LAI não substitui pedidos de novas providências
Relevância 3/5
Norma predominante: LAI
Pedidos que exigem nova manifestação, apuração ou providência, sem buscar informação produzida ou detida pela ANPD, pertencem aos canais próprios de ouvidoria ou fiscalização e ficam fora do escopo da LAI.
Inclui demandas de apuração e interrupção de suposto vazamento individual; não restringe acesso a informação pessoal já detida pelo órgão.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 59/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 53/100 · 3 votos
Direciona pedidos de providências ou apuração aos canais apropriados e limita o rito LAI a informações existentes, afetando o encaminhamento de demandas externas apresentadas à ANPD.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.15. Seguindo a orientação do precedente da CGU, entendo que o recurso não deve ser admitido, uma vez que o pedido consiste em consulta jurídica e não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD. Tal tipo de solicitação, ainda segundo a orientação da CGU, configura-se como manifestação de ouvidoria e se encontra fora do escopo da LAI.
- CD nº 19/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre o Plano de Dados Abertos
4.11. Seguindo a orientação do precedente da CGU, entendo que o recurso não deve ser admitido, uma vez que o recorrente não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD. Tal tipo de solicitação, ainda segundo a orientação da CGU, configura-se como manifestação de ouvidoria e se encontra fora do escopo da LAI.
- CD nº 22/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre a lotação de servidora da ANPD
4.3. Nessas circunstâncias, não seria possível o atendimento do pedido pelos meios utilizados, uma vez que o canal da LAI se destina exclusivamente ao fornecimento de informações públicas, e não à apuração de situações individuais relacionadas a dados pessoais.
- CD nº 32/2025, p. 2 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre suposto vazamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Lei de Acesso à Informação
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022)
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.