A cessação da infração e o interesse público podem justificar advertência proporcional
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
No caso da SEEDF, a comunicação tardia antes da decisão e o interesse público no tratamento justificaram manter advertência, embora a infração fosse grave e não exigisse medidas corretivas adicionais. A escolha dependeu das circunstâncias concretas.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 4/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Mantém advertência à SEEDF com base na comunicação tardia e no interesse público concreto, produzindo consequência sancionadora efetiva sem criar regra geral de abrandamento para órgãos públicos.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.23.Ademais, a proporcionalidade da sanção aplicada foi devidamente demonstrada pela CGF no Relatório de Instrução nº2/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0057714). Nesse sentido, apesar da natureza grave da infração e da desnecessidade de adoção de medidas corretivas, o que, a princípio, em face do disposto no art. 9º do Regulamento de Fiscalização, afastaria a aplicação de advertência, a área técnica considerou como atenuante a realização da comunicação aos titulares após a instauração do PAS e antes da decisão de primeira instância. Vale dizer, em razão da cessação da infração e do interesse público que justificou a necessidade do tratamento de dados no caso, a área técnica considerou que aplicar uma sanção mais grave, a exemplo de publicização da infração ou proibição de realização tratamento de dados, seria medida desnecessária e desproporcional.
- CD nº 16/2024, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 9º A ANPD poderá aplicar a sanção de advertência quando:
I - a infração for leve ou média e não caracterizar reincidência específica; ou
II - houver necessidade de imposição de medidas corretivas.