Proposta distingue cumulação de infrações e identidade vedada pelo ne bis in idem
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A proposta admite sanções independentes para conduta que viola vários dispositivos. Afasta cumulação quando há identidade de sujeito, fatos e fundamentos, aplicando a norma especial e, se impossível identificá-la, a penalidade mais grave, com parâmetros do regime correspondente.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 4/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta define quando uma conduta pode gerar sanções cumulativas e quando a identidade exige penalidade única. O critério altera consequências punitivas materiais de diferentes regimes, mantendo a necessidade de deliberação definitiva.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
construções não previstas em lei e cuja incorporação foi objeto de ressalva no Parecer da PFE/ANPD (SEI nº 0316893). A nova redação alinha-se às considerações do referido parecer, evitando-se inovação jurídica. Estrutura-se a matéria em torno da identidade de sujeito, de fato e de fundamento, critério consagrado do ne bis in idem, preservando a cumulação quando distintos os bens jurídicos tutelados e afastando o risco de que uma construção regulamentar venha a restringir o exercício do poder sancionador.
- CD nº 31/2026, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
§ 1º Não haverá cumulação nos termos do caput, constituindo a conduta infração única, quando se verificar identidade de sujeito, de fatos e de fundamentos entre as infrações imputadas. § 2º Há identidade de fundamentos quando as normas violadas tutelarem o mesmo bem jurídico, assim se considerando quando os mesmos elementos de fato que caracterizam a infração a uma das normas forem suficientes para caracterizar, integralmente, a infração à outra, sem que remanesça lesão ou ameaça de lesão a interesse juridicamente distinto.§ 3º Verificada a hipótese do § 1º, aplicar-se-á unicamente a penalidade prevista na norma especial e, na impossibilidade de identificá-la, a mais grave. § 4º Definida a penalidade aplicável, a dosimetria observará os parâmetros, os critérios de classificação e os limites mínimo e máximo previstos neste Regulamento para a legislação correspondente.
- CD nº 31/2026, p. 11 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas