Entendimento 0185

Dados sensíveis podem ser acessados para pesquisa

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0185Último voto: Decisão

Dados sensíveis podem ser acessados para pesquisa

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

O regime da LGPD permite disponibilizar acesso a dados pessoais, inclusive sensíveis, para estudos e pesquisas, observadas as normas e medidas de prevenção e segurança pertinentes.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
60/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
75/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 4/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Reconhece possibilidade de disponibilizar dados inclusive sensíveis para pesquisa, desde que observadas segurança e normas pertinentes. O guia aprovado esclarece autorização essencial para essa categoria delimitada de operações.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.24. A parte quatro, apresenta recomendações para a disponibilização de acesso ou compartilhamento de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas. A LGPD previu regime jurídico que reconhece a possibilidade de disponibilização de acesso a dados pessoais, inclusive os de natureza sensível, para fins de realização de estudos e pesquisas, desde que observadas as normas e as medidas de prevenção e de segurança pertinentes.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

(...)

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

(...)

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

(...)

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.

§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.

§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Dispositivos citados:

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