Suboperador pode ser equiparado ao operador
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
A equiparação de suboperador a operador é possível, sem automatismo, considerada a regra de responsabilidade solidária do art. 42, § 1º, I, da LGPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 52/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A equiparação eventual de suboperador a operador orienta responsabilidades na cadeia de contratação, inclusive solidariedade. O guia preserva análise concreta, com efeito relevante sobre organização contratual e gestão de responsabilidades.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.9. Acertadamente, a CGN (3238702) acatou recomendação da assessoria jurídica (3222301) em manter redação "pode ser" ao invés de "é" no item 68, que trata da equiparação de suboperador a operador. A redação da versão a ser publicada mantém a possibilidade de que o suboperador seja equiparado ao operador, com base na previsão da responsabilização solidária do art. 42, §1º, I, da LGPD.
- CD nº 5/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRevisão do guia da ANPD sobre agentes de tratamento e encarregado
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
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