Segurança do pequeno agente deve acompanhar os dados e os riscos
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
As medidas de segurança dos agentes de pequeno porte devem ser adequadas aos dados e riscos do tratamento, consideradas sua estrutura, escala, volume, custos, sensibilidade e criticidade.
Proporcionalidade discutida na minuta de 2021 e reafirmada na aprovação do modelo orientativo de registro de operações em 2023. Não afasta o dever legal de segurança.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 59/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
A proporcionalidade orienta pequenos agentes a escolher medidas compatíveis com dados, estrutura e riscos efetivos. O modelo aprovado oferece direção prática relevante à segurança, sem dispensar o dever legal.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
“§1º A política simplificada de segurança da informação deve levar em consideração os custos de implementação, bem como a estrutura, a escala e o volume das operações do agente de tratamento de pequeno porte, bem como a sensibilidade e a criticidade dos dados tratados diante dos direitos e liberdades do titular.”
- CD nº 10/2021, p. 11 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
É importante lembrar que as medidas de segurança devem ser adequadas ao tipo de dado que está sendo tratado e ao risco associado ao tratamento desses dados.
- CD nº 14/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatModelo simplificado de registro de operações para agentes de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 12. Os agentes de tratamento de pequeno porte devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento.
Parágrafo único. O atendimento às recomendações e às boas práticas de prevenção e segurança divulgadas pela ANPD, inclusive por meio de guias orientativos, será considerado como observância ao disposto no art. 52, § 1º VIII da LGPD.
Art. 13. Os agentes de tratamento de pequeno porte podem estabelecer política simplificada de segurança da informação, que contemple requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A política simplificada de segurança da informação deve levar em consideração os custos de implementação, bem como a estrutura, a escala e o volume das operações do agente de tratamento de pequeno porte.
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