Dados sensíveis podem ser acessados para pesquisa
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
O regime da LGPD permite disponibilizar acesso a dados pessoais, inclusive sensíveis, para estudos e pesquisas, observadas as normas e medidas de prevenção e segurança pertinentes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 60/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 75/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 4/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Reconhece possibilidade de disponibilizar dados inclusive sensíveis para pesquisa, desde que observadas segurança e normas pertinentes. O guia aprovado esclarece autorização essencial para essa categoria delimitada de operações.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.24. A parte quatro, apresenta recomendações para a disponibilização de acesso ou compartilhamento de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas. A LGPD previu regime jurídico que reconhece a possibilidade de disponibilização de acesso a dados pessoais, inclusive os de natureza sensível, para fins de realização de estudos e pesquisas, desde que observadas as normas e as medidas de prevenção e de segurança pertinentes.
- CD nº 15/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
(...)
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
(...)
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
(...)
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
(...)
Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.
§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.