Controlador demonstra a expectativa razoável do titular
Relevância 4/5
Norma predominante: LGPD
A legítima expectativa pertence ao titular e deve ser demonstrada pelo controlador em relação à finalidade pretendida e à situação concreta do tratamento.
Atualização de definição do glossário; o parágrafo começa na página 2.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 79/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
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Atribui ao controlador demonstrar expectativa razoável do titular para a finalidade e situação concretas. O critério do glossário foi aplicado em avaliação cautelar, afetando justificativa substancial de compatibilidade do tratamento.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
tratamento de seus dados deve ocorrer de maneira condizente com a LGPD, cabendo ao controlador demonstrar sua capacidade de aderência à legislação para a finalidade proposta, em situações específicas. Com base nesses argumentos, proponho a seguinte redação: "É a expectativa razoável do titular, que deve ser demonstrada pelo controlador, de que o tratamento de dados pessoais, para a finalidade pretendida, é o esperado em determinada situação concreta".
- CD nº 5/2024, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
4.27.Como exposto pela ANPD no "Guia Orientativo - Legítimo Interesse", a legítima expectativa deve ser considerada "em todo tratamento de dados pessoais realizado com base na hipótese legal do legítimo interesse",cabendo ao controlador "avaliar e ser capaz de demonstrar que o tratamento dos dados pessoais para a finalidade pretendida é, razoavelmente, o esperado pelos titulares naquele contexto". Embora a análise não precise considerar um titular específico, é necessário verificar "o que poderá ser admitido ou considerado aceitável na situação concreta do tratamento". (Disponível em:https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-epublicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf, p. 22-23).
- CD nº 12/2024, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
(...)
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
(...)
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.