Porte, receita e risco delimitam os benefícios
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
O enquadramento como pequeno agente não basta: o regime diferenciado exclui alto risco e receita superior aos limites legais, considerando também a receita global do grupo econômico.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Receita e alto risco condicionam o acesso dos pequenos agentes às dispensas, inclusive considerando o grupo econômico. A regra de enquadramento determina manutenção ou redução de encargos relevantes de conformidade.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.21. Assim, ainda que se enquadre na definição prevista no art. 2º, I, o agente de pequeno porte estará excluído do tratamento diferenciado previsto no regulamento se (i) realiza tratamento de alto risco; ou (ii) aufere receita bruta superior ao limite previsto para as empresas de pequeno porte ou, se for o caso, para as startups, seja diretamente ou ao se considerar a receita global do grupo econômico do qual faz parte. A contrario sensu, insere-se no âmbito de incidência do regulamento: (i) o agente de tratamento de pequeno porte (art. 2º, I); (ii) que não realiza tratamento de alto risco; e (iii) não aufere receita bruta superior ao limite previsto para as empresas de pequeno porte ou, se for o caso, para as startups.
- CD nº 4/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 2º Para efeitos deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;
II - microempresas e empresas de pequeno porte: sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se enquadre nos termos do art. 3º e 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021; e
IV - zonas acessíveis ao público: espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros.
Art. 3º Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que:
I - realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º;
II - aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou
III - pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.