Autorização e instituição do PGD podem constar de uma única Resolução
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Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 21/2024 — Programa de Gestão e Desempenho
Reunir autorização, instituição e regras do PGD num único ato normativo facilita sua compreensão e manuseio, sem incompatibilidade com as normas federais.
Desenho da minuta do PGD aprovada no circuito de 2024; não se afirma estado posterior da norma. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Como esta relevância foi calculada
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Reúne autorização e regras do programa de gestão em um ato para organização administrativa da ANPD, sem efeito externo identificável sobre agentes de tratamento de dados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3. De outra sorte, entendo que o mais adequado é editar uma única resolução, a fim de facilitar a compreensão e o manuseio da norma, com a reunião de todas as regras atinentes ao PGD da ANPD em um único ato normativo. A esse respeito, a PFE sugeriu que "o ato administrativo a ser editado passe a ter como objeto tanto a autorização quanto a instituição do PGD no âmbito da ANPD", ressaltando que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) indicou que não há impedimento para a adoção desse formato.
- CD nº 25/2024, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)