CD nº 1/2023

Instituição do Comitê de Governança Digital da ANPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 1/2023
Processo
00261.002344/2022-04
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
2 dias
Categoria
governança
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A Estratégia de Governo Digital federal previa que os órgãos públicos estruturassem instâncias para tratar de governo digital e tecnologia da informação. O circuito avaliou a criação do Comitê de Governança Digital da ANPD (CGD/ANPD), voltado à organização interna da Agência. O voto enfatiza que a resolução não criaria obrigações para titulares, empresas ou outros órgãos.

A proposta inicial era uma portaria. Após análise jurídica, a relatoria tratou o ato como normativo e propôs sua edição por resolução do Conselho Diretor. Como o alcance era interno, o voto entendeu dispensáveis consulta pública, audiência pública e análise de impacto regulatório. O relator também esclareceu que as unidades competentes preparariam os documentos estratégicos, enquanto o comitê os aprovaria e acompanharia.

Entre as atribuições propostas estavam alinhar as iniciativas de TI à estratégia institucional, priorizar investimentos e acompanhar metas, projetos e planos. O comitê também poderia convidar representantes de outros órgãos, sem direito a voto, e formar grupos de trabalho para apoiar deliberações. Essas regras buscavam separar decisões estratégicas das tarefas operacionais de gestão.

Arthur Pereira Sabbat votou pela aprovação da resolução. A Resolução CD/ANPD nº 3 foi publicada em 25 de janeiro de 2023; a página oficial do comitê descreve sua finalidade e suas competências internas.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

Arthur Sabbat propôs instituir por resolução um comitê interno para deliberar sobre governo digital e tecnologia da informação no âmbito da ANPD.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A ANPD poderia instituir seu Comitê de Governança Digital por resolução interna, sem consulta pública e análise de impacto regulatório?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A Secretaria-Geral propôs converter a minuta de portaria em resolução, e Arthur Sabbat submeteu ao Conselho a versão revisada para instituir o CGD/ANPD.

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho Diretor aprovou a resolução que institui o Comitê de Governança Digital da ANPD, conforme a minuta revisada com os ajustes propostos.

p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A criação do CGD atende à Estratégia de Governo Digital e estrutura a governança dos programas e projetos de tecnologia da ANPD.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  2. O ato organiza atribuições internas sem impor direitos ou deveres a regulados, razão pela qual o voto afasta consulta, audiência e análise de impacto.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  3. Os ajustes separam decisões estratégicas das tarefas operacionais e esclarecem que as unidades elaboram instrumentos, enquanto o comitê os aprova e acompanha.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. As unidades competentes elaboram os instrumentos de TI; o CGD aprova e acompanha a execução dos planos e estratégias indicados.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  2. As reuniões ordinárias serão trimestrais, e as atas deverão ser assinadas por todos os presentes.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  3. A presidência poderá convidar representantes de outros órgãos e unidades da ANPD para reuniões, sem direito a voto.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  4. O Comitê poderá instituir comissões e grupos de trabalho para apoiar deliberações em níveis táticos e operacionais.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O CGD se reunirá ordinariamente a cada trimestre; reuniões extraordinárias ocorrerão quando convocadas ou solicitadas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Votou pela aprovação da resolução instituidora do CGD/ANPD

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 30 do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020 competência

    Atribui ao Conselho Diretor a aprovação de normas sobre regulação e sua aplicabilidade, base para editar a resolução.

    p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º do Decreto nº 10.139/2019 procedimento

    Determina que atos normativos editados por órgãos colegiados assumam a forma de resolução.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 2º, da LGPD afastado pelo voto

    Prevê consulta, audiência públicas e análise de impacto regulatório para normas da ANPD, requisitos afastados para o ato interno.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 29 do Decreto nº 10.474/2020 afastado pelo voto

    Prevê consulta, audiência públicas e análise de impacto regulatório para normas da ANPD, exigências consideradas dispensáveis no caso.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 63, caput, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Reserva ao Conselho Diretor a edição de resoluções normativas e prevê consulta e audiência públicas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 63, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Exige análise de impacto regulatório antes da edição de atos normativos da ANPD.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 5º, inciso I, do Regimento Interno da ANPD competência

    Define a competência do Conselho Diretor para editar regulamentos externos, distinguida da organização interna do comitê.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) afastado pelo voto

    Exclui atos de mera organização interna da possibilidade de consulta pública considerada para normas administrativas.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º do Decreto nº 10.411/2020 procedimento

    Delimita a exigência de análise de impacto regulatório a atos de interesse geral de agentes econômicos ou usuários.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 10.411/2020 afastado pelo voto

    Dispensa análise de impacto regulatório para atos administrativos cujos efeitos se restrinjam ao âmbito interno do órgão.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º do Decreto nº 10.332/2020 fundamento jurídico

    Previa a instituição de comitê para deliberar sobre ações de governo digital e recursos de tecnologia da informação.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/ANPD/DIR/AS/ANPD

VOTO Nº 1/2023/ANPD/AS/DIR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002344/2022-04

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

DIRETOR

ARTHUR PEREIRA SABBAT

1. ASSUNTO

1.1. COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DA ANPD.

2. EMENTA

2.1. MINUTA DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL. AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS APLICÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA RESOLUÇÃO PROPOSTA. VOTO PELA APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de instruir e justificar a resolução que institui o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – CGD/ANPD. O referido instrumento tem por finalidade permitir a estruturação e a condução adequada dos programas, das políticas e dos projetos de Tecnologia da Informação - TI no âmbito da ANPD.

3.2. O processo foi instaurado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI mediante Nota Técnica nº 12/2022/CGTI/ANPD (SEI 3759720), em que apresentou tanto a obrigatoriedade da instituição do referido Comitê quanto a versão inicial da minuta de portaria de instituição do CGD/ANPD (SEI 3738135).

3.3. A CGTI, na mencionada minuta, designou o ato como portaria e indicou ao Diretor-Presidente da ANPD a competência para aprová-lo; trouxe, ademais, aspectos referentes à correlação dos integrantes do Comitê diante dos ditames do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020; as competências do Comitê; o modus agendi de suas reuniões; e aspectos de seu funcionamento.

3.4. Em prosseguimento, a CGTI encaminhou a proposta da referida minuta ao Gabinete do Diretor-Presidente, por meio de Despacho de 29 Nov 22 (SEI 3772199). O mencionado Gabinete encaminhou, por sua vez, o processo à Procuradoria Federal Especializada – PFE, por meio de Despacho da mesma data (SEI 3774912), solicitando consulta e avaliação quanto ao teor da referida minuta.

3.5. A PFE, por meio do Parecer 00033/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 3835875), analisou os aspectos formais que fundamentam a obrigatoriedade de a ANPD instituir o CGD, e se posicionou com relação à competência para expedir o ato de instituição do mencionado Comitê e a espécie do ato para materializá-lo; além disso, fez recomendações de acréscimos na minuta proposta, com o fim de lhe atribuir maior completude.

3.6. Em continuação, a CGTI elaborou a Nota Técnica nº 16/2022/CGTI/ANPD (SEI 3836752), por meio da qual apresentou a minuta da portaria de instituição do Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CGD/ANPD) em conformidade com as considerações constantes do Parecer n. 00033/2022/GAB/PFE/ANPD, exceção feita à conversão da referida minuta em resolução, por entender não ser competente para análise do mérito, requerendo para tanto apoio do Gabinete da Presidência e da Secretaria-Geral da ANPD, encaminhando o processo ao mencionado Gabinete por meio de Despacho de 29 Nov 22 (SEI 3843199).

3.7. Em prosseguimento, a Secretaria-Geral elaborou a Nota Técnica nº 1/2023/SG/ANPD (SEI 3879477), por meio da qual destacou que o Comitê de Governança Digital a instância de deliberação sobre assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação no âmbito da ANPD. Nesse passo, a SG manifestou sua concordância com as recomendações apresentadas pela PFE no que tange à competência do Conselho Diretor para aprovação do ato, e concluiu que a expedição do referido ato deve ocorrer por meio de resolução. Em decorrência, incluiu no processo a minuta de ato revisada (SEI 3880544).

3.8. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 17 de janeiro do corrente, conforme Certidão de Distribuição (SEI 3891736).

3.9. É o relatório. Passo à análise.

4. ANÁLISE

4.1. Trata-se da análise da Minuta de Resolução que institui junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados o Comitê de Governança Digital. A Estratégia de Governo Digital foi instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e a partir de então todos os órgãos da administração pública federal criarão seu próprio Comitê, contudo, seguirão uma gama de normativos existentes.

4.2. A atuação da tecnologia da informação surge de modo a reduzir os riscos operacionais e a garantir a continuidade dos serviços públicos oferecidos à sociedade e o Comitê de Governança Digital vem para impulsionar o papel da alta administração na governança sobre a otimização dos recursos de TIC e agregando valor às organizações.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

4.3. Conforme anteriormente relatado, o processo trata da instituição do Comitê de Governança Digital da ANPD, em consonância com a Estratégia de Governo Digital a ser observada por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o período de 2020 a 2023, conforme definido no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.

4.4. Além disso, para o presente voto foram consideradas as orientações contidas no Guia de Governança de TIC do SISP do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão[1]; no Guia do Comitê de TI do SISP, em sua versão 2.0[2]; e, ainda, as informações constantes no levantamento realizado pela equipe de auditores da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação do TCU (Sefti), consolidadas no Acórdão nº 1163/2022, do Plenário da Corte de Contas da União[3].

DA FORMA DE PUBLICIZAÇÃO

4.5. Preliminarmente, julgo pertinente avaliar as alterações promovidas no instrumento ora avaliado como decorrência da cautelosa avaliação realizada pela equipe da Procuradoria Federal Especializada da ANPD, consubstanciada no Parecer nº 00033/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 3835875) e aprovada pelo Despacho 00066/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 3835882).

4.6. No apontado estudo, a PFE indicou o entendimento fixado no sentido de ser competência do Conselho Diretor da ANPD a edição de atos de natureza normativa. Conforme o Parecer, apontado entendimento decorre das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, com especial destaque para o previsto no artigo 30 do Anexo I deste regulamento[4].

4.7. Como decorrência dessa conclusão, e da percepção de que o instrumento aqui avaliado possui natureza normativa, a PFE indicou que a espécie do ato deveria ser convertida de portaria para resolução, adotando para tanto as disposições constantes no artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que indica que atos normativos editados por órgãos colegiados devem ser editados sob a forma de Resolução.

4.8. Na esteira dessas conclusões, verifico ser possível a interpretação de que, consoante disposto no art. 55-J, § 2º da LGPD e no art. 29 do Decreto nº 10.474/20,

Voto 1 (3901889) SEI 00261.002344/2022-04 / pg. 1

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poderia ser exigível para a espécie a realização de consulta e audiência públicas e de Análise de Impacto Regulatório. Nesse mesmo sentido o Regimento Interno da ANPD[5] dispõe que:

Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.

§ 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

4.9. Não obstante, entendo que para o caso vertente a interpretação a ser oferecida deve ser semelhante àquela apresentada pela própria Procuradoria Federal Especializada da ANPD quando da avaliação do Processo Administrativo nº 00261.001920/2022-98. Nesses autos, a Procuradoria da ANPD registrou, por meio do Parecer Jurídico nº 00025/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 3795822), aprovado e complementado pelo Despacho nº 00058/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 3795831), entendimento no sentido de afastar a exigência de realização de consulta e audiência públicas e de análise de impacto regulatório, diante da natureza do ato então avaliado.

4.10. Com efeito, tratava-se de situação semelhante à aqui observada. Ato de natureza discricionário-normativa, de competência do Conselho Diretor da ANPD, com efeitos internos à própria Autoridade, sem agregar exigências à ordem jurídica, tampouco estabelecer obrigações ou direitos com alcance externo à própria Autoridade.

4.11. Pelo contrário, o ato aqui avaliado institui e estabelece diretrizes para o funcionamento do Comitê de Governança Digital, expressando a competência normativa da ANPD, titularizada, como já exposto, pelo Conselho Diretor, para a organização e distribuição interna de atribuições e atividades relacionadas às ações de governo digital e ao uso de recursos de TI e comunicação no âmbito da ANPD, em situação não abrangida pela competência constante no inciso I do art. 5º do Regimento Interno da ANPD[6].

4.12. Trata-se, portanto, de ato administrativo com finalidade e alcance bem definidos, relacionado à atuação concreta da ANPD no sentido de instituir e organizar unidade administrativa interna e regulamentar ritos e processos de funcionamento, como decorrência da orientação geral constante no já mencionado Decreto 10.332/20. Não há, desta forma, qualquer hipótese de colisão dos provimentos constantes no ato avaliado com a esfera de direitos dos regulados que poderia justificar, mesmo em tese, a obrigatoriedade de participação da sociedade por meio dos instrumentos da consulta e da audiência públicas como elemento constituinte da motivação do ato[7].

4.13. Como decorrência, entendo estar diante de ato administrativo de natureza normativa situado na exceção definida pelo artigo 29[8] da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro[9], que indica que:

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. Grifos inseridos.

4.14. Da mesma forma, entendo não ser exigível a elaboração de Análise de Impacto Regulatório para o caso, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Segue o texto do regulamento:

Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.

[…]

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade. Grifos inseridos.

4.15. Dessa forma, pelos argumentos expostos e tendo por fundamento a orientação da PFE da ANPD acima perfilhada, entendo dispensável, para o caso em apreço, a realização de consulta e audiência públicas e de análise de impacto regulatório. Passo à avaliação do instrumento.

ALTERAÇÃO FORMAL NA MINUTA

4.16. A respeito da minuta de resolução (SEI nº 3880544) esclareço inicialmente que algumas alterações foram efetuadas, com a motivação correspondente destacada nesta seção. Ademais, indico que não serão apresentadas, no presente voto, correções e ajustes meramente formais, sem implicação substantiva. Tais alterações estão registradas nas marcas de revisão da minuta anexada ao processo.

4.17. No que tange à redação da Minuta alguns trechos foram alterados de modo a adequar o texto da resolução à linguagem utilizada pelo Decreto 10.332/2020. A partir destas adequações, relacionadas à forma de exposição de alguns dispositivos, entendo manter a coerência semântica das disposições do regulamento interno da ANPD ao regulamento geral, constante no Decreto, evitando, assim, imprecisões ou equívocos interpretativos durante seu manejo.

4.18. Como exemplo, menciono o texto apresentado no art. 1º da minuta, alterado em sua parte final, para manter a coerência com o disposto no art. 2º do Decreto[10]. O mesmo acontece no artigo 2º, inciso IV, alínea “a” da minuta, em que inseri o termo “Comunicação”, ao final do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, mantendo, assim, o instrumento fiel à nomenclatura constante no referido texto normativo e nos demais guias aplicáveis ao caso.

4.19. Nessa esteira, a fim de evitar dúvidas sobre a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos instrumentos listados pelo Decreto 10.332/2020, os verbos que exprimem a competência do futuro comitê constante no artigo 2º, inciso IV da minuta foram alterados para “aprovar e acompanhar”. Com este mesmo objetivo, incluí o parágrafo terceiro ao artigo 2º, esclarecendo que a responsabilidade pela elaboração dos documentos será das unidades competentes da ANPD, e não do CGD, que por sua natureza, deve atuar no nível estratégico. Assim proponho a seguinte redação aos dispositivos, destacados apenas os trechos alterados:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CGD/ANPD), órgão de caráter permanente com a finalidade de deliberar sobre assuntos relativos à implementação de ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Autoridade.

Art. 2º Compete ao CGD/ANPD:

[…]

IV - Aprovar e acompanhar a execução:

a) das estratégias e dos instrumentos de planejamento de TI, incluindo o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);

b) do Plano de Transformação Digital; e

c) do Plano de Dados Abertos da ANPD;

[…]

§ 3º Os documentos referidos nos incisos IV serão elaborados pelas unidades competentes da ANPD.

4.20. Outro ponto importante trazido pelo decreto foi a possibilidade de o Presidente do Comitê convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração para participar das reuniões, sem direito a voto. Na versão disponibilizada a este gabinete esta alternativa não foi expressamente admitida, de forma que julgo oportuno alterar para indicar de forma expressa esta faculdade. Nesse sentido, alterei o parágrafo segundo do artigo 3º da Resolução, nos seguintes termos:

Art. 3º, § 2º O Presidente do CGD/ANPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades da ANPD para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

4.21. A supressão do termo “membros” no parágrafo oitavo do artigo 4º foi outro ponto readequado na Minuta da Resolução. Refere-se à assinatura da ata de reuniões que anteriormente previa a assinatura somente dos membros participantes, e agora, com a finalidade de garantir ampla transparência, todos os participantes, mesmo sem direito a voto, também deverão assinar as atas de reunião. O dispositivo passa à seguinte redação:

Art. 4º O CGD/ANPD se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus membros.

§ 8º As deliberações do CGD serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os presentes na reunião;

4.22. Na sequência, entendo pertinente a supressão do parágrafo quinto do artigo 4º e dos parágrafos do artigo 7º da minuta apresentada, tendo em vista refletirem obrigações decorrentes do disposto no Decreto 9.759/19, revogado no dia 1º de janeiro do corrente ano pelo Decreto 11.371/23.

4.23. Não obstante essa revogação, julgo conveniente manter a faculdade acrescentada pelo caput do artigo 7º, tendo como base as orientações trazidas pelo Acórdão 1163/22-TCU-Plenário.

Voto 1 (3901889) SEI 00261.002344/2022-04 / pg. 2

Página 3

4.24. O Acórdão do Tribunal de Contas da União traz um estudo exploratório sobre a capacidade de governança e gestão de projetos relevante de TI pelos órgãos e entidades do Governo Federal. Nele foi apresentada a necessidade de segregação das deliberações de caráter estratégico do Comitê daquelas de natureza gerencial. Desse documento, destaco os seguintes trechos, em que a equipe técnica do TCU avalia o modelo de governança adotado pela CGU:

[…] neste modelo, discussões gerenciais ficam no nível gerencial, com pessoal do nível gerencial, em reuniões com maior frequência. Decisões estratégicas ficam no nível estratégico, com pessoal de nível estratégico, em reuniões com menor frequência. Da mesma maneira, os indicadores que são levados a conhecimento dos diferentes comitês são compatíveis com seu nível de atuação na CGU, ou seja, o comitê gerencial monitora o alcance das metas por meio de indicadores do nível gerencial e o comitê estratégico monitora o atingimento de metas mediante indicadores do nível estratégico.

64. O que se pretende é registrar que cada organização deve refletir sobre o modelo de governança que é melhor para a sua realidade, em função de fatores como cultura e estrutura. Deve haver um fluxo claro de comunicações entre as estruturas organizacionais e a separação das funções de governança e gestão.

65. Diante do exposto, há risco de que haja confusão sobre o exercício das funções de governança e de gestão nas organizações fiscalizadas, tanto no que diz respeito à Tecnologia da Informação quanto a outras áreas transversais (pessoas, orçamento, contratos, segurança etc.).

4.25. Assim, torna-se facultado ao CGD a constituição de comissões e grupos de trabalhos temáticos para atuação em níveis táticos e operacionais para apoiar e subsidiar suas deliberações.

5. VOTO

5.1. Ante o exposto, voto pela aprovação da resolução que institui o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – CGD/ANPD.

5.2. Destaco que as alterações propostas restam consolidadas na minuta de Resolução que segue anexa ao presente voto.

5.3. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor Relator

ANEXO - Minuta de Resolução de que institui o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – CGD/ANPD


[1] Disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/sisp/documentos/arquivos/guia_de_governanca_de_tic_do_sisp_v_2-0.pdf. Acesso em 19.01.2023.

[2] Disponível em: https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/Dgti/Pdf/comite_gestor_ti/GuiaComiteTI.pdf. Acesso em 19.01.2023.

[3] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A11163%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRLEVRANCIA%2520desc Acesso em 19.01.2023.

[4] Art. 30. As normas referentes à regulação e a sua aplicabilidade serão aprovadas no âmbito do Conselho Diretor.

[5] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1-de-8-de-marco-de-2021-307463618. Acesso em 19.01.2023.

[6] Art. 5º São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e na legislação aplicável: I - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 2018;

[7] Corroboram para esta conclusão as doutrinas de Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Câmara (O dever de motivação na edição de atos normativos pela Administração Pública. Disponível em: http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/209/200. Acesso em 20.01.2023), além dos professores Floriano Azevedo Marques Neto e Rafael Véras de Freitas (A função normativa da Administração Pública e a Lei 13.655/2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-14/opiniao-funcao-normativa-administracao-publica-lindb. Acesso em 20.01.2023).

[8] Dispositivo inserido à LINDB por meio da Lei nº 13.665, de 25 de abril de 2018.

[9] DECRETO-LEI Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (redação dada pela Lei Nº 12.376, de 2010).

[10] Art. 2º Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 23/01/2023, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3901889 e o código CRC 2CFE5317 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002344/2022-04 — SUPER nº 3901889

Voto 1 (3901889)

SEI 00261.002344/2022-04 / pg. 3

Página 4

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ANPD/DIR/JR/ANPD

VOTO Nº 1/2023/ANPD/JR/DIR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002344/2022-04

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 01/2023 (SEI 3904731)

DIRETOR JOACIL RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator Voto nº 1/2023/ANPD/AS/DIR/ANPD (SEI 3901889)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 23/01/2023, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3905576 e o código CRC 7A50CA84 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002344/2022-04

SUPER nº 3905576

Voto 1 (3905576)  SEI 00261.002344/2022-04 / pg. 4

Página 5

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 2/2023/ANPD/MW/DIR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002344/2022-04

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Comitê de Governança Digital da ANPD

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 1/2023/ANPD/AS/DIR/ANPD, SEI nº 3901889)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 24/01/2023, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3906046 e o código CRC BAEC9E37 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002344/2022-04

SUPER nº 3906046

Voto 2 (3906046)

SEI 00261.002344/2022-04 / pg. 5

Página 6

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ANPD/GABPR/ANPD

VOTO Nº 1/2023/ANPD/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002344/2022-04

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 01/2023 (SEI 3904731)

DIRETOR-PRESIDENTE

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator Voto nº 1/2023/ANPD/AS/DIR/ANPD (SEI 3901889)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 24/01/2023, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3910509 e o código CRC 40DAA309 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002344/2022-04

SUPER nº 3910509

Voto 1 PR (3910509)

SEI 00261.002344/2022-04 / pg. 6

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