Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 10/2021
- Processo
- 00261.000054/2021-37
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 1 dia
- Categoria
- regulação · participação social · agentes de pequeno porte
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 4/2022 Abertura em Regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Contexto
Contexto estendido
O voto do relator examinou a minuta e a análise de impacto regulatório, propôs alterações e recomendou submeter o texto à consulta pública por pelo menos 30 dias, além de realizar audiência pública. O Conselho aprovou essa etapa de participação social; o CD nº 10/2021 não aprovou o regulamento definitivo.
A proposta buscava calibrar procedimentos para microempresas, empresas de pequeno porte, startups e outros agentes que viessem a ser enquadrados nessa categoria. O voto trata de simplificação regulatória e de critérios para compatibilizar porte e risco com a proteção dos direitos dos titulares.
Depois da consulta e da audiência, o Conselho aprovou a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 em circuito posterior. A norma final manteve a aplicação dos princípios e direitos da LGPD e definiu procedimentos diferenciados para agentes elegíveis; portanto, seu conteúdo não deve ser atribuído integralmente à minuta examinada neste circuito.
A ANPD publicou a notícia sobre a aprovação do regulamento final e mantém o texto da Resolução CD/ANPD nº 2/2022. A cópia preservada deste voto foi obtida no Participa+Brasil, e o catálogo de circuitos da ANPD permanece indicado na ficha.
p. 1–15 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O circuito analisou uma minuta de resolução para aplicação simplificada da LGPD a agentes de tratamento de pequeno porte, antes da consulta pública.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Questão
A minuta de resolução para agentes de pequeno porte estava pronta para consulta pública e audiência, e quais alterações deveriam ser incorporadas antes dessa etapa?
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A área de normatização submeteu ao Conselho a minuta e a análise de impacto regulatório; o relator propôs versão alterada para consulta pública de pelo menos 30 dias e audiência pública.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho aprovou por unanimidade a submissão da minuta revista à consulta pública e a realização de audiência pública. A deliberação não aprovou ainda a resolução final.
p. 15–19 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
A LGPD atribui à ANPD competência para editar normas e procedimentos simplificados e diferenciados para agentes de pequeno porte.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
-
A participação social e a audiência pública deveriam anteceder a deliberação final sobre a minuta normativa.
p. 1–15 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Relatou e votou pela proposta.
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-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 16 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 17 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 18 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 19 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
Bases jurídicas
-
§ 2º do art. 55-J da LGPD procedimento
A instrução registra a análise de impacto regulatório elaborada em atendimento a esse dispositivo.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 53 da LGPD procedimento
O voto cita este artigo ao propor consulta pública sobre a minuta.
p. 14 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 62 do Regimento Interno da ANPD procedimento
É citado para fundamentar a realização de audiência pública.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a deliberação da minuta em circuito.
p. 14 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a redução do prazo do circuito deliberativo.
p. 14 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- PDF oficial no Participa+Brasil
- Catálogo
- Circuitos deliberativos na ANPD
- Cópia preservada
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 13/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000054/2021-37
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
DIRETOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
1. ASSUNTO
1.1. Regulamentação relativa à aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de
tratamento de pequeno porte.
2. EMENTA
2.1. VALIAÇÃO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA A
APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), PARA
AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE.
2.1.1. Análise dos dispositivos da minuta apresentada e proposta de
alteração ou supressão de alguns dispositivos;
2.1.2. Avaliação da Análise de Impacto Regulatório, elaborada nos termos
do § 2º do Art. 55-J da LGPD e do Art. 62, §1º do Regimento Interno da ANPD;
2.1.3. Voto pela submissão da minuta de resolução, após sua aprovação
pelo Conselho Diretor, à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) e realização de
audiência pública, em atendimento ao comando extraído do Art. 62 do Regimento
Interno da ANPD;
2.1.4. Votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art.
40 do Regimento Interno da ANPD, observada a redução de prazo prevista no
artigo 41, em seu
§ 1º.
3. RELATÓRIO
3.1. Em janeiro de 2021 a Coordenação-Geral de Normatização (CGN) iniciou
processo com o fim de regulamentar o art. 55, inciso XVIII, da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o qual dispõe
sobre a competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para
editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive
quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem
como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se
autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se à referida lei.
