Mitigar efeitos adversos é dever permanente do controlador
Relevância 4/5
Norma predominante: LGPD
A responsabilidade de mitigar efeitos adversos do tratamento existe em qualquer atividade de tratamento, e não apenas após incidentes de segurança.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 72/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Estende o dever de mitigar efeitos adversos a toda atividade de tratamento, exigindo atuação preventiva permanente dos controladores e afastando a limitação dessa responsabilidade aos incidentes de segurança.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.21. Inicialmente, cabe destacar que a mitigação dos efeitos adversos aos titulares constitui conduta de responsabilidade do controlador em qualquer caso de atividade de tratamento de dados pessoais e não apenas quando da ocorrência de incidentes de segurança, conforme é possível extrair do art. 6º, inciso VIII, da LGPD.
- CD nº 21/2025, p. 11 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatSDSCJ-PE: recurso sobre incidente no programa PE Livre Acesso
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
(...)