Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 22/2024
- Processo
- 00261.006013/2024-05
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 3 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A Lei de Acesso à Informação (LAI) permite que qualquer pessoa peça informações públicas a órgãos federais. Para que o órgão localize os registros, porém, o pedido precisa indicar com clareza quais informações pretende consultar. O voto analisou um recurso em segunda instância relacionado a esse requisito.
A relatoria examinou se a solicitação apontava informação produzida ou mantida pela ANPD e se descrevia o objeto de modo preciso. O voto concluiu que esses elementos não estavam presentes. Como a solicitação não permitia identificar claramente o que deveria ser fornecido, o recurso não foi conhecido.
O Decreto nº 7.724/2012 regulamenta a LAI no Poder Executivo federal e estabelece requisitos para pedidos e recursos. O voto citou o dispositivo que trata de solicitações sem identificação clara e precisa da informação requerida. A decisão se limitou a esse problema formal e não avaliou conteúdo de documentos que não haviam sido especificados.
A relatoria propôs não conhecer o recurso, conforme as regras do Decreto. O exame recursal ficou limitado à clareza do pedido original e à possibilidade de localizar os registros pretendidos. Consulte o Decreto nº 7.724/2012, que também orienta a análise de pedidos de acesso em outros órgãos federais.
Síntese do voto
O voto propôs não conhecer recurso sobre pedido de acesso que não identificava, de forma clara e precisa, as informações produzidas ou mantidas pela ANPD.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O pedido buscava avaliação de idoneidade e retratação perante a Anatel, providências que não correspondiam a acesso a informação produzida ou detida pela ANPD.
-
O pedido não delimitava de forma clara e precisa a informação requerida, requisito de validade que impedia identificar e compreender o objeto do acesso.
-
O precedente da CGU citado distingue acesso a dados já produzidos ou acumulados de pedidos para produzir dados, entendimentos ou documentos novos.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
Prazos
-
O Conselho deveria se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso; a relatoria indicou 14/10/2024 como data final.
-
A relatora propôs votação em circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias; os três demais votantes concordaram com a redução.
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Propôs não conhecer o recurso e submetê-lo a circuito deliberativo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 55-C, I, da LGPD competência
Define o Conselho Diretor como autoridade máxima da ANPD para apreciar o recurso em segunda instância.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Contextualiza a tramitação recursal anterior e distingue o primeiro recurso do exame pelo Conselho Diretor.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Ampara o recurso à autoridade máxima e fixa o prazo para manifestação do Conselho Diretor.
-
art. 15 da Lei nº 12.527/2011 procedimento
Explica a inadmissão do recurso anterior e situa a sequência recursal que antecedeu a segunda instância.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 12, III, do Decreto nº 7.724/2012 fundamento jurídico
Exige pedido claro e preciso, requisito que não foi atendido e fundamentou o não conhecimento do recurso.
-
art. 4º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico
Integra precedente da CGU sobre o objeto do direito de acesso a informações produzidas ou acumuladas pelo poder público.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 7º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico
Integra precedente da CGU que delimita o acesso a informações existentes nos órgãos e entidades públicas.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza prazo inferior a sete dias para o circuito deliberativo proposto no voto.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
- Fonte oficial
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Página 1
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 19/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.006013/2024-05
DIRETORA RELATORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)
2. EMENTA
2.1. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA. PEDIDO QUE NÃO APRESENTA SOLICITAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU DETIDA PELA ANPD E NÃO ESPECIFICA, DE FORMA CLARA E PRECISA, QUAL A INFORMAÇÃO REQUERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DO DECRETO Nº 7.724/2012.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de pedido de acesso à informação, efetuado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI).
3.3. O pedido inicial dirigido à ANPD (SEI nº 0146460) apresentou o seguinte questionamento:
Solicitação de acesso à informação com fundamento inclusive na Lei 12527/2011 e no artigo 9º da Lei 14204/2021.
Solicito com fundamento inclusive na Lei 12527/2011 e no artigo 9º da Lei 14204/2021 que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) informe o porquê de a Senhora Maria Goreti da Silva estar lotada na ANPD considerando os fatos, as provas documentais robustas e os fundamentos jurídicos apresentados em anexo. Nesses termos, solicito deferimento.
Respeitosamente,
3.4. Em resposta (SEI nº 0147654), a Corregedora da ANPD informou ao solicitante o seguinte:
Em resposta ao pedido acima, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no art. 9º da Lei nº 14.204, de 16 de
Voto 19 (0150059) SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 1
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setembro de 2021, entende-se que a solicitação deve ser deferida, de modo a informar que a servidora Maria Goreti da Silva foi requisitada pela Presidência da República para exercer a função de Coordenadora nesta Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, conforme Portaria nº 24, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 2022.
Cabe destacar que a servidora preencheu todos os requisitos legais para ocupar o cargo para o qual foi nomeada na ANPD, após consulta ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc, nos termos do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, em observância aos trâmites processuais previstos em legislação.
Sobre “os fatos, as provas documentais robustas e os fundamentos jurídicos apresentados em anexo” mencionados pelo solicitante no seu pedido de acesso à informação, não foi identificado nos documentos juntados pelo solicitante qualquer conduta que desabonasse ou impedisse a nomeação da servidora na ANPD.
3.5. No recurso em primeira instância (SEI nº 0149326), foi reiterada a solicitação anterior de que a ANPD avalie a idoneidade moral da servidora, haja vista se tratar de requisito legal para a ocupação de cargo comissionado. Além disso, foram apontadas as supostas ações realizadas pela referida servidora na qualidade de membro de comissão de processo disciplinar instaurado na Anatel. Ainda segundo o recorrente, tais ações deveriam ser objeto de carta de retratação a ser enviada pela servidora à Anatel, de forma que a Agência possa declarar a nulidade do mencionado processo administrativo disciplinar, no bojo do qual, segundo se depreende das informações acostadas aos autos, o requerente teria sofrido penalidade disciplinar aplicada pelo Presidente da Anatel.
3.6. A decisão proferida pelo Diretor-Presidente (SEI nº 0149327), autoridade recursal em primeira instância na ANPD, inadmitiu o recurso, “por não estar enquadrado o referido recurso no art. 15 da Lei nº 12.527/2011, uma vez que não foi verificado que a resposta inicial tenha sido pelo indeferimento ao pedido de acesso à informação”.
3.7. Na sequência, o interessado apresentou recurso em 2ª instância, reiterando as razões apresentadas nas manifestações anteriores (SEI nº 0149640).
3.8. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 9 de outubro de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0149803).
4. ANÁLISE
4.1. Inicialmente, cumpre mencionar que o recurso em 2ª instância é dirigido ao Conselho Diretor, por se tratar da autoridade máxima da ANPD, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).
4.2. A interposição de recursos nesses casos segue o disposto no art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, cuja redação é a seguinte:
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não
Voto 19 (0150059) SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 2
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fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 14/10/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0149640).
4.4. Ressalto, ainda, a tempestividade do recurso, tendo em vista a sua apresentação no dia 09/10/2024, de acordo com o exposto pela Ouvidoria (SEI nº 0149640), no dia seguinte à data em que proferida a decisão do recurso em primeira instância (SEI nº 0146505).
4.5. Quanto ao mérito, cabe considerar que o cerne do pedido do recorrente diz respeito a duas questões que não envolvem o fornecimento de informações produzidas ou detidas pela ANPD.
4.6. Mais precisamente, o recorrente solicita: (i) a avaliação da idoneidade moral de servidora que ocupa cargo em comissão na ANPD, ponto este que foi objeto de didático esclarecimento prestado pela Corregedora quanto à regularidade do procedimento de nomeação da referida servidora - SEI nº 0147654; e (ii) o envio, pela referida servidora, de carta de retratação à Anatel, carta esta que supostamente serviria à declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado naquela Agência.
4.7. Assim, entendo que o pedido apresentado não especifica, de forma clara e precisa, qual a informação requerida, condição esta exigida pelo Decreto nº 7.724/2012 (art. 12, III) para que o pedido seja considerado válido.
4.8. Sobre o tema, a CGU explica que: “um pedido de acesso à informação, para ser atendido e considerado como válido, deve permitir que a Administração identifique a informação que interessa ao cidadão. Os pedidos genéricos são aqueles que não descrevem de forma delimitada o objeto do pedido de acesso à informação, o que impossibilita a identificação e compreensão da solicitação. É um pedido que se caracteriza pelo seu aspecto generalizante, com ausência de dados importantes para a sua delimitação e seu atendimento.” (Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal. 3a ed. Brasília, 2017. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/xmlui/bitstream/handle/1/29957/aplicacao_lai_3a_ed.pdf?sequence=15&isAllowed=y).
4.9. No caso do recurso em análise, não há descrição clara e específica do objeto do pedido, o qual se caracteriza pelo seu aspecto generalizante, com ausência de dados importantes para sua delimitação, o
Voto 19 (0150059) SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 3
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que impossibilita a sua identificação e compreensão adequadas.
4.10. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente da CGU, cujas razões são inteiramente aplicáveis ao presente caso:
Passando-se à análise, nota-se que o cidadão deseja receber entendimento e manifestação do Banco do Brasil acerca do que este entende pela certidão que está tratada no art. 362, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entendendo-se, assim, tratar-se de consulta ao Poder Público referente a acerca de uma situação apresentada. Neste contexto, importa registrar que a demanda do cidadão configura-se como manifestação de ouvidoria, restando-se, assim, fora do escopo de aplicação da Lei nº 12.527/2011. Enfatiza-se, por oportuno, que a Lei de Acesso à Informação não deve ser utilizada para fim diverso daquele que não esteja relacionado a pedido de acesso à informação. Destaca-se que os procedimentos definidos pela LAI destinam-se a assegurar, de acordo com seu art. 4º e rol exemplificativo disposto no art. 7º, acesso a dados produzidos ou acumulados nos órgãos do poder público, não sendo possível, por este meio, solicitar a produção de dados, entendimentos ou documentos não previamente existentes no órgão ou entidade pública. (CGU, Parecer nº 1327/2021/CGRAI/OGU/CGU, NUP 18882.000375/2021-90. Disponível em: https://buscaprecedentes.cgu.gov.br/?idAnexo=80833&fileName=SEI_CGU%20-%20188820000375202190%20-%20Parecer%20-%20Recurso%20de%203%C2%AA%20Inst%C3%A2ncia.pdf&handler=DownloadFile).
4.11. Seguindo a orientação do precedente da CGU, entendo que o recurso não deve ser admitido, uma vez que o recorrente não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD. Tal tipo de solicitação, ainda segundo a orientação da CGU, configura-se como manifestação de ouvidoria e se encontra fora do escopo da LAI.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o pedido não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD e não especifica, de forma clara e precisa, qual a informação requerida, nos termos do art. 12, III, do Decreto nº 7.724/2012.
5.3. Por fim, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 14/10/2024, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
5.6. É como voto.
MIRIAM WIMMER
Diretora
Voto 19 (0150059) SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 4
Página 5
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 11/10/2024, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0150059 e o código CRC 8DABCF1B.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006013/2024-05
SEI nº 0150059
Voto 19 (0150059)
SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 5
Página 6
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 28/2024/DIR-JR/CD
PROCESSO Nº 00261.006013/2024-05
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 19/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0150059) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
JOACIL RAEL
Voto 28 (0150284) SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 6
Página 7
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 11/10/2024, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0150284 e o código CRC 4E45F5A0.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006013/2024-05
SEI nº 0150284
Voto 28 (0150284)
SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 7
Página 8
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 19/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.006013/2024-05
INTERESSADO:
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 19/2024/DIR-MW/CD - 0150059 |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Voto em Circuito Deliberativo 19 (0150302)
SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 8
Página 9
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 11/10/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0150302 e o código CRC 31569864.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006013/2024-05
SEI nº 0150302
Voto em Circuito Deliberativo 19 (0150302)
SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 9
Página 10
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 14/2024/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.006013/2024-05
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 22/2024
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 19/2024/DIR-MW/CD - 0150059 |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho
Voto em Circuito Deliberativo 14 (0150382)
SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 10
Página 11
Junior, Diretor(a) Presidente, em 14/10/2024, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006013/2024-05
SEI nº 0150382
Voto em Circuito Deliberativo 14 (0150382)
SEI 00261.006013/2024-05 / pg. 11