3.2. Essa iniciativa baseou-se no cumprimento ao disposto no item nº 3 da
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 1
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Agenda Regulatória 2021-2022, publicada pela Portaria ANPD nº 11, de 27 de janeiro
de 2021, a qual previa ter o mencionado tema iniciado seu processo de
regulamentação no primeiro semestre de 2021, ato realizado pela supracitada
Coordenação-Geral.
3.3. A primeira medida adotada pela CGN, com base na Nota Técnica nº
1/2021/CGN/ANPD (SEI nº 2361168), de 29 de janeiro de 2021, foi a realização da
Tomada de Subsídios nº 1/2021, com prazo de 30 (trinta) dias, com o escopo de
obter subsídios relevantes de agentes econômicos, consumidores e demais
interessados da sociedade, de forma a identificar e aprimorar os aspectos relevantes
ao tema em tela.
3.4. Para viabilizar a Tomada de Subsídios, foi concebido pela CGN modelo
para envio de contribuições, que seguiu anexo a 22 (vinte e dois) ofícios, enviados a
órgãos públicos, entidades privadas e outras representantes da sociedade civil, com
atuação e interesse no assunto; por fim, foram realizadas 13 (treze) reuniões com
representantes de empresas e de comunidades afetas ao tema.
3.5. Em razão da tomada de subsídios, foram recebidas e analisadas 65
(sessenta e cinco) contribuições, que subsidiaram a CGN na elaboração de minuta de
ato normativo, que foi submetida à consulta interna aos demais servidores da ANPD,
no período de 10 a 18 de junho de 2021 (SEI nº 2631292).
3.6. Concluída a consulta interna e realizados novos ajustes, foi encaminhada,
em 05 de julho de 2021, nova minuta (SEI nº 2699933) à Assessoria Jurídica da
ANPD, nos termos da Nota Técnica nº 18/2021/CGN/ANPD (SEI nº 2686233). Em 27
de julho de 2021, a CGN encaminhou nova versão da minuta (SEI nº 2757306) com
pequenas alterações em relação ao primeiro texto enviado, nos termos da Nota
Técnica nº 22/2021/CGN/ANPD (SEI nº 2757093).
3.7. Em 04 de agosto de 2021, a Assessoria Jurídica da ANPD se manifestou
por meio do Parecer nº 00013/2021/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 2779400),
aprovado pelo Despacho nº 00001/2021/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU. No
mencionado Parecer, aquela Assessoria Jurídica apresentou recomendações para
prosseguimento do processo.
3.8. Uma vez de posse do Parecer nº 00013/2021/GAB/ASJUR-
ANPD/CGU/AGU (SEI nº 2779400), exarado pela Assessoria Jurídica, a CGN elaborou
a Nota Técnica nº 25/2021/CGN/ANPD (SEI nº 2810848). Nessa Nota, a CGN aborda
o referido Parecer, o qual concluiu pela licitude do processo de normatização
realizado até aquele momento e apresentou 15 (quinze) sugestões de adequação ao
corpo da minuta, que acatadas ou justificadas pela CGN.
3.9. No corpo da mencionada Nota, além de explicitar as razões pelas quais
acatou ou justificou as alterações sugeridas pela Assessoria Jurídica, a CGN, em
virtude de revisão técnica, realizou 4 (quatro) modificações no texto, a fim de
proporcionar coerência redacional e doutrinária, explanando-as.
3.10. Por fim, concluiu a CGN, na referida Nota Técnica, que o processo fosse
encaminhado à Secretaria-Geral do Conselho Diretor da ANPD, para análise e medidas
cabíveis, acompanhado da minuta de resolução (SEI nº 2810956) e do Relatório da
Análise de Impacto Regulatório referente ao tema (SEI nº 2811023), sugerindo a
realização de consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias exclusivamente pela
Plataforma Participa +Brasil, e de audiência pública na última semana dessa consulta
pública.
3.11. É o que importa relatar. Passo à análise da matéria para a apreciação pelo
Conselho Diretor.
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 2
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4. ANÁLISE
AAVALIAÇÃO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO
4.1. A minuta de resolução que regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para
agentes de tratamento de pequeno porte (SEI nº 2810956), está estruturada em 5
(cinco) Títulos, que compreendem 4 (quatro) Capítulos e 6 (seis) Seções, onde são
abordados os aspectos referentes ao tratamento diferenciado voltado às
microempresas e empresas de pequeno porte, e às iniciativas empresariais de
caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de
inovação.
4.2. Passa-se à análise dos pontos da minuta que ensejam alteração e à
exposição das consequentes propostas de modificações.
Artigo 2º, III
4.3. O inciso III do art. 2º trata da definição de pessoas jurídicas sem fins
lucrativos:
“III – pessoas jurídicas sem fins lucrativos: associações, fundações,
organizações religiosas e partidos políticos e demais entidades equiparadas
sem personalidade jurídica, incluídas as pessoas formais.”
4.4. Aqui se propõe retirar o trecho “e demais entidades equiparadas sem
personalidade jurídica, incluídas as pessoas formais”, para permitir a utilização do
termo “entes despersonalizados”, mais usual e que guarda simetria com a linguagem
utilizada no “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados
Pessoais e do Encarregado”, publicado em maio de 2021 pela ANPD.
4.5. Dessa forma, propõe-se a nova redação para o mencionado inciso:
“III – pessoas jurídicas sem fins lucrativos: associações, fundações,
organizações religiosas e partidos políticos;”
Artigo 2º, IV
4.6. O inciso IV do art. 2º estabelece a definição de pessoas naturais que
tratam dados pessoais:
“IV – pessoas naturais que tratam dados pessoais: pessoa natural nos
termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que
realizam tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;”
4.7. Creio não haver necessidade dessa definição, uma vez que o Código Civil
e a LGPD abordam-na com propriedade.
4.8. Propõe-se, assim, a exclusão do referido inciso.
Artigo 2º, V
4.9. O inciso V do art. 2º estabelece a definição de agentes de tratamento de
pequeno porte:
“V – agentes de tratamento de pequeno porte: são as pessoas naturais,
jurídicas, equivalentes ou formais, referidas nos incisos I a IV do art. 2º que
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 3
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satisfaçam os requisitos desta Resolução;”
4.10. Quanto ao referido dispositivo, entendo ser mais adequada sua
apresentação de forma direta, com o objetivo de facilitar o entendimento e a sua
aplicação, por meio da adoção de termos mais conhecidos e abordando
especificamente as pessoas naturais e os entes despersonalizados que
assumam obrigações típicas de controlador ou de operador. Como proposto
originalmente, esses últimos não se configurariam pessoas jurídicas e, assim, ficariam
excluídos da redação original do inciso.
4.11. Desse modo, propõem-se nova redação para o mencionado inciso,
renumerado em função da exclusão do inciso anterior:
“IV – agentes de tratamento de pequeno porte:
microempresas, empresas de pequeno porte, startups e
pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que tratam dados
pessoais, e pessoas naturais e entes despersonalizados que
realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações
típicas de controlador ou de operador;”
Artigo 2º,
Parágrafo único
4.12. O Parágrafo único do art. 2º dispõe:
“Parágrafo único. Para fins desta resolução, os agentes de tratamento de
pequeno porte devem ter a receita bruta máxima estabelecida no art. 4º, §1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.”
4.13. Quanto a esse dispositivo, para não dar a entender que a norma cita o
que poderiam parecer categorias intermediárias ou inovadoras com base na receita
estabelecida na mencionada Lei Complementar, e para ressaltar que o presente
parágrafo intenta, tão somente, evidenciar um critério de incidência da norma para
reforçar seu entendimento, sugere-se manter o dispositivo, mas alterar sua redação
para proporcionar o referido entendimento.
4.14. Desse modo, propõe-se que esse Parágrafo único tenha a seguinte
redação:
“Parágrafo único. Para fins desta resolução, consideram-se, ainda,
agentes de tratamento de pequeno porte, os que possuem receita
bruta máxima estabelecida no art. 4º, §1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.”
Artigo 3º - caput
4.15. O art. 3º dispõe:
“Art. 3º Conforme orientação a ser divulgada pela ANPD, a dispensa e a
flexibilização das obrigações previstas nesta resolução não são aplicáveis a
agentes de tratamento de pequeno porte que realizem tratamento de alto
risco para os titulares”.
4.16. Aqui se propõem três alterações. a primeira, retirar o trecho “Conforme
orientação a ser divulgada pela ANPD”, tendo em vista já constar essa previsão
no § 4º do art. 3º.
4.17. A segunda, consiste em acrescentar algo que parece, pela abordagem no
decorrer da norma, um segundo critério, além do tratamento de alto risco, e
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 4
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cumulativo a esse, capaz de excluir, da dispensa e da flexibilização previstas na
norma, os agentes de pequeno porte; trata-se do tratamento de dados em larga
escala.
4.18. A terceira reside em acrescentar, ao final do artigo, o trecho
“ressalvada a hipótese prevista no art. 13, Parágrafo único”. Justifica-se o
acréscimo uma vez que, como a redação original do art. 3º especifica que a norma
não se aplica aos agentes que realizem tratamento de alto risco e o art. 13 da mesma
resolução trata de uma dispensa que vale inclusive para os que realizam esse tipo de
tratamento, julga-se que o trecho em adição torna a ideia mais clara.
4.19. Desse modo, propõe-se a seguinte redação para o mencionado artigo:
“Art. 3º A dispensa e a flexibilização das obrigações previstas
nesta resolução não são aplicáveis a agentes de tratamento de
pequeno porte que realizem tratamento de alto risco e em larga
escala para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 13,
Parágrafo único”.
Artigo 3º,
§ 1º
4.20. O § 1º do art. 3º dispõe:
“§ 1º Para fins desta resolução, será considerado tratamento de alto risco
para os titulares, entre outras hipóteses, conforme orientação divulgada pela
ANPD, o tratamento em larga escala que envolva: …”.
4.21. Aqui se propõem duas alterações. A primeira consiste em retirar o trecho
“conforme orientação divulgada pela ANPD”, tendo em vista já constar essa previsão
no § 4º do art. 3º.
4.22. A segunda refere-se a tornar o parágrafo específico ao que se propõe,
ou seja, elencar, dentre outras, as hipóteses de tratamento de alto risco. Em
consequência, faz-se mister retirar, do referido parágrafo, a menção ao tratamento
de dados em larga escala, o que será abordado em seguida, no § 2º.
4.23. Desse modo, propõe-se a nova redação para o mencionado parágrafo:
“§ 1º Para fins desta resolução, será considerado tratamento de
alto risco para os titulares, entre outras hipóteses, o tratamento
que envolva:”
Artigo 3º,
§ 3º
4.24. O § 3º do art. 3º dispõe:
“§ 3º Para fins deste artigo não será considerado tratamento de larga escala,
entre outras hipóteses conforme orientação a ser divulgada pela ANPD, o
tratamento de dados de funcionários ou para fins exclusivos de gestão
administrativa do agente de tratamento de pequeno porte”.
4.25. Aqui se propõe retirar o trecho “conforme orientação a ser divulgada
pela ANPD”, tendo em vista já constar essa previsão no § 4º do art. 3º.
4.26. Desse modo, propõe-se a nova redação para o mencionado parágrafo:
“§ 3º Para fins deste artigo não será considerado tratamento de
larga escala o tratamento de dados de funcionários ou para fins
exclusivos de gestão administrativa do agente de tratamento de
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 5
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pequeno porte”.
Artigo 3º,
§ 4º
4.27. O § 4º do art. 3º dispõe:
“§ 4º A ANPD disponibilizará guias e orientações que auxiliem os agentes de
tratamento de pequeno porte a avaliar se realizam tratamento com alto
risco”.
4.28. Com o fim de manter a coerência doutrinária e redacional com a assertiva
disposta no § 3º, e considerando o tratamento de alto risco e o em larga escala como
critérios, propõe-se acrescentar a ideia de outras hipóteses de tratamento de dados
pessoais em larga escala, extraordinárias ao referido parágrafo, na disposição
abrangente do § 4º.
4.29. Em virtude do acréscimo da ideia proposta, o referido parágrafo passa à
seguinte redação:
“§ 4º A ANPD disponibilizará guias e orientações que auxiliem os
agentes de tratamento de pequeno porte a avaliar se realizam
tratamento com alto risco e em larga escala.”
Artigo 4º, caput
4.30. O art. 4º dispõe:
“Art. 4º Caberá ao agente de tratamento de pequeno porte avaliar e, quando
solicitado pela ANPD, comprovar o seu enquadramento nas disposições do
art. 2º ou do
art. 3º.”
4.31. Aqui se verifica a necessidade de alterar a conjunção alternativa “ou”,
que dá a ideia de faculdade do agente em comprovar o enquadramento do
tratamento tanto no art. 2º quanto no art. 3º; pela conjunção aditiva “e”, obrigando-
o, dessa forma, a considerar ambos os artigos.
4.32. Assim procedendo, o art. 4º passa a ter a seguinte estrutura:
“Art. 4º Caberá ao agente de tratamento de pequeno porte avaliar
e, quando solicitado pela ANPD, comprovar o seu enquadramento
nas disposições do art. 2º e do art. 3º.”
Artigo 6º, caput
4.33. O caput do art. 6º dispõe:
“Art. 6º Os agentes de tratamento de pequeno porte podem atender às
requisições dos titulares de dados pessoais, descritas no art. 18 da LGPD,
por meio eletrônico, telefônico ou impresso.”
4.34. A LGPD, estabeleceu, de maneira taxativa, em seu art. 19, § 2º, que as
informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: I - por meio
eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou II - sob forma impressa. Não há
previsão de atendimento a requisições de titular por telefone, o que é compreensível,
visto que a ausência de informações por escrito pode comprometer a possibilidade
de exercício de direitos do titular em juizo ou perante a ANPD.
4.35. Em consequência, propõe-se retirar o termo “telefônico”, passando a o
referido artigo a ter a seguinte redação:
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 6
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“Art. 6º Os agentes de tratamento de pequeno porte podem
atender às requisições dos titulares de dados pessoais, descritas
no art. 18 da LGPD, por meio eletrônico ou impresso.”
Artigo 6º,
§2º
4.36. O §2º do art. 6º dispõe:
“§2º É facultado ao agente de tratamento de pequeno porte, quando
solicitado pelo titular de dados, optar por anonimizar, bloquear ou eliminar os
dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o
disposto na LGDP, na forma do art. 18, inciso IV, da LGPD.”
4.37. A ideia é empregar, ao invés da preposição “por”, que empresta uma
ideia de adição, o que não se quer aqui, a proposição “entre”, que dá a ideia mais
objetiva de opção.
4.38. Desse modo, o §2º passa a ter a seguinte redação:
“§2º É facultado ao agente de tratamento de pequeno porte,
quando solicitado pelo titular de dados, optar entre anonimizar,
bloquear ou eliminar os dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto na LGDP, na forma
do art. 18, inciso IV, da LGPD.”
Artigo 7º
4.39. O art. 7º dispõe:
“Art. 7º Os agentes de tratamento de pequeno porte ficam dispensados do
envio da declaração a que se refere o art. 19, inciso II, da LGPD.”
4.40. Seria interessante adotar o mesmo verbo, nesse caso, que a LGPD, para
a ação do agente diante da requisição do titular, qual seja, “fornecer”, ao invés de
“enviar”.
4.41. Importante, ainda, seria tornar o objeto do artigo – a declaração – mais
explícito, para tornar a leitura ainda mais direta.
4.42. Assim, propõe-se que o art. 7º passe a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Os agentes de tratamento de pequeno porte ficam
dispensados de fornecer a declaração clara e completa de que
trata o art. 19, inciso II, da LGPD.”
Artigo 8º, caput
4.43. O art. 8º dispõe:
“Art. 8º O acesso pelo titular às informações sobre o tratamento de seus
dados, disposto no art. 9º da LGPD, pode ocorrer por meio eletrônico ou por
qualquer outra forma que permita o acesso facilitado entre o agente de
tratamento de pequeno porte e o titular dos dados pessoais.”
4.44. Vê-se interessante inverter a assertiva inicial e a final, para evidenciar ser
o agente o que possui o dever de disponibilizar as informações.
4.45. Em virtude do exposto, o art. 8º passa a ser assim redigido:
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 7
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“Art. 8º A disponibilização das informações sobre o tratamento de
dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD, pode ocorrer por
meio eletrônico ou por qualquer outra forma que assegure o
acesso facilitado às informações pelo titular dos dados pessoais.”
Artigo 9º, caput
4.46. O art. 9º dispõe:
“Art. 9º As entidades de representação da atividade empresarial relacionadas
aos agentes de tratamento de pequeno porte, incluindo aqueles que realizam
tratamento de alto risco para os titulares, poderão prestar assessoria e
auxiliar na negociação, na mediação e na conciliação de reclamações
apresentadas por titulares de dados.”
