Entendimento 0109

Práticas irregulares sistemáticas são avaliadas objetivamente

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0109Último voto: Decisão

Práticas irregulares sistemáticas são avaliadas objetivamente

Relevância 4/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A adoção sistemática de práticas irregulares pode qualificar a gravidade mediante critérios objetivos, dispensando comprovação da intenção subjetiva ou da má-fé do infrator.

Proposta de 2022 acolhida e explicitada na aprovação final do Regulamento de Dosimetria em 2023.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
71/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

A regra acolhida permite avaliar práticas irregulares sistemáticas por critérios objetivos, dispensando prova de intenção ou má-fé. Isso modifica substancialmente o enquadramento de gravidade e a defesa de agentes sujeitos à dosimetria.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

A referência à “adoção sistemática de práticas irregulares” expressa a possibilidade de que a avaliação do caso possa se basear no comportamento objetivo do infrator, independentemente, portanto, da sua intenção subjetiva.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

4.30. Na alínea “g”, do inciso I, § 3º, art. 8º, excluo a expressão “má-fé”, uma vez que se trata de um instituto jurídico de difícil comprovação fática e poderia trazer insegurança jurídica e potencial ônus à CGF para comprovar que o ente regulado agiu de má-fé. Além disso, promovo ajustes na redação: “verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator”. Dessa forma, centra-se a atuação investigativa em conjuntos de condutas passíveis de aferição objetiva (adoção sistemática de práticas irregulares).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2023, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

(...)

§ 3º A infração será considerada grave quando:

I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:

(...)

g) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;

(...)

Dispositivos citados:

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