Entendimento 0478

Instrumento administrativo não pode inovar na contagem legal de prazos

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0478Último voto: Decisão

Instrumento administrativo não pode inovar na contagem legal de prazos

Relevância 2/5

Norma predominante: Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)

A contagem dos prazos processuais administrativos deve seguir a Lei nº 9.784/1999, inclusive prorrogação do vencimento sem expediente, sem regra divergente criada em edital.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A contagem legal protege participantes de procedimentos administrativos contra regra divergente no edital. A observância de prorrogação em dia sem expediente altera o cumprimento de prazos, com consequência procedimental concreta.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

tendo em vista que a forma de contagem de prazos no âmbito administrativo deve observar a disciplina legal aplicável, não cabendo ao Edital estabelecer regra própria em sentido diverso. Nos termos da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), a contagem de prazos processuais segue critérios específicos, no sentido de que se considera "prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal" (art. 66, § 1º). Dessa forma, verifica-se que a previsão constante do item poderia gerar inconsistências interpretativas. Assim, a matéria deve permanecer submetida ao regime jurídico vigente, evitando-se inovação indevida no edital.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerIV Concurso de Artigos Científicos — Prêmio Danilo Doneda

Legislação aplicável

Lei do Processo Administrativo Federal

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

(...)

Dispositivos citados:

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