4.47. Entendida a disposição, verifica-se ser mais apropriado dirigir a
possibilidade de auxílio e assessoria não às entidades, mas aos próprios agentes.
Verifica-se, ainda, a necessidade de excluir o trecho “para os titulares”, por
pleonasmo, e acrescentar ao critério de tratamento de alto risco, o realizado em larga
escala.
4.48. Nesse sentido, a redação do art. 9º passa a ser:
“Art. 9º Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno
porte, inclusive àqueles que realizam tratamento de alto risco e em
larga escala, fazerem-se representar por entidades de
representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou
por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e
conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.”
Artigo 10
4.49. O art. 10 dispõe:
“Art. 10. Os agentes de tratamento de pequeno porte ficam dispensados da
obrigação de manutenção de registros das operações de tratamento de
dados pessoais constante do art. 37 da LGPD.”
4.50. Seria interessante que, mesmo dispensados da obrigação de
manutenção de registros das operações de tratamento, fosse facultado a esses
agentes mantê-los, como manifestação de boa fé e demonstração de atenção ao
princípio da responsabilização e prestação de contas, o que permitirá a esses
agentes evidenciar sua boa imagem perante a sociedade e usufruir dessa confiança,
e tal ação serviria de atenuante para fins de aplicação de sanções administrativas pela
ANPD.
4.51. Com o fim de auxiliar esses agentes nesse quesito, a ANPD poderia
fornecer modelos que permitissem o registro voluntário e simplificado das operações
de tratamento por esses agentes. Para materializar essa ideia, sugere-se a inclusão
de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A ANPD fornecerá modelos para o registro
voluntário e simplificado das atividades de tratamento por agentes
de tratamento de pequeno porte, e considerará a existência de
tais registros para fins do disposto no art. 6º, inciso X e no art. 52,
§1º, incisos VIII e IX da LGPD.”
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 8
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Artigo 13,
§ 1º
4.52. O § 1º do art. 13 dispõe:
“§ 1º Ao microempreendedor individual e à pessoa natural que trate dados
pessoais é dispensada a obrigação de indicar encarregado pelo tratamento
de dados pessoais, mesmo que realize tratamento de alto risco para os
titulares.”
4.53. Aqui surge uma exceção ao art. 3º, pelo qual a dispensa ou a
flexibilização das obrigações previstas na norma não se aplicam aos agentes que
realizam tratamento de dados pessoais de alto risco. Tem-se, portanto, a exceção da
exceção, o que pode trazer confusão ao entendimento e à aplicação da norma.
Acredita-se que esse parágrafo não traga efetivas contribuições frente ao risco que
representa a sua excepcionalidade.
4.54. Sugere-se, portanto, a exclusão do § 1º e a conversão do § 2º
em Parágrafo único.
Artigo 14, caput
O art. 14 dispõe:
“Art. 14. No processo de adequação à LGPD, os agentes de tratamento de
pequeno porte devem priorizar a adoção de medidas administrativas e
técnicas para proteção dos dados pessoais, considerando o nível de risco à
privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento.”
Neste artigo sugerem-se três alterações. A primeira consiste na substituição do verbo
“priorizar”, que dá uma ideia de priorização de uma atividade sobre outra, por “adotar”,
que melhor representa o propósito do artigo.
A segunda reside na inserção dos termos “essenciais e necessárias, com base
em requisitos mínimos de segurança da informação”, uma vez que se verifica a
necessidade de estabelecer a ligação entre o art. 14 e seu parágrafo único, que
menciona a segurança da informação.
Ademais, entende-se que o propósito do art. 14 é outorgar, aos agentes de tratamento
de pequeno porte, o devido tratamento diferenciado na adoção de medidas
administrativas e técnicas para proteção dos dados pessoais, o que somente pode ser
evidenciado caso haja referência a medidas essenciais e necessárias, baseadas em
requisitos mínimos de segurança da informação. Ressalta-se, ainda, que a inserção ora
proposta integra vernáculo amplamente conhecido na comunidade de especialistas em
segurança da informação, o que tornará o texto do art. 14 perfeitamente inteligível.
A terceira consiste em retirar o trecho inicial “No processo de adequação à LGPD”