Entendimento 0312

Omissão da comunicação pode afetar significativamente direitos

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0312Último voto: Decisão

Omissão da comunicação pode afetar significativamente direitos

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A falta de comunicação do incidente aos titulares pode impedir medidas de autoproteção contra fraude e uso indevido de identidade e justificar classificação inicial da infração como média.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Reconhece o prejuízo à autoproteção como fundamento para classificar a omissão de comunicação, influenciando a gravidade sancionadora sem estabelecer automaticamente penalidade máxima pelo incidente.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

7.12. Quando à gravidade da infração, a CGF considerou-a, inicialmente, como média, na forma do art. 8º, parágrafo segundo, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023. A falta de comunicação do incidente de segurança aos titulares pode afetar significativamente interesse e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2024, p. 11 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

I - leve;

II - média; ou

III - grave.

§ 1º A infração será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

§ 3º A infração será considerada grave quando:

I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:

a) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado;

b) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;

c) a infração implicar risco à vida dos titulares;

d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;

e) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;

f) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou

g) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;

II - constituir obstrução à atividade de fiscalização.

Dispositivos citados:

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