Uso indevido de identidade é mais abrangente que roubo
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A expressão uso indevido de identidade deve substituir roubo de identidade para alcançar mais condutas lesivas a direitos dos titulares.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A expressão aprovada abrange usos indevidos de identidade além do roubo, ampliando os danos considerados significativamente lesivos. A alteração é substantiva para a classificação sancionadora e a avaliação de consequências, embora não aplique penalidade concreta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.28. Além disso, ainda no citado dispositivo, proponho a substituição do termo “roubo de identidade” por “uso indevido de identidade” com o objetivo de abranger uma quantidade maior de ações, que possam afetar significativamente interesses e direitos fundamentais adequando a terminologia de modo a melhor proteger os direitos dos titulares de dados pessoais.
- CD nº 2/2023, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
(...)
§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.
(...)