Entendimento 0425

Compartilhamento de dados pessoais no MdE é excepcional

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0425Último voto: Decisão

Compartilhamento de dados pessoais no MdE é excepcional

Relevância 4/5

Norma predominante: Memorandos administrativos de cooperação da ANPD — instrumentos distintos, sem norma única

A cooperação ordinariamente não envolve dados pessoais; eventual compartilhamento depende das condições específicas do instrumento e da legislação aplicável.

Salvaguarda dos memorandos aprovados; verificar as condições particulares de cada instrumento nas referências.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
73/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 4/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
86/100 · 6 votos

Restringe o compartilhamento de dados pessoais nos memorandos a situações excepcionais e condições legais ou convencionais específicas, estabelecendo limite essencial às transferências realizadas entre aqueles partícipes.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (6 referências em 6 circuitos)

4.19. Na Cláusula Sétima – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais, define-se que não haverá troca de dados pessoais, salvo situações excepcionais, mediante consentimento ou acordo específico conforme a legislação aplicável.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 16/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina

4.2.14. **Cláusula Sexta** - Proíbe o compartilhamento de informações pessoais, a menos que tal medida seja indispensável para a consecução dos propósitos do MdE e esteja em conformidade com a legislação aplicável. Recomenda-se que as partes obtenham o consentimento do titular, sempre que possível.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 18/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados

4.17. *Na Cláusula Sexta – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais, estabelece-se que o compartilhamento de dados pessoais será excepcional, condicionado à legislação aplicável, consentimento do titular ou acordo específico entre as Partes.*

Fontes deste trecho:
  • CD nº 20/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia

- A Cláusula Sexta prevê que não haverá compartilhamento de dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável da jurisdição de cada parte, na medida em que for necessário para cumprir os propósitos do instrumento legal. O dispositivo regulamenta ainda que, em caso de compartilhamento de dados pessoais, sempre que possível, serão envidados esforços para obter o consentimento prévio dos envolvidos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 26/2025, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados

- *Cláusula Quinta – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais: estabelece que dados pessoais somente poderão ser compartilhados nos termos da legislação aplicável de cada Parte, preferencialmente com consentimento dos titulares ou mediante acordo específico.*

Fontes deste trecho:
  • CD nº 27/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)

5.10. • *Cláusula Sétima – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais: define que a troca de informações pessoais somente poderá ocorrer conforme a legislação aplicável de cada Parte e, sempre que possível, com consentimento prévio dos indivíduos envolvidos ou mediante acordo específico.*

Fontes deste trecho:
  • CD nº 28/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas