Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 4/2026
- Processo
- 00261.004679/2025-00
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 14 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito examinou um Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o Ministério da Educação (MEC). A proposta buscava aproximar as equipes e tratar da proteção de dados pessoais no setor educacional. O voto relacionou essa parceria à necessidade de orientar órgãos públicos sobre segurança da informação e tratamento responsável de dados.
A minuta previa ações educativas e reuniões técnicas, presenciais ou virtuais, conforme o plano de trabalho. O plano orientaria a execução das atividades e o acompanhamento conjunto. O acordo não transferiria recursos financeiros entre os partícipes. Cada instituição atuaria dentro de suas competências e contribuiria com informações e conhecimento técnico para as atividades comuns.
A relatoria considerou a iniciativa compatível com a missão da ANPD e com a governança de dados na educação. O voto também relacionou o tema aos direitos de privacidade e à proteção de dados de crianças e adolescentes em ambientes digitais, sem transformar o acordo em norma para escolas ou em decisão sobre casos individuais.
A relatoria recomendou aprovar a minuta e o plano de trabalho. Depois do circuito, a ANPD e o MEC formalizaram a parceria em 11 de maio de 2026. A notícia oficial da ANPD resume as ações conjuntas e o intercâmbio de informações previstos.
Síntese do voto
O voto aprovou acordo entre a ANPD e o Ministério da Educação para ações educativas e reuniões técnicas sobre proteção de dados pessoais no setor educacional, sem transferência de recursos.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A manifestação técnica registrou interesse público e institucional em promover ações educativas e reuniões sobre proteção de dados no setor educacional.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
A área técnica ajustou a minuta às recomendações jurídicas, e a relatoria considerou atendidos os requisitos formais aplicáveis.
-
A parceria foi considerada compatível com a missão da ANPD e apta a fortalecer a cooperação técnica para proteção de dados.
Determinações
-
Não houve determinação adicional de cumprimento além da aprovação do acordo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Votou pela aprovação do acordo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
Bases jurídicas
-
art. 55-J, § 3º, da LGPD competência
Orienta a ANPD a cumprir suas atribuições com eficiência, fundamento que a relatora relaciona à cooperação técnica.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, § 4º, da LGPD competência
Prevê fórum permanente de comunicação com órgãos públicos, inclusive por cooperação técnica, objeto do acordo com o MEC.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
É citado para submeter a aprovação do acordo ao Conselho Diretor em circuito deliberativo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (3321 KB)
- Capturado em
- SHA-256
2820dbe05fe1fc66…- Camada de texto
- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 11 páginas
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Página 1
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 3/2026/DIR-MW/CD
PROCESSO: 00261.004679/2025-00
DIRETOR RELATOR
MIRIAM WIMMER
| 1. | ASSUNTO |
|---|---|
| 1.1. | Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC. |
| 2. | EMENTA |
| 2.1. | ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC PARA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE ACORDO E DE PLANO DE TRABALHO. |
| 3. | RELATÓRIO |
| 3.1. | Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Ministério da Educação - MEC, tendo como objeto realizar ações educativas e reuniões técnicas sobre proteção de dados pessoais no setor de educação — sem transferência de recursos financeiros entre os partícipes —, nas dependências das instituições partícipes, em ambiente virtual ou em outros locais previamente acordados, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho. |
| 3.2. | Os autos foram instruídos com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos que acompanham o feito: Ofício n.º 166/2025/DPG/SEGAPE/SEGAPE-MEC (SEI 0225274), Ofício n.º |
Voto 3 (0250164) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 1
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811/2025/DP4/GAB/SE/SE-MEC (SEI 0225275), Despacho Nº 323/2025/SEGAPE-MEC (SEI 0225276), relativos à tramitação interna da proposta de celebração do ACT no âmbito do MEC; Nota Técnica nº 32/2025/DPG/SEGAPE/SEGAPE, por meio da qual a Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais (SEGAPE/MEC) examinou a proposta de celebração do ACT entre o MEC e a ANPD (SEI 0226073); PARECER Nº 00850/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 02229/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, por meio do qual a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação analisou juridicamente a proposta de celebração do ACT (SEI 0226073); mensagens eletrônicas trocadas entre a ANPD e o MEC a respeito de adequações no texto da minuta de acordo (SEI 0235013); Mensagem eletrônica por meio da qual a Secretaria-Geral informa à Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais que o Conselho Diretor aprovou a continuidade das tratativas para celebração do ACT (SEI 0239575); Minuta de Acordo de Cooperação nº 17/2025 e plano de trabalho (0247942); Nota Técnica nº 35/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI 0235014), por meio da qual a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais examinou a proposta de celebração da parceria entre a ANPD e o MEC;
3.3. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, com recomendações de ajuste, na forma apontada no Parecer nº 00002/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0247441).
