Melhor interesse deve prevalecer e ser documentado
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
O melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre outras circunstâncias ou interesses; cabe ao controlador avaliação cautelosa, fundamentada e registrada, com observância integral do art. 14.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige avaliação fundamentada e registrada do melhor interesse no tratamento de dados de crianças e adolescentes. A orientação adotada condiciona decisões operacionais dos controladores desse grupo, além de documentação meramente formal.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. Desta forma, o melhor interesse da criança e do adolescente deve sempre prevalecer quando em cotejo com outras circunstâncias ou interesses eventualmente aplicáveis ao tratamento no caso concreto, exigindo a cautelosa avaliação por parte do controlador, sempre devidamente fundamentada e registrada, quanto à sua observância. Por fim, entendo que o tratamento de dados pessoais não deve observar somente o caput do artigo 14, mas sim todos os seus dispositivos.
- CD nº 11/2023, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatEnunciado sobre bases legais para tratamento de dados de crianças e adolescentes
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.