Admissibilidade de recurso de fiscalização segue regulamento próprio
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Recursos em fiscalização ou processo sancionador observam os pressupostos dos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização, que abrangem requisitos além dos do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Submete recursos de fiscalização a requisitos próprios de admissibilidade, condicionando o acesso à revisão administrativa de agentes fiscalizados além das exigências gerais da lei processual.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
de que os pressupostos de admissibilidade, no presente caso, são os referidos nos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização, os quais abrangem outros critérios além dos elencados no art. 63 da Lei nº 9.784/1999, fundamento utilizado na análise da CGF.
- CD nº 3/2025, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 58. O autuado será intimado para cumprir a decisão de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor, como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias úteis, contados da intimação da decisão.
§ 1º A intimação do autuado encerra a fase de decisão.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada na intimação.
Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
IV - por ausência de interesse recursal;
V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.
Lei do Processo Administrativo Federal
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.