Omissão da comunicação pode afetar significativamente direitos
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A falta de comunicação do incidente aos titulares pode impedir medidas de autoproteção contra fraude e uso indevido de identidade e justificar classificação inicial da infração como média.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Reconhece o prejuízo à autoproteção como fundamento para classificar a omissão de comunicação, influenciando a gravidade sancionadora sem estabelecer automaticamente penalidade máxima pelo incidente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.12. Quando à gravidade da infração, a CGF considerou-a, inicialmente, como média, na forma do art. 8º, parágrafo segundo, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023. A falta de comunicação do incidente de segurança aos titulares pode afetar significativamente interesse e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais.
- CD nº 15/2024, p. 11 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
I - leve;
II - média; ou
III - grave.
§ 1º A infração será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.
§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.
§ 3º A infração será considerada grave quando:
I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:
a) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado;
b) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;
c) a infração implicar risco à vida dos titulares;
d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;
e) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;
f) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
g) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;
II - constituir obstrução à atividade de fiscalização.