Dever de informação abrange escolhas dos usuários e prestação de contas
Relevância 2/5
Norma predominante: ECA Digital
O guia distingue a dimensão prospectiva, com informações sobre funcionamento, funcionalidades e limitações antes ou durante o uso, da retrospectiva, com prestação de contas sobre medidas adotadas por meio dos relatórios semestrais de transparência.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 44/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 55/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Fornecedores recebem orientação para informar funcionalidades durante o uso e prestar contas por relatórios semestrais. O guia final esclarece dimensões de transparência e documentação, sem acrescentar obrigação independente à lei.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.22. Quanto ao subitem “Dever de Informação”, reputo necessário detalhar a obrigação de publicar relatórios semestrais de transparência, até então mencionada apenas no item 4, “dever geral de prevenção em sentido amplo”. Para isso, propus uma distinção didática entre duas dimensões do dever de informação: a prospectiva e a retrospectiva. 4.3.23. A dimensão prospectiva corresponde ao que a redação original já contemplava: as informações que influenciam as escolhas e a proteção dos usuários. Especifiquei que tais informações são prestadas antes ou durante o uso do produto ou serviço e versam “sobre o próprio funcionamento do produto ou serviço, suas funcionalidades e limitações” (p. 33). A dimensão retrospectiva, por sua vez, foi acrescentada para abranger a obrigação de prestação de contas quanto as medidas adotadas pelo regulado, por meio da apresentação dos relatórios de transparência semestrais.
- CD nº 30/2026, p. 18 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
Legislação aplicável
ECA Digital
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Art. 16. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar a pais, responsáveis legais, crianças e adolescentes, com acesso de forma independente da aquisição do produto, informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas para esse público, incluídas a privacidade e a proteção de dados, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. Na hipótese de tratamento de dados de crianças e de adolescentes, sobretudo quando realizado para fins que não os estritamente necessários para a operação do produto ou serviço, o controlador a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá:
I – mapear os riscos e envidar esforços para mitigá-los; e
II – elaborar relatório de impacto, de monitoramento e de avaliação da proteção de dados pessoais, a ser compartilhado sob requisição da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, na forma de regulamento.
Art. 31. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio eletrônico do provedor, que contenha:
I – os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;
II – a quantidade de denúncias recebidas;
III – a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
IV – as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto o art. 27 desta Lei;
V – os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos adolescentes;
VI – os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
VII – o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes.
Parágrafo único. Os provedores de aplicações de internet deverão viabilizar, de forma gratuita, o acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos de crianças e de adolescentes e no melhor interesse deles, por parte de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento, vedada a utilização desses dados para quaisquer finalidades comerciais e assegurado o cumprimento dos princípios da finalidade, da necessidade, da segurança e da confidencialidade das informações.