Entendimento 0113

Mero cumprimento de ordem não gera atenuante por cessação ou mitigação

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0113Último voto: Proposta regulatória

Mero cumprimento de ordem não gera atenuante por cessação ou mitigação

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A cessação da infração ou mitigação de efeitos só gera atenuante quando voluntária; o mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial não basta.

Condição proposta na consulta de dosimetria de 2022 e reiterada na proposta de revisão de 2026. Os votos citados tratam de propostas regulatórias; o de 2026 também atribui ao infrator prova dos requisitos e admite soma de fatores distintos.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
63/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

A proposta condiciona a atenuação à cessação ou mitigação voluntária, afastando benefício pelo mero cumprimento de ordem. Isso altera incentivos e exposição financeira na dosimetria, mas as manifestações citadas permanecem propostas regulatórias.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

5.64. O novo § 1º tem por objetivo reforçar a ideia de que, para fins de incidência das atenuantes previstas nos incisos I e III, a conduta do infrator, visando cessar a infração ou reverter e mitigar os seus efeitos, deve ser voluntária e espontânea, no sentido de que não pode decorrer do mero cumprimento de ordem administrativa ou judicial.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

“§ 1º Para efeitos dos incisos I, II, e III, IV, ‘d’ e V deste artigo, não serão consideradas atenuantes a cessação da infração e a adoção de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração decorrentes do mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial. (NR) § 2º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator. (NR) § 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a ANPD o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 13. O valor da multa simples será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

(...)

§ 1º Para efeitos dos incisos I e III deste artigo, não serão consideradas atenuantes a cessação da infração e a adoção de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração decorrentes do mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial.

(...)

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas