Mero cumprimento de ordem não gera atenuante por cessação ou mitigação
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A cessação da infração ou mitigação de efeitos só gera atenuante quando voluntária; o mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial não basta.
Condição proposta na consulta de dosimetria de 2022 e reiterada na proposta de revisão de 2026. Os votos citados tratam de propostas regulatórias; o de 2026 também atribui ao infrator prova dos requisitos e admite soma de fatores distintos.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 63/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
A proposta condiciona a atenuação à cessação ou mitigação voluntária, afastando benefício pelo mero cumprimento de ordem. Isso altera incentivos e exposição financeira na dosimetria, mas as manifestações citadas permanecem propostas regulatórias.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
5.64. O novo § 1º tem por objetivo reforçar a ideia de que, para fins de incidência das atenuantes previstas nos incisos I e III, a conduta do infrator, visando cessar a infração ou reverter e mitigar os seus efeitos, deve ser voluntária e espontânea, no sentido de que não pode decorrer do mero cumprimento de ordem administrativa ou judicial.
- CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
“§ 1º Para efeitos dos incisos I, II, e III, IV, ‘d’ e V deste artigo, não serão consideradas atenuantes a cessação da infração e a adoção de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração decorrentes do mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial. (NR) § 2º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator. (NR) § 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a ANPD o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
- CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 13. O valor da multa simples será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
(...)
§ 1º Para efeitos dos incisos I e III deste artigo, não serão consideradas atenuantes a cessação da infração e a adoção de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração decorrentes do mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial.
(...)