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 11 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

VOTO Nº 11/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD

DIRETORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Controladoria-Geral da União - CGU.

2. EMENTA

2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE ACORDO E DE PLANO DE TRABALHO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Controladoria-Geral da União (CGU) para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros.

3.2. O processo foi iniciado com o Ofício nº 7133/2023 (SEI nº 4237687), por meio do qual a Secretária Nacional de Acesso à Informação encaminhou ao Diretor-Presidente da ANPD proposta de celebração de ACT, acompanhada da respectiva minuta (SEI nº 4237693) e Plano de Trabalho (SEI nº 4237707).

3.3. A Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) se manifestou em sentido favorável à assinatura do ACT, conforme o exposto na Nota Técnica nº 5/2023/CGRII/ANPD (SEI nº 4237760).

3.4. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, ressaltando a necessidade de designação dos gestores do ACT, na forma apontada no Parecer nº 00022/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4246353).

3.5. Em atenção às recomendações da PFE, a CGRII efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Técnica nº 6/2023/CGRII/ANPD (SEI nº 4246782). Na ocasião, juntou as novas versões da minuta (SEI nº 4246663) e do Plano de Trabalho (SEI nº 4246678), ressaltando, ainda, que a assinatura do ACT está agendada para ocorrer no próximo dia 17/05/2023, durante evento de celebração dos 11 anos da Lei de Acesso à Informação.

3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 15 de maio de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4247310).

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste.

Voto 11 (4247415) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 1

Página 2

proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.

4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 4246353), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão público, que visa “à união de esforços para o alcance de objetivos comuns, baseado no interesse público, […] sem obrigação de repasse de recursos entre si […]”.

4.3. No que concerne ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna. A esse respeito, deve-se considerar que, desde a edição da LGPD, muitos gestores públicos vêm direcionando à ANPD dúvidas a respeito dos impactos da nova lei sobre procedimentos e decisões que envolvem a divulgação de dados pessoais.

4.4. O tema é de suma relevância e foi objeto de análises técnicas e de orientações recentes expedidas pela ANPD, como, por exemplo, no Guia Orientativo - Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público (Guia ANPD), documento que contém capítulo específico sobre a “divulgação de dados pessoais”. Da mesma forma, a Coordenação-Geral de Fiscalização já divulgou Notas Técnicas nas quais, a partir da análise de casos concretos, concluiu-se pela possibilidade de divulgação de dados pessoais de forma compatível com a LGPD, a exemplo dos casos envolvendo dados dos censos educacionais do INEP (NT CGF 1) e de beneficiários de programas sociais (NT CGF 2).

4.5. Por sua vez, a CGU também envidou esforços, no âmbito de suas competências, no sentido de fixar parâmetros para a aplicação da legislação de acesso à informação de forma compatível com a proteção de dados pessoais. Destaco, a título de exemplo, os Enunciados publicados em 2022 e 2023, que firmaram entendimento expresso pela compatibilidade entre os critérios de divulgação de informações pessoais previstos na LAI e as disposições normativas previstas na LGPD. Além disso, a CGU também se manifestou quanto à impossibilidade de utilização do fundamento “informações pessoais”, de forma genérica, para negar o acesso a informações públicas.

4.6. Como se pode observar, as manifestações oficiais das duas entidades nos últimos anos convergem no sentido de oferecer aos gestores públicos e à sociedade parâmetros interpretativos uniformes, que prezam pela compatibilização entre a transparência, o acesso à informação pública e a proteção de dados pessoais.

4.7. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.

4.8. Na mesma linha, vale reproduzir o seguinte trecho da Nota nº 5/2023/CGRII/ANPD, que descreve os principais objetivos da ACT a ser celebrado com a CGU:

Portanto, a CGU e a ANPD, em suas respectivas esferas de atuação, devem conjugar esforços para a harmonização da aplicação da legislação de proteção de dados e de acesso à informação e transparência além de orientar a sociedade acerca da importância do tratamento de dados pessoais em conformidade com a LGPD e da garantia de acesso à informação em conformidade com a LAI.

Essa compatibilidade das finalidades das duas instituições é o principal elemento motivador da parceria. A atuação articulada entre a ANPD e a CGU proporcionará a integração, desenvolvimento e articulação para orientação e monitoramento quanto à implementação da LGPD em âmbito federal, em harmonia com os ditames da LAI. Mais especificamente, a referida parceria tem por objetivos específicos:

a) Criação de um canal de comunicação institucional para intercâmbio de informações, diagnósticos e modelos de boas práticas visando fortalecer a cultura de transparência e de privacidade e proteção de dados na Administração Pública Federal;

b) Elaboração de normas, estudos e processos em conjunto para a construção de entendimento e de metodologia de aplicação harmônica entre a LGPD, a LAI e demais normas de transparência;

c) Apoio institucional e intercâmbio de informações acerca de processos de fiscalização em curso quanto à aplicação da LGPD, da LAI e demais normas de transparência, nos órgãos e entidades da

Voto 11 (4247415) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 2

Página 3

Administração Pública Federal; e

d) Elaboração conjunta de cursos de formação e capacitação relacionados à transparência e à proteção de dados pessoais, bem como de campanhas informativas ao público em geral.

A execução das atividades acontecerá no prazo de 36 (trinta e seis meses), contados a partir da publicação do extrato do Acordo no Diário Oficial da União, conforme detalhamento e cronograma apresentado no Plano de Trabalho (SUPER.GOV nº 4237707), com o intuito de obter os seguintes resultados:

a) apoio institucional e intercâmbio de informações relativas às suas respectivas áreas de atuação;

b) formalização de canal seguro para o compartilhamento de informações relacionadas ao descumprimento das disposições da LGPD por agentes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

c) definição de entendimentos quanto à aplicação harmônica da LGPD, da LAI e outras normas e diretrizes de transparência por agentes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

d) elaboração conjunta de eventos de capacitação e de material educativo a respeito da aplicação harmônica entre a LGPD, a LAI e outras normas de transparência;

e) intercâmbio de conhecimentos, informações, tecnologias, bases de dados e procedimentos relacionados à competência fiscalizatória dos Partícipes, visando complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências;

f) realização conjunta de fiscalizações relacionadas à apuração de condutas lesivas à transparência e à proteção de dados pessoais praticadas por agentes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e

g) convite recíproco para participação em reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos organizados pelos Partícipes para a capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos seus quadros técnicos.

4.9. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e a reconhecida expertise da CGU no campo da legislação de acesso à informação pública, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.

4.10. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e a CGU, conforme as minutas de ACT (SEI nº 4246663) e de Plano de Trabalho (SEI nº 4246678) anexadas aos autos.

5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a urgência de sua aprovação, tendo em vista que a cerimônia de assinatura ocorrerá no próximo dia 17/05, proponho a votação por meio de circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias, nos termos do § 1º do art. 41, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

Miriam Wimmer Diretora Relatora

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 16/05/2023, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4247415 e o código CRC 016543FD no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Voto 11 (4247415)  SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 3

Página 4

Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14 SUPER nº 4247415

Voto 11 (4247415) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 4

Página 5

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

VOTO Nº 4/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023

DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Controladoria-Geral da União - CGU.

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 11/2023/DIR/MW/ANPD, SEI nº 4247415)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 16/05/2023, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4248852 e o código CRC CEBC51CF no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14 SUPER nº 4248852

Voto 4 (4248852) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 5

Página 6

ANPD

VOTO Nº 13/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023 (SEI 4248835) DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 11/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4247415)
Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 16/05/2023, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4248884 e o código CRC D60EB2CF no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Voto 13 (4248884) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 6

Página 7

Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14

SUPER nº 4248884

Voto 13 (4248884) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 7

Página 8

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 10/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14

INTERESSADOS: ANPD E CGU

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023 (SEI Nº 4248665) DIRETOR JOACIL RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 11/2023/DIR/MW/ANPD - SEI Nº 4247415)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 16/05/2023, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4248895 e o código CRC 12EE9E35 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Voto 10 (4248895) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 8

Página 9

Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14

SUPER nº 4248895

Voto 10 (4248895) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 9

Página 10

VOTO Nº 13/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023 DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 11/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4247415)
Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 16/05/2023, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Voto 13 (4248982) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 10

Página 11

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4248982 e o código CRC 53A31E2D no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14 SUPER nº 4248982

Voto 13 (4248982) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 11

Ver todas as definições normativas