Entendimento 0434

Comunicação de incidente visa permitir autoproteção do titular

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0434Último voto: Decisão

Comunicação de incidente visa permitir autoproteção do titular

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

Comprovada a comunicação individual e alcançada a finalidade protetiva do art. 48, irregularidades formais administrativas não bastam, no caso analisado, para manter advertência por ausência de comunicação.

Recurso SDSCJ-PE sobre imputação de ausência de comunicação; não elimina deveres de prazo e conteúdo nem autoriza desconsiderá-los em outras autuações.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 4/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Afasta a advertência no recurso da SDSCJ-PE após comprovação de comunicação individual protetiva, produzindo consequência sancionadora concreta sem dispensar prazos e conteúdo em outras situações de incidente.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

5.14. Há de se ressaltar, ademais que a intenção do art. 48 da LGPD é justamente permitir que os titulares se protejam, considerando a exposição dos seus dados. Se o objetivo foi alcançado e a determinação legal foi cumprida, mediante o envio da comunicação aos titulares, não se vislumbra motivação suficiente para aplicação da penalidade, ainda que de advertência.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 21/2025, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatSDSCJ-PE: recurso sobre incidente no programa PE Livre Acesso

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Dispositivos citados:

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