Entendimento 0090

Suboperador pode ser equiparado ao operador

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0090Último voto: Decisão

Suboperador pode ser equiparado ao operador

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

A equiparação de suboperador a operador é possível, sem automatismo, considerada a regra de responsabilidade solidária do art. 42, § 1º, I, da LGPD.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
52/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
65/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A equiparação eventual de suboperador a operador orienta responsabilidades na cadeia de contratação, inclusive solidariedade. O guia preserva análise concreta, com efeito relevante sobre organização contratual e gestão de responsabilidades.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.9. Acertadamente, a CGN (3238702) acatou recomendação da assessoria jurídica (3222301) em manter redação "pode ser" ao invés de "é" no item 68, que trata da equiparação de suboperador a operador. A redação da versão a ser publicada mantém a possibilidade de que o suboperador seja equiparado ao operador, com base na previsão da responsabilização solidária do art. 42, §1º, I, da LGPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 5/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRevisão do guia da ANPD sobre agentes de tratamento e encarregado

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

(...)

Dispositivos citados:

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