Distanciamento formal não elimina interferência financeira no consentimento
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
No caso World ID, mudar fluxos ou interpor aplicativos e modelos de indicação não demonstra cumprimento da cautelar quando o fluxo financeiro permanece dependente da coleta biométrica.
Juízos cautelares sobre os modelos apresentados no processo World ID; não proibição geral de programas de indicação ou incentivos financeiros.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 63/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 4/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Mantém a restrição cautelar no caso World ID quando alterações formais preservam pagamentos dependentes da coleta biométrica, exigindo separação material para demonstrar cumprimento da medida aplicada.
Redações literais (3 referências em 2 circuitos)
5.8.Essas duas providências indicadas pela regulada poderiam,eventualmente, estar alinhadas ao discutido na Nota Técnica nº8/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0166709) - sendo que, mesmo no âmbito dessa Nota Técnica, tais mudanças de fluxos eram aventadas apenas como medida provisória, até que solução definitiva fosse apresentada pela regulada para suspender a contraprestação financeira. Ainda assim, conforme já explicado, a posição vigente do Conselho-Diretor - e objeto da medida preventiva em vigor - é a de que a compensação financeira aos titulares de dados deve ser interrompida, não apenas "distanciada" da coleta do ponto de vista operacional.
- CD nº 10/2025, p. 7 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
4.30.Conforme consignado no voto do Diretor lagê Miola (SEI nº0167633), a determinação deste Conselho-Diretor foi expressa no sentido de suspender a concessão da compensação financeira, e não apenas estabelecer uma “camada de distanciamento” entre a coleta do dado e a contraprestação financeira.
- CD nº 17/2025, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatWorld: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
4.33.Ainda que se observe, na nova proposta, um aparente distanciamento entre a coleta de dados pessoais e a concessão da contraprestação, tal separação aparentemente não se revela suficiente para afastar os riscos previamente identificados. Isso porque, mesmo com o distanciamento formal, aquele que indica terceiros permanece sendo beneficiado economicamente com base exclusiva na coleta de dados biométricos de novos titulares. Em última instância, portanto, o fluxo financeiro continua sendo ativado a partir da captação de dados biométricos,o que indica uma modificação na forma, mas não na essência da interferência sobre o consentimento "livre".
- CD nº 17/2025, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatWorld: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
(...)
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
(...)