Entendimento 0143

Uso indevido de identidade é mais abrangente que roubo

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0143Último voto: Decisão

Uso indevido de identidade é mais abrangente que roubo

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A expressão uso indevido de identidade deve substituir roubo de identidade para alcançar mais condutas lesivas a direitos dos titulares.

Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A expressão aprovada abrange usos indevidos de identidade além do roubo, ampliando os danos considerados significativamente lesivos. A alteração é substantiva para a classificação sancionadora e a avaliação de consequências, embora não aplique penalidade concreta.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.28. Além disso, ainda no citado dispositivo, proponho a substituição do termo “roubo de identidade” por “uso indevido de identidade” com o objetivo de abranger uma quantidade maior de ações, que possam afetar significativamente interesses e direitos fundamentais adequando a terminologia de modo a melhor proteger os direitos dos titulares de dados pessoais.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2023, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

(...)

§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

(...)

Dispositivos citados:

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