Atos administrativos internos não exigem AIR
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Norma predominante: Decreto nº 10.411/2020 — Análise de Impacto Regulatório
A análise de impacto regulatório não é exigível para atos administrativos cujos efeitos se restrinjam ao âmbito interno da entidade.
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A dispensa de AIR se limita a atos administrativos com efeitos internos à entidade. A tese organiza o processo decisório da ANPD sem estabelecer exigências, benefícios ou restrições identificáveis para agentes regulados.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.14. Da mesma forma, entendo não ser exigível a elaboração de Análise de Impacto Regulatório para o caso, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Segue o texto do regulamento: > Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR. > > [...] > > § 2º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos: > > I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade. Grifos inseridos.
- CD nº 1/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatInstituição do Comitê de Governança Digital da ANPD
4.3. Acolho, ainda, a argumentação técnica e jurídica apresentada no processo quanto à desnecessidade de realização de Avaliação de Impacto Regulatório e de consulta e audiência públicas no caso, haja vista se tratar de ato normativo de natureza administrativa, de efeitos preponderantemente internos, conforme entendimento já adotado por este Conselho Diretor em ocasiões similares.
- CD nº 30/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD