Necessidade alcança os dados pessoais em todo o ciclo da inteligência artificial
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
Reduzir o uso individual de dados brutos não equivale, por si só, à minimização do tratamento ou à anonimização. Quando entradas e inferências permanecem ligadas a pessoa identificada ou identificável, o princípio da necessidade vincula o controlador desde a coleta e durante treinamento, validação e implementação do sistema.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Controladores de sistemas de IA devem aplicar a necessidade também a entradas, inferências e etapas de desenvolvimento identificáveis. O critério rejeita redução de dados brutos como prova suficiente de minimização ou anonimização.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
deve-se ter o cuidado de não confundir tal abordagem como sinônimo de minimização do tratamento de dados pessoais ou, ainda, com anonimização dedados. No caso, dados com identificadores vinculados ao usuário (pessoa natural identificada ou identificável)são objeto de tratamento tanto na entrada (input) dados comportamentais, por exemplo quanto na saída (output),com a inferência referente à idade, se abaixo ou acima do limite de 13 anos de idade. Isso significa,portanto, que os dados pessoais tratados desde a entrada (input) deverão passar pelo crivo do princípio da necessidade (LGPD, art. 6º, inciso III), obrigação que vincula o controlador por todo o ciclo de vida de um sistema de inteligência artificial, incluindo as fases de treinamento, validação e de implementação[8].
- CD nº 22/2026, p. 12 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
(...)
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
(...)
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
(...)