Receita limitada conforme categoria do agente
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Startups observam limite de R$ 16 milhões; os demais pequenos agentes observam limite de R$ 4,8 milhões para tratamento igualitário, inclusive fora do Simples Nacional.
Valores e legislação considerados na aprovação de janeiro de 2022.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Os limites de receita separam startups dos demais pequenos agentes para acesso ao tratamento diferenciado. A condição econômica adotada define benefícios regulatórios relevantes, conforme os valores e a legislação examinados em 2022.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. Em relação ao critério da receita bruta, deve-se considerar que, exclusivamente no caso de startups, há limite específico de faturamento, de até R$ 16 milhões, conforme art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182/2021. Este limite é superior ao previsto para as empresas de pequeno porte, a ser observado por todos os demais agentes de tratamento de pequeno porte, que é de até R$ 4,8 milhões (art. 3º, II, Lei Complementar nº 123/2006).
- CD nº 4/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 3º Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que:
(...)
II - aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou
(...)