Práticas irregulares sistemáticas são avaliadas objetivamente
Relevância 4/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A adoção sistemática de práticas irregulares pode qualificar a gravidade mediante critérios objetivos, dispensando comprovação da intenção subjetiva ou da má-fé do infrator.
Proposta de 2022 acolhida e explicitada na aprovação final do Regulamento de Dosimetria em 2023.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 71/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
A regra acolhida permite avaliar práticas irregulares sistemáticas por critérios objetivos, dispensando prova de intenção ou má-fé. Isso modifica substancialmente o enquadramento de gravidade e a defesa de agentes sujeitos à dosimetria.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
A referência à “adoção sistemática de práticas irregulares” expressa a possibilidade de que a avaliação do caso possa se basear no comportamento objetivo do infrator, independentemente, portanto, da sua intenção subjetiva.
- CD nº 6/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
4.30. Na alínea “g”, do inciso I, § 3º, art. 8º, excluo a expressão “má-fé”, uma vez que se trata de um instituto jurídico de difícil comprovação fática e poderia trazer insegurança jurídica e potencial ônus à CGF para comprovar que o ente regulado agiu de má-fé. Além disso, promovo ajustes na redação: “verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator”. Dessa forma, centra-se a atuação investigativa em conjuntos de condutas passíveis de aferição objetiva (adoção sistemática de práticas irregulares).
- CD nº 2/2023, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
(...)
§ 3º A infração será considerada grave quando:
I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:
(...)
g) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;
(...)