Entendimento 0213

Encarregado é obrigatório para controlador e recomendado para operador

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0213Último voto: Decisão

Encarregado é obrigatório para controlador e recomendado para operador

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

A indicação de encarregado é obrigação do controlador, ressalvadas as dispensas aplicáveis, e boa prática facultativa para o operador, em instituições públicas e privadas.

Distinção proposta na consulta de 2023 e reafirmada no Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado em 2024; o guia não cria obrigações além da legislação e do regulamento.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
67/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
75/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 2/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

Distingue obrigação de indicar encarregado para controladores e recomendação aos operadores, consideradas dispensas legais. O guia final esclarece encargo organizacional ordinário, sem criar obrigação adicional ao regulamento.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

4.12. Com relação à indicação do encarregado, é obrigatória para o controlador (art. 3º) e facultativa para os operadores (art. 4º), sendo considerada uma boa prática de governança. Há também hipóteses de dispensa, nos termos da Resolução nº 2 CD/ANPD de 27 de janeiro de 2022. O controlador é quem toma as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e o operador, aquele que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VI, da LGPD).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado

4.25. Adotei, em conformidade com o Regulamento sobre a Atuação do Encarregado, a previsão de que a indicação do encarregado é obrigatória para o controlador, enquanto, para o operador, constitui recomendação de boas práticas, conforme o art. 6º. Ressaltei que a maioria das organizações atua predominantemente como controladoras e, portanto, a indicação de encarregado como operadoras é menos frequente. Também destaquei que o art. 41 da LGPD não distingue entre instituições públicas e privadas no que concerne à obrigação de indicação. 4.26. Para facilitar a leitura, concentrei as informações relativas às hipóteses de dispensa de indicação no subtópico “Hipóteses de dispensa de indicação”, incorporando os valores e critérios definidos pela Resolução CD/ANPD nº 2/2022, acompanhados das referências legais pertinentes. Diversas remissões a dispositivos normativos foram convertidas em notas de rodapé, promovendo maior fluidez na leitura. 4.27. Excluí exemplos redundantes ou de baixa relevância, como o Exemplo 5, que replicava informações do Exemplo 4, e o Exemplo 6, que poderia gerar interpretações equivocadas de benefícios para grandes empresas. Reformulei a Figura 1, conferindo maior clareza e precisão visual. 4.28. No tópico relativo à substituição do encarregado, destaquei que, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do Regulamento, a substituição deve ser feita por uma pessoa natural previamente designada. Assim, em casos em que uma pessoa jurídica é contratada como encarregado, esta deve indicar tanto um responsável quanto um substituto. 4.29. No item 3 “Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”, ajustei abordagens de mérito e forma. Suprimi a recomendação de priorização do atendimento humano aos titulares, por entender que tal orientação extrapola o escopo do Guia e poderia ser interpretada como contrária à automatização, o que contrasta com a flexibilidade permitida pela LGPD. Ressaltei que o foco do Guia é exclusivamente a atuação do encarregado. 4.30. Optei por substituir o termo “assessorar” por “apoiar”, evitando interpretações que vinculassem a função do encarregado à criação de cargos formais, como o de assessor, algo que não encontra respaldo na legislação. Essa alteração visa reforçar a clareza funcional do encarregado, alinhando-se à linguagem prevista no Regulamento. 4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo (24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade

Fontes deste trecho:
  • CD nº 27/2024, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Dispositivos citados:

Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024

Art. 6º A indicação de encarregado por operadores é facultativa e será considerada política de boas práticas de governança para fins do disposto no art. 52, § 1º, inciso IX, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 13, inciso II, do anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, desde que observadas as normas deste Regulamento.

Dispositivos citados:

Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022

Art. 11. Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD.

§ 1º O agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD.

§ 2º A indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, § 1º, IX da LGPD.

Dispositivos citados:

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