Entendimento 0405

Avaliações de premiados admitem identificação

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0405Último voto: Decisão

Avaliações de premiados admitem identificação

Relevância 2/5

Norma predominante: LAI

As fichas dos vencedores de prêmio científico, incluindo as notas por critério, podem ser publicizadas com identificação, conforme aplicação do Enunciado CGU nº 08/2023.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Admite divulgar fichas e notas identificadas dos vencedores do prêmio científico em decisão concreta de acesso à informação, alterando a exposição dos participantes e o atendimento ao requerente.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.19. No caso dos candidatos vencedores, tendo em vista o Enunciado nº 08/2023 da CGU, entendo ser devida a publicização da ficha de avaliação contendo suas notas em cada critério, com a possibilidade de identificação. Para obter tais informações, basta que o solicitante acesse as fichas de avaliação (ora disponibilizadas) que correspondem aos códigos identificadores dos trabalhos vencedores, disponíveis no documento “Resultado final do Edital nº. 90001/2024”.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 9/2025, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaAcesso às avaliações do II Prêmio Danilo Doneda

Legislação aplicável

Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

(...)

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas