Entendimento 0310

Dosimetria exige avaliação conjunta dos parâmetros

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0310Último voto: Decisão

Dosimetria exige avaliação conjunta dos parâmetros

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Boa-fé e correção pronta são parâmetros de dosimetria junto da gravidade, direitos afetados e cooperação; a sanção depende do exame conjunto, sem preponderância automática de um deles.

O parágrafo continua na página 10, onde explicita a avaliação conjunta e ausência de preponderância.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Exige ponderação conjunta dos parâmetros de dosimetria e impede que boa-fé ou correção isoladas determinem a resposta, afetando materialmente a avaliação de sanções dos agentes autuados.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

7.9. A boa-fé do infrator e a pronta adoção de medidas corretivas, ademais, são apenas alguns dos parâmetros que devem ser considerados na definição da sanção, conforme preceitua o art. 7º da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023. São considerados ainda, por exemplo, a gravidade e a natureza das

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2024, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 7º Na definição da sanção, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência específica;

VI - a reincidência genérica;

VII - o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento;

VIII - a cooperação do infrator;

IX - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD;

X - a adoção de política de boas práticas e governança;

XI - a pronta adoção de medidas corretivas; e

XII - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Dispositivos citados:

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