CD nº 4/2026

Acordo de cooperação entre ANPD e MEC sobre proteção de dados

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 4/2026
Processo
00261.004679/2025-00
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
14 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito examinou um Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o Ministério da Educação (MEC). A proposta buscava aproximar as equipes e tratar da proteção de dados pessoais no setor educacional. O voto relacionou essa parceria à necessidade de orientar órgãos públicos sobre segurança da informação e tratamento responsável de dados.

A minuta previa ações educativas e reuniões técnicas, presenciais ou virtuais, conforme o plano de trabalho. O plano orientaria a execução das atividades e o acompanhamento conjunto. O acordo não transferiria recursos financeiros entre os partícipes. Cada instituição atuaria dentro de suas competências e contribuiria com informações e conhecimento técnico para as atividades comuns.

A relatoria considerou a iniciativa compatível com a missão da ANPD e com a governança de dados na educação. O voto também relacionou o tema aos direitos de privacidade e à proteção de dados de crianças e adolescentes em ambientes digitais, sem transformar o acordo em norma para escolas ou em decisão sobre casos individuais.

A relatoria recomendou aprovar a minuta e o plano de trabalho. Depois do circuito, a ANPD e o MEC formalizaram a parceria em 11 de maio de 2026. A notícia oficial da ANPD resume as ações conjuntas e o intercâmbio de informações previstos.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou acordo entre a ANPD e o Ministério da Educação para ações educativas e reuniões técnicas sobre proteção de dados pessoais no setor educacional, sem transferência de recursos.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta do acordo entre a ANPD e o MEC atende aos requisitos aplicáveis e é conveniente para promover ações educativas e reuniões técnicas sobre proteção de dados?

p. 2, 3 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora propôs ao Conselho Diretor aprovar a minuta do acordo de cooperação entre a ANPD e o MEC, após os ajustes recomendados pela área jurídica.

p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho Diretor aprovou o acordo entre a ANPD e o MEC, conforme a minuta que prevê ações educativas e reuniões técnicas sem transferência de recursos.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A manifestação técnica registrou interesse público e institucional em promover ações educativas e reuniões sobre proteção de dados no setor educacional.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A área técnica ajustou a minuta às recomendações jurídicas, e a relatoria considerou atendidos os requisitos formais aplicáveis.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  3. A parceria foi considerada compatível com a missão da ANPD e apta a fortalecer a cooperação técnica para proteção de dados.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Não houve determinação adicional de cumprimento além da aprovação do acordo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O voto não fixa prazo de execução ou providência posterior.

    p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pela aprovação do acordo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 55-J, § 3º, da LGPD competência

    Orienta a ANPD a cumprir suas atribuições com eficiência, fundamento que a relatora relaciona à cooperação técnica.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD competência

    Prevê fórum permanente de comunicação com órgãos públicos, inclusive por cooperação técnica, objeto do acordo com o MEC.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    É citado para submeter a aprovação do acordo ao Conselho Diretor em circuito deliberativo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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não — digitalização; transcrição visual abaixo, 11 páginas

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Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 3/2026/DIR-MW/CD

PROCESSO: 00261.004679/2025-00

DIRETOR RELATOR

MIRIAM WIMMER

Tabela transcrita
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC.
2. EMENTA
2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC PARA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE ACORDO E DE PLANO DE TRABALHO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Ministério da Educação - MEC, tendo como objeto realizar ações educativas e reuniões técnicas sobre proteção de dados pessoais no setor de educação — sem transferência de recursos financeiros entre os partícipes —, nas dependências das instituições partícipes, em ambiente virtual ou em outros locais previamente acordados, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
3.2. Os autos foram instruídos com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos que acompanham o feito: Ofício n.º 166/2025/DPG/SEGAPE/SEGAPE-MEC (SEI 0225274), Ofício n.º

Voto 3 (0250164) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 1

Página 2

811/2025/DP4/GAB/SE/SE-MEC (SEI 0225275), Despacho Nº 323/2025/SEGAPE-MEC (SEI 0225276), relativos à tramitação interna da proposta de celebração do ACT no âmbito do MEC; Nota Técnica nº 32/2025/DPG/SEGAPE/SEGAPE, por meio da qual a Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais (SEGAPE/MEC) examinou a proposta de celebração do ACT entre o MEC e a ANPD (SEI 0226073); PARECER Nº 00850/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 02229/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, por meio do qual a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação analisou juridicamente a proposta de celebração do ACT (SEI 0226073); mensagens eletrônicas trocadas entre a ANPD e o MEC a respeito de adequações no texto da minuta de acordo (SEI 0235013); Mensagem eletrônica por meio da qual a Secretaria-Geral informa à Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais que o Conselho Diretor aprovou a continuidade das tratativas para celebração do ACT (SEI 0239575); Minuta de Acordo de Cooperação nº 17/2025 e plano de trabalho (0247942); Nota Técnica nº 35/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI 0235014), por meio da qual a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais examinou a proposta de celebração da parceria entre a ANPD e o MEC;

3.3. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, com recomendações de ajuste, na forma apontada no Parecer nº 00002/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0247441).

