Comunicação de incidente visa permitir autoproteção do titular
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
Comprovada a comunicação individual e alcançada a finalidade protetiva do art. 48, irregularidades formais administrativas não bastam, no caso analisado, para manter advertência por ausência de comunicação.
Recurso SDSCJ-PE sobre imputação de ausência de comunicação; não elimina deveres de prazo e conteúdo nem autoriza desconsiderá-los em outras autuações.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 4/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Afasta a advertência no recurso da SDSCJ-PE após comprovação de comunicação individual protetiva, produzindo consequência sancionadora concreta sem dispensar prazos e conteúdo em outras situações de incidente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.14. Há de se ressaltar, ademais que a intenção do art. 48 da LGPD é justamente permitir que os titulares se protejam, considerando a exposição dos seus dados. Se o objetivo foi alcançado e a determinação legal foi cumprida, mediante o envio da comunicação aos titulares, não se vislumbra motivação suficiente para aplicação da penalidade, ainda que de advertência.
- CD nº 21/2025, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatSDSCJ-PE: recurso sobre incidente no programa PE Livre Acesso
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.