3.4. Em atenção às recomendações da PFE, a área técnica efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Técnica nº 1/2026/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0247965). Na ocasião, foi juntada ao processo nova versão da minuta de ACT e de plano de trabalho (SEI nº 0247942).
3.5. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 18 de fevereiro de 2026, conforme certificado nos autos (SEI nº 0249040).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0247441), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão da administração pública federal, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens.”
Voto 3 (0250164) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 2
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4.3. No que concerne ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna.
4.4. A esse respeito, deve-se considerar que o presente instrumento se insere no âmbito dos esforços adotados pela ANPD para incentivar boas práticas, troca de informações e promover a cultura da proteção de dados pessoais no setor público e nos setores regulados.
4.5. Nessa linha, vale citar o exposto na Nota Técnica nº 35/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0235014):
4.5 No que tange ao interesse da ANPD na celebração do Acordo, é importante ressaltar que a ANPD tem como missão precípua trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares, com observância às diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, incluídos aí os direitos de privacidade e intimidade, inclusive de crianças e adolescentes em ambiente digital - ECA Digital -, o livre desenvolvimento da personalidade e a autodeterminação informativa. Dessas diretrizes principiológicas extrai-se, por conseguinte, o escopo da LGPD em garantir aos indivíduos autonomia sobre a circulação de seus dados pessoais, a fim de protegê-los de riscos e ameaças oriundos de operações de tratamento de dados que o vulnerabilizem.
4.6 Na Nota Técnica nº 45/2025/DPG/SEGAPE/SEGAPE/MEC (SEI nº 0226073, pág. 13-15), o MEC cita a Portaria nº 664, de 18 de julho de 2024, que institui o Comitê de Governança de Dados da Educação, o qual reforça o compromisso institucional do Ministério com a governança e a segurança da informação, e registra a celebração deste Acordo de Cooperação Técnica como medida de fortalecimento das diretrizes citadas. Cita ainda a Estratégia de Governo Digital, que reforça a necessidade de promover a transformação digital no setor público, incluindo a modernização dos serviços educacionais por meio do uso eficiente da tecnologia da informação e da gestão segura dos dados.
4.7 Nesta direção, manifesta-se o interesse público e institucional da formalização da parceria, visando contribuir e fortalecer a missão institucional dos órgãos, por meio do desenvolvimento de ações educativas na área de proteção de dados pessoais e de realização de reuniões técnicas sobre temas de interesse recíproco.
4.6. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com
Voto 3 (0250164) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 3
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órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.
4.7. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas anexadas ao processo, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.
4.8. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e o MEC, conforme a minuta (SEI nº 0247942) juntada aos autos.
5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.
5.5. É como voto.
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 26/02/2026, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004679/2025-00
SEI nº 0250164
Voto 3 (0250164)
SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 4
Página 5
Voto 3 (0250164) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 5
Página 6
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 10/2026/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.004679/2025-00
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR IAGÊ MIOLA
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 3/2026/DIR-MW/CD, SEI nº 0250164) |
| Não acompanho o Relator |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 13/03/2026, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com
Voto 10 (0256788)
SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 6
Página 7
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SEI nº 0256788
Voto 10 (0256788)
SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 7
Página 8
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 7/2026/DIR-LC/CD
PROCESSO Nº 00261.004679/2025-00
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA LORENA COUTINHO
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 3/2026/DIR-MW/CD, SEI nº 0250164) |
| Não acompanho o Relator |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho,
Voto 7 (0256996)
SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 8
Página 9
Diretor(a), em 13/03/2026, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004679/2025-00
SEI nº 0256996
Voto 7 (0256996)
SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 9
Página 10
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 3/2026/GABPR
PROCESSO Nº 00261.004679/2025-00
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 3/2026/DIR-MW/CD, SEI nº 0250164) |
| Não acompanho o Relator |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 13/03/2026, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Voto 3 (0257126) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 10
Página 11
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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004679/2025-00
SEI nº 0257126
Voto 3 (0257126)
SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 11