3.4. Em atenção às recomendações da PFE, a área técnica efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Técnica nº 1/2026/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0247965). Na ocasião, foi juntada ao processo nova versão da minuta de ACT e de plano de trabalho (SEI nº 0247942).

3.5. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 18 de fevereiro de 2026, conforme certificado nos autos (SEI nº 0249040).

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.

4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0247441), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão da administração pública federal, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens.”

Voto 3 (0250164) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 2

Página 3

4.3. No que concerne ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna.

4.4. A esse respeito, deve-se considerar que o presente instrumento se insere no âmbito dos esforços adotados pela ANPD para incentivar boas práticas, troca de informações e promover a cultura da proteção de dados pessoais no setor público e nos setores regulados.

4.5. Nessa linha, vale citar o exposto na Nota Técnica nº 35/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0235014):

4.5 No que tange ao interesse da ANPD na celebração do Acordo, é importante ressaltar que a ANPD tem como missão precípua trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares, com observância às diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, incluídos aí os direitos de privacidade e intimidade, inclusive de crianças e adolescentes em ambiente digital - ECA Digital -, o livre desenvolvimento da personalidade e a autodeterminação informativa. Dessas diretrizes principiológicas extrai-se, por conseguinte, o escopo da LGPD em garantir aos indivíduos autonomia sobre a circulação de seus dados pessoais, a fim de protegê-los de riscos e ameaças oriundos de operações de tratamento de dados que o vulnerabilizem.

4.6 Na Nota Técnica nº 45/2025/DPG/SEGAPE/SEGAPE/MEC (SEI nº 0226073, pág. 13-15), o MEC cita a Portaria nº 664, de 18 de julho de 2024, que institui o Comitê de Governança de Dados da Educação, o qual reforça o compromisso institucional do Ministério com a governança e a segurança da informação, e registra a celebração deste Acordo de Cooperação Técnica como medida de fortalecimento das diretrizes citadas. Cita ainda a Estratégia de Governo Digital, que reforça a necessidade de promover a transformação digital no setor público, incluindo a modernização dos serviços educacionais por meio do uso eficiente da tecnologia da informação e da gestão segura dos dados.

4.7 Nesta direção, manifesta-se o interesse público e institucional da formalização da parceria, visando contribuir e fortalecer a missão institucional dos órgãos, por meio do desenvolvimento de ações educativas na área de proteção de dados pessoais e de realização de reuniões técnicas sobre temas de interesse recíproco.

4.6. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com

Voto 3 (0250164) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 3

Página 4

órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.

4.7. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas anexadas ao processo, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.

4.8. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e o MEC, conforme a minuta (SEI nº 0247942) juntada aos autos.

5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.

5.5. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 26/02/2026, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0250164 e o código CRC CF1FAE64.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004679/2025-00

SEI nº 0250164

Voto 3 (0250164)

SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 4

Página 5

Voto 3 (0250164) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 5

Página 6

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 10/2026/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.004679/2025-00

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR IAGÊ MIOLA

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 3/2026/DIR-MW/CD, SEI nº 0250164)
Não acompanho o Relator

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 13/03/2026, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com

Voto 10 (0256788)

SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 6

Página 7

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0256788 e o código CRC 78709F4A.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004679/2025-00

SEI nº 0256788

Voto 10 (0256788)

SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 7

Página 8

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 7/2026/DIR-LC/CD

PROCESSO Nº 00261.004679/2025-00

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA LORENA COUTINHO

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 3/2026/DIR-MW/CD, SEI nº 0250164)
Não acompanho o Relator

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho,

Voto 7 (0256996)

SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 8

Página 9

Diretor(a), em 13/03/2026, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0256996 e o código CRC 9A5AC417.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004679/2025-00

SEI nº 0256996

Voto 7 (0256996)

SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 9

Página 10

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 3/2026/GABPR

PROCESSO Nº 00261.004679/2025-00

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 3/2026/DIR-MW/CD, SEI nº 0250164)
Não acompanho o Relator

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 13/03/2026, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Voto 3 (0257126) SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 10

Página 11

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0257126 e o código CRC 63563C65.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004679/2025-00

SEI nº 0257126

Voto 3 (0257126)

SEI 00261.004679/2025-00 / pg. 11

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