Competência normativa do Conselho Diretor se exerce por resolução
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Norma predominante: Regimento Interno da ANPD
Atos de provimento normativo da ANPD, inclusive regras abstratas de organização interna e políticas institucionais, competem ao Conselho Diretor e devem ser editados por resolução.
Competência exclusiva do Conselho afirmada entre 2021 e 2026, inclusive na substituição da portaria que disciplinava o processo regulatório. Gestão e representação do Diretor-Presidente não lhe conferem poder regulamentar abstrato; participação social e AIR seguem as hipóteses e dispensas legais.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 68/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 100/100 · 11 votos
A reserva normativa ao Conselho e o uso de resolução definem a autoridade competente para regras externas. O efeito é de regularidade e previsibilidade institucional, sem encargo material novo ao regulado.
Redações literais (11 referências em 11 circuitos)
4.2. Nesse sentido, a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de regulamento "expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD", em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte:
- CD nº 15/2021, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
- CD nº 4/2022, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
5.7. Adicionalmente, é importante mencionar que a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de regulamento "expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD", em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte:
- CD nº 6/2022, p. 1 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
4.7. Segundo o art. 63 do Regimento, os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor. Já a Portaria é ato administrativo que dispõe sobre matéria relativa à gestão administrativa, e ao funcionamento das unidades da ANPD de competência do Diretor-Presidente. O art. 3º, § 2º do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que atribui ao Diretor-Presidente a competência de gestão e representação institucional não encapsula o exercício de competência normativa, de modo que não se pode extrair deste preceito o exercício de competência regulamentar em caráter abstrato, mas apenas o exercício de competências materiais vinculadas ao exercício de atividades administrativas da ANPD. Além disso, conforme consta no Termo de Abertura de Projeto, o item 10.1 (SEI 3627450), já pontuou que o projeto “não se trata de matéria relativa à gestão administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD”.
- CD nº 3/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAgenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) 2023/2026
4.2. Ainda quanto aos aspectos formais, acolho a orientação apresentada pela PFE (SEI nº 4005791), no sentido de que "a espécie de ato normativo mais apropriada é a Resolução", haja vista se tratar, na hipótese, de exercício de competência normativa, que visa ao estabelecimento de regras abstratas sobre o funcionamento e a organização interna da ANPD.
- CD nº 7/2023, p. 1 · Relatoria: Miriam WimmerPrograma de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
4.4. Em relação à forma, no caso em análise, a proposta é de edição de uma espécie de ato normativo - Resolução - para aprovação da Política de Comunicação Social da ANPD. E, assim, cabe reforçar que a competência para a edição de atos normativos é do Conselho Diretor da ANPD. Analisando a minuta, foi efetivamente observada a competência do Conselho Diretor para a edição do ato normativo em análise.
- CD nº 20/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoPolítica de Comunicação Social da ANPD
4.2.4.Adicionalmente, é importante mencionar que a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos,uma vez que a edição de regulamento "expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD",em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno.
- CD nº 17/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
Adicionalmente, é importante mencionar que a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de uma Política "expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD", em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno.
- CD nº 20/2024, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPolítica Interna de Proteção de Dados Pessoais da ANPD
4.3. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento Interno estabelece que os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública. O §1º do mesmo artigo determina que a edição de tais atos será precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do regulamento, de modo a verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
- CD nº 24/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
4.4. Como consequência a esse entendimento, a revogação da Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, conforme sugerido pela SRE, se revela pertinente, considerando, ainda, entendimento exarado pela Procuradoria Federal Especializada, em processo análogo, em que restou destacado que "a competência de gestão e representação institucional não encapsula o exercício de competência normativa, de modo que não se pode extrair deste preceito o exercício de competência regulamentar em caráter abstrato, mas apenas o exercício de competências materiais vinculadas ao exercício de atividades administrativas da ANPD" (SEI nº 0024840).
- CD nº 29/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
4.1.2. A Resolução é o instrumento adequado para veicular o provimento normativo em exame, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno da ANPD. O dispositivo atribui ao Conselho Diretor a competência para editar atos normativos, que expressam a decisão colegiada quanto ao exercício do poder regulamentar da Agência.
- CD nº 31/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
Regimento Interno da ANPD
Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021
Art. 51. A ANPD manifestar-se-á por meio dos seguintes instrumentos, dentre outros:
I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD;
II - Enunciado: expressa decisão quanto à interpretação da legislação de proteção de dados pessoais e fixa entendimento sobre matérias de competência da ANPD, com efeito vinculativo à Autoridade;
III - Despacho Decisório: expressa decisão sobre matérias não abrangidas pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;
IV - Ata de Deliberação: registra as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor, a partir dos votos de seus Diretores, em Reuniões e Circuitos Deliberativos;
V - Consulta Pública: expressa decisão que submete proposta de ato normativo, documento ou assunto a críticas e sugestões do público em geral;
VI - Portaria: é o ato administrativo que dispõe sobre matéria relativa à gestão administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD;
Parágrafo único. A Resolução, o Enunciado, a Ata de Deliberação e a Consulta Pública de minuta de ato normativo são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.
Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.
§ 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
§ 2º Nas hipóteses de dispensa de Análise de Impacto Regulatório, conforme previstas na legislação em vigor, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.