Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 10/2023
- Processo
- 00261.000779/2022-14
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 13/2026 Abertura em 1º aditivo ao ACT nº 01/2023 entre ANPD e CGU
Contexto
Contexto estendido
O circuito examinou um acordo de cooperação técnica entre a ANPD e a Controladoria-Geral da União (CGU). A proposta surgiu em meio a dúvidas de órgãos públicos sobre como compatibilizar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) com a Lei de Acesso à Informação (LAI). O ajuste não previa transferência de recursos financeiros entre as instituições.
O voto menciona orientações já publicadas pelos dois órgãos. A ANPD havia tratado da divulgação de dados pessoais em guia e notas técnicas; a CGU havia publicado enunciados sobre a compatibilidade entre transparência e proteção de dados. Para a relatora, o acordo poderia aproximar as equipes e dar parâmetros mais coerentes a gestores públicos e à sociedade.
O plano de trabalho previa um canal institucional de comunicação, intercâmbio de informações e diagnósticos, produção conjunta de estudos e normas, apoio mútuo em fiscalizações e atividades de formação. Também incluía campanhas informativas. As atividades deveriam ocorrer por 36 meses, contados da publicação do extrato do acordo no Diário Oficial da União.
A relatora aprovou as minutas do acordo e do plano de trabalho. O circuito foi aberto com urgência porque a cerimônia de assinatura estava prevista para 17 de maio de 2023. No dia seguinte, a ANPD informou que havia assinado o instrumento com a CGU durante evento sobre a LAI, conforme notícia oficial da Autoridade.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A coordenação entre os órgãos poderia oferecer parâmetros comuns para compatibilizar transparência, acesso à informação pública e proteção de dados pessoais.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
O plano previa canal de comunicação, intercâmbio de informações, estudos, ações de fiscalização, capacitação e campanhas informativas conjuntas.
-
A parceria concretizaria a coordenação da ANPD com órgãos públicos e a manutenção de fórum de comunicação e cooperação técnica.
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Determinações
Prazos
-
As atividades do plano de trabalho seriam executadas por 36 meses contados da publicação do extrato do acordo no Diário Oficial da União.
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Votação
-
Miriam Wimmer relator
Votou pela aprovação do acordo e do plano de trabalho.
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-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com o prazo reduzido.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com o prazo reduzido.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
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Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com o prazo reduzido.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com o prazo reduzido.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 55-J, § 3º, da LGPD competência
Fundamenta a coordenação entre a ANPD e órgãos públicos para cumprir suas atribuições com eficiência.
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-
art. 55-J, § 4º, da LGPD competência
Prevê fórum de comunicação e cooperação técnica com órgãos públicos, em linha com o objeto do acordo.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Permite à maioria do Conselho Diretor reduzir o prazo mínimo do circuito, como propôs a relatora por urgência.
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- Fonte oficial
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VOTO Nº 11/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD
DIRETORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Controladoria-Geral da União - CGU.
2. EMENTA
2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE ACORDO E DE PLANO DE TRABALHO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Controladoria-Geral da União (CGU) para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros.
3.2. O processo foi iniciado com o Ofício nº 7133/2023 (SEI nº 4237687), por meio do qual a Secretária Nacional de Acesso à Informação encaminhou ao Diretor-Presidente da ANPD proposta de celebração de ACT, acompanhada da respectiva minuta (SEI nº 4237693) e Plano de Trabalho (SEI nº 4237707).
3.3. A Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) se manifestou em sentido favorável à assinatura do ACT, conforme o exposto na Nota Técnica nº 5/2023/CGRII/ANPD (SEI nº 4237760).
3.4. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, ressaltando a necessidade de designação dos gestores do ACT, na forma apontada no Parecer nº 00022/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4246353).
3.5. Em atenção às recomendações da PFE, a CGRII efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Técnica nº 6/2023/CGRII/ANPD (SEI nº 4246782). Na ocasião, juntou as novas versões da minuta (SEI nº 4246663) e do Plano de Trabalho (SEI nº 4246678), ressaltando, ainda, que a assinatura do ACT está agendada para ocorrer no próximo dia 17/05/2023, durante evento de celebração dos 11 anos da Lei de Acesso à Informação.
3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 15 de maio de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4247310).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste.
Voto 11 (4247415) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 1
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proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 4246353), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão público, que visa “à união de esforços para o alcance de objetivos comuns, baseado no interesse público, […] sem obrigação de repasse de recursos entre si […]”.
4.3. No que concerne ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna. A esse respeito, deve-se considerar que, desde a edição da LGPD, muitos gestores públicos vêm direcionando à ANPD dúvidas a respeito dos impactos da nova lei sobre procedimentos e decisões que envolvem a divulgação de dados pessoais.
4.4. O tema é de suma relevância e foi objeto de análises técnicas e de orientações recentes expedidas pela ANPD, como, por exemplo, no Guia Orientativo - Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público (Guia ANPD), documento que contém capítulo específico sobre a “divulgação de dados pessoais”. Da mesma forma, a Coordenação-Geral de Fiscalização já divulgou Notas Técnicas nas quais, a partir da análise de casos concretos, concluiu-se pela possibilidade de divulgação de dados pessoais de forma compatível com a LGPD, a exemplo dos casos envolvendo dados dos censos educacionais do INEP (NT CGF 1) e de beneficiários de programas sociais (NT CGF 2).
4.5. Por sua vez, a CGU também envidou esforços, no âmbito de suas competências, no sentido de fixar parâmetros para a aplicação da legislação de acesso à informação de forma compatível com a proteção de dados pessoais. Destaco, a título de exemplo, os Enunciados publicados em 2022 e 2023, que firmaram entendimento expresso pela compatibilidade entre os critérios de divulgação de informações pessoais previstos na LAI e as disposições normativas previstas na LGPD. Além disso, a CGU também se manifestou quanto à impossibilidade de utilização do fundamento “informações pessoais”, de forma genérica, para negar o acesso a informações públicas.
4.6. Como se pode observar, as manifestações oficiais das duas entidades nos últimos anos convergem no sentido de oferecer aos gestores públicos e à sociedade parâmetros interpretativos uniformes, que prezam pela compatibilização entre a transparência, o acesso à informação pública e a proteção de dados pessoais.
4.7. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.
4.8. Na mesma linha, vale reproduzir o seguinte trecho da Nota nº 5/2023/CGRII/ANPD, que descreve os principais objetivos da ACT a ser celebrado com a CGU:
Portanto, a CGU e a ANPD, em suas respectivas esferas de atuação, devem conjugar esforços para a harmonização da aplicação da legislação de proteção de dados e de acesso à informação e transparência além de orientar a sociedade acerca da importância do tratamento de dados pessoais em conformidade com a LGPD e da garantia de acesso à informação em conformidade com a LAI.
Essa compatibilidade das finalidades das duas instituições é o principal elemento motivador da parceria. A atuação articulada entre a ANPD e a CGU proporcionará a integração, desenvolvimento e articulação para orientação e monitoramento quanto à implementação da LGPD em âmbito federal, em harmonia com os ditames da LAI. Mais especificamente, a referida parceria tem por objetivos específicos:
a) Criação de um canal de comunicação institucional para intercâmbio de informações, diagnósticos e modelos de boas práticas visando fortalecer a cultura de transparência e de privacidade e proteção de dados na Administração Pública Federal;
b) Elaboração de normas, estudos e processos em conjunto para a construção de entendimento e de metodologia de aplicação harmônica entre a LGPD, a LAI e demais normas de transparência;
c) Apoio institucional e intercâmbio de informações acerca de processos de fiscalização em curso quanto à aplicação da LGPD, da LAI e demais normas de transparência, nos órgãos e entidades da
Voto 11 (4247415) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 2
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Administração Pública Federal; e
d) Elaboração conjunta de cursos de formação e capacitação relacionados à transparência e à proteção de dados pessoais, bem como de campanhas informativas ao público em geral.
A execução das atividades acontecerá no prazo de 36 (trinta e seis meses), contados a partir da publicação do extrato do Acordo no Diário Oficial da União, conforme detalhamento e cronograma apresentado no Plano de Trabalho (SUPER.GOV nº 4237707), com o intuito de obter os seguintes resultados:
a) apoio institucional e intercâmbio de informações relativas às suas respectivas áreas de atuação;
b) formalização de canal seguro para o compartilhamento de informações relacionadas ao descumprimento das disposições da LGPD por agentes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
c) definição de entendimentos quanto à aplicação harmônica da LGPD, da LAI e outras normas e diretrizes de transparência por agentes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
d) elaboração conjunta de eventos de capacitação e de material educativo a respeito da aplicação harmônica entre a LGPD, a LAI e outras normas de transparência;
e) intercâmbio de conhecimentos, informações, tecnologias, bases de dados e procedimentos relacionados à competência fiscalizatória dos Partícipes, visando complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências;
f) realização conjunta de fiscalizações relacionadas à apuração de condutas lesivas à transparência e à proteção de dados pessoais praticadas por agentes, órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e
g) convite recíproco para participação em reuniões, encontros, workshops, visitas técnicas, cursos, palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos organizados pelos Partícipes para a capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem dos seus quadros técnicos.
4.9. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e a reconhecida expertise da CGU no campo da legislação de acesso à informação pública, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.
4.10. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e a CGU, conforme as minutas de ACT (SEI nº 4246663) e de Plano de Trabalho (SEI nº 4246678) anexadas aos autos.
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a urgência de sua aprovação, tendo em vista que a cerimônia de assinatura ocorrerá no próximo dia 17/05, proponho a votação por meio de circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias, nos termos do § 1º do art. 41, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
Miriam Wimmer Diretora Relatora
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 16/05/2023, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4247415 e o código CRC 016543FD no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Voto 11 (4247415) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 3
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Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14 SUPER nº 4247415
Voto 11 (4247415) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 4
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
VOTO Nº 4/2023/DIR/NR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023
DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Controladoria-Geral da União - CGU.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 11/2023/DIR/MW/ANPD, SEI nº 4247415) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 16/05/2023, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4248852 e o código CRC CEBC51CF no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14 SUPER nº 4248852
Voto 4 (4248852) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 5
Página 6
ANPD
VOTO Nº 13/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023 (SEI 4248835) DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 11/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4247415) |
| Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 16/05/2023, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4248884 e o código CRC D60EB2CF no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Voto 13 (4248884) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 6
Página 7
Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14
SUPER nº 4248884
Voto 13 (4248884) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 7
Página 8
ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 10/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14
INTERESSADOS: ANPD E CGU
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023 (SEI Nº 4248665) DIRETOR JOACIL RAEL
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 11/2023/DIR/MW/ANPD - SEI Nº 4247415) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 16/05/2023, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4248895 e o código CRC 12EE9E35 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Voto 10 (4248895) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 8
Página 9
Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14
SUPER nº 4248895
Voto 10 (4248895) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 9
Página 10
VOTO Nº 13/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000779/2022-14
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2023 DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 11/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4247415) |
| Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 16/05/2023, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 13 (4248982) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 10
Página 11
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4248982 e o código CRC 53A31E2D no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000779/2022-14 SUPER nº 4248982
Voto 13 (4248982) SEI 00261.000779/2022-14 / pg. 11