Entendimento 0327

Exportador e importador são posições próprias da transferência

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0327Último voto: Decisão

Exportador e importador são posições próprias da transferência

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

As posições de exportador e importador descrevem quem envia e quem recebe os dados em cada transferência, sem corresponder necessariamente a controlador e operador.

Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Distingue os papéis de envio e recebimento dos papéis de controlador e operador, orientando identificação documental correta das partes e responsabilidades nos instrumentos de transferência internacional.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.3.2.8.As transferências internacionais de dados podem ocorrer de diversas formas, com variações nas posições dos agentes de tratamento (controlador e operador) dependendo da operação. Diferentemente dessas variações, as posições das figuras do exportador e importador permanecem constantes: o exportador é o agente que envia os dados, enquanto o importador é aquele que os recebe em uma determinada operação de transferência internacional de dados.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 17/2024, p. 11 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - exportador: agente de tratamento, localizado no território nacional ou em país estrangeiro, que transfere dados pessoais para importador;

II - importador: agente de tratamento, localizado em país estrangeiro ou que seja organismo internacional, que recebe dados pessoais transferidos por exportador;

III - transferência: operação de tratamento por meio da qual um agente de tratamento transmite, compartilha ou disponibiliza acesso a dados pessoais a outro agente de tratamento;

IV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

V - coleta internacional de dados: coleta de dados pessoais do titular efetuada diretamente pelo agente de tratamento localizado no exterior;

VI - grupo ou conglomerado de empresas: conjunto de empresas de fato ou de direito com personalidades jurídicas próprias, sob direção, controle ou administração de uma pessoa natural ou jurídica ou ainda grupo de pessoas que detém, isolada ou conjuntamente, poder de controle sobre as demais, desde que demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes;

VII - entidade responsável: sociedade empresária, com sede no Brasil, que responde por qualquer violação de norma corporativa global, ainda que decorrente de ato praticado por um membro do grupo ou conglomerado de empresas com sede em outro país;

VIII - mecanismos de transferência internacional de dados: hipóteses previstas nos incisos I a IX do art. 33 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que autorizam uma transferência internacional de dados;

IX - organismo internacional: organização regida pelo direito internacional público, incluindo seus órgãos subordinados ou qualquer outro órgão criado mediante acordo firmado entre dois ou mais países; e

X - medidas de segurança: medidas técnicas e administrativas adotadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Dispositivos citados:

Art. 5º A transferência internacional de dados será caracterizada quando o exportador transferir dados pessoais para o importador.

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas