Entendimento 0388

Admissibilidade de recurso de fiscalização segue regulamento próprio

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0388Último voto: Decisão

Admissibilidade de recurso de fiscalização segue regulamento próprio

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Recursos em fiscalização ou processo sancionador observam os pressupostos dos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização, que abrangem requisitos além dos do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Submete recursos de fiscalização a requisitos próprios de admissibilidade, condicionando o acesso à revisão administrativa de agentes fiscalizados além das exigências gerais da lei processual.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

de que os pressupostos de admissibilidade, no presente caso, são os referidos nos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização, os quais abrangem outros critérios além dos elencados no art. 63 da Lei nº 9.784/1999, fundamento utilizado na análise da CGF.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2025, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 58. O autuado será intimado para cumprir a decisão de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor, como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias úteis, contados da intimação da decisão.

§ 1º A intimação do autuado encerra a fase de decisão.

§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada na intimação.

Dispositivos citados:

Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - após exaurida a esfera administrativa.

IV - por ausência de interesse recursal;

V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.

Dispositivos citados:

Lei do Processo Administrativo Federal

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Dispositivos citados:

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