Encarregado pessoa jurídica deve indicar responsável e substituto naturais
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A substituição deve ocorrer por pessoa natural previamente designada; a pessoa jurídica contratada como encarregado deve indicar responsável e substituto.
Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 44/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 55/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Orienta a contratação de encarregado pessoa jurídica a prever responsável natural e substituto designado, impondo organização documental ordinária a essa modalidade delimitada de prestação de serviços.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.28. No tópico relativo à substituição do encarregado, destaquei que, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do Regulamento, a substituição deve ser feita por uma pessoa natural previamente designada. Assim, em casos em que uma pessoa jurídica é contratada como encarregado, esta deve indicar tanto um responsável quanto um substituto. 4.29. No item 3 “Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”, ajustei abordagens de mérito e forma. Suprimi a recomendação de priorização do atendimento humano aos titulares, por entender que tal orientação extrapola o escopo do Guia e poderia ser interpretada como contrária à automatização, o que contrasta com a flexibilidade permitida pela LGPD. Ressaltei que o foco do Guia é exclusivamente a atuação do encarregado. 4.30. Optei por substituir o termo “assessorar” por “apoiar”, evitando interpretações que vinculassem a função do encarregado à criação de cargos formais, como o de assessor, algo que não encontra respaldo na legislação. Essa alteração visa reforçar a clareza funcional do encarregado, alinhando-se à linguagem prevista no Regulamento. 4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo (24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade
- CD nº 27/2024, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 4º Nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado.
Parágrafo único. As situações referidas no caput não poderão consistir em obstáculos para o exercício dos direitos dos titulares ou para o atendimento às comunicações da ANPD.
Art. 12. O encarregado poderá ser:
I - uma pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a esse; ou
II - uma pessoa jurídica.