Política interna organiza proteção ao longo do ciclo de tratamento
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Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 20/2024 — Política Interna de Proteção de Dados Pessoais
A política interna aprovada estabelece princípios, diretrizes e regras para tratamento no âmbito institucional, fundada nas boas práticas e governança do art. 50 e em cuidados contínuos ao longo do ciclo de tratamento.
Minuta da Política Interna de Proteção de Dados da ANPD aprovada; escopo institucional interno, sem afirmar estado posterior da norma. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
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Aprova diretrizes para o tratamento realizado pela própria ANPD e sua governança institucional, sem impor aos agentes regulados dever externo identificável a partir dessa política interna.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.1. Trata-se da Política Interna de Proteção de Dados Pessoais, qual estabelece princípios, diretrizes e regras para as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A iniciativa está fundamentada no art. 50 da LGPD e na necessidade de adoção de cuidados contínuos ao longo de todo o ciclo de tratamento de dados pessoais. Senão vejamos:
- CD nº 20/2024, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPolítica Interna de Proteção de Dados Pessoais da ANPD
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.
§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:
I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:
a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e
h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;
II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.
§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.