Desproporção pode justificar afastar a metodologia sancionadora
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
O afastamento da metodologia ou a substituição da sanção exige motivação concreta que demonstre desproporcionalidade, necessidade, adequação, interesse público e consequências práticas, sem apoio exclusivo em valores abstratos.
Possibilidade proposta em 2022 e densificada na aprovação final da dosimetria em 2023.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 71/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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A decisão final exige motivação concreta para afastar a metodologia ou substituir a sanção desproporcional. Essa salvaguarda limita a discricionariedade e permite contestar respostas inadequadas, com efeito relevante sobre agentes submetidos à dosimetria.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
Ademais, o art. 28 da minuta já prevê a possibilidade de afastar a metodologia de cálculo ou substituir a multa por outra sanção caso verificada a desproporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da pena, ocasião na qual, eventualmente, poderá ser levada em consideração a condição econômica do infrator, tendo em vista se tratar de critério previsto na LGPD (art. 52, § 1º, IV) e no próprio regulamento (art. 7º, IV).
- CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
§1º A decisão de que trata o caput não poderá ser baseada em valores jurídicos abstratos e deverá ser motivada e fundamentada, demonstrando a necessidade e a adequação da medida imposta, a desproporcionalidade constatada, o interesse público a ser protegido e os parâmetros adotados na aplicação da sanção, consideradas as consequências práticas da decisão.
- CD nº 2/2023, p. 13 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 27. A ANPD poderá afastar a metodologia de dosimetria de sanção de multa ou substituir a aplicação de sanção por outra constante neste Regulamento, nos casos em que for constatado prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção, observado o disposto no inciso XI do §1º do art. 52 da LGPD, neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput não poderá ser baseada em valores jurídicos abstratos e deverá ser motivada e fundamentada, demonstrando a necessidade e a adequação da medida imposta, a desproporcionalidade constatada, o interesse público a ser protegido e os parâmetros adotados na aplicação da sanção, consideradas as consequências práticas da decisão.