Fatos supervenientes podem justificar revisão motivada da agenda
Relevância 3/5
Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
A agenda regulatória pode ser revista por fatos novos, urgentes e relevantes que exijam adaptar prioridades, prazos ou metas, mediante motivação e deliberação do Conselho Diretor, preservando previsibilidade.
Critério do planejamento regulatório afirmado em 2021 e aplicado à revisão de 2025–2026 diante do ECA Digital e da transformação da ANPD em agência; não antecipa conteúdo de normas futuras.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 55/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
A revisão motivada da agenda permite adaptar prioridades e prazos que orientam expectativas dos setores regulados. O efeito externo é de previsibilidade do planejamento, sem antecipar obrigações das normas futuras.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.15. O novo art. 9º simplifica o procedimento para alteração da Agenda Regulatória. Assim, enquanto a proposta original continha referência apenas ao "projeto de regulamentação adicional", foi destacada a possibilidade de alterações de natureza diversa, a exemplo de definição de novas metas ou prazos para projetos já existentes. Além disso, apesar da exclusão do prazo anual para alteração da agenda (prevista no art. 8º do texto original), foi acrescentada referência à necessidade de "motivação" da alteração, que deve se basear em "fatos novos e urgentes". Com isso, poderão ser atendidas eventuais necessidades prementes de modificação do documento, assegurando-se, ao mesmo tempo, a estabilidade e a previsibilidade das ações normativas da ANPD.
- CD nº 8/2021, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
4.2. Ainda, à luz do art. 9º, cabe ressaltar que, diante de fatos novos e urgentes, a CGN ou os Diretores podem, motivadamente, propor alterações na Agenda Regulatória para apreciação pelo Conselho Diretor, inclusive no que se refere à revisão de prazos e metas, à edição de novas normas ou à modificação de normas vigentes. No presente caso, a aprovação do ECA Digital e o período de vacatio legis de seis meses configuram fato superveniente relevante, apto a justificar a atualização da Agenda Regulatória, assim como a transformação da ANPD em agência reguladora por meio da Medida Provisória 1317, de 17 de setembro de 2025. A consulta interna, a participação do CNPD, a participação social via Tomada de Subsídios e a submissão à análise jurídica da PFE foram devidamente documentadas e compatíveis com o rito aplicável.
- CD nº 38/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
Legislação aplicável
Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021
Art 9º Diante de fatos novos e urgentes, a CGN ou os Diretores poderão, motivadamente, propor alterações na Agenda Regulatória para apreciação pelo Conselho Diretor, inclusive no que tange à alteração de prazos e metas, à edição de novas normas ou à alteração de normas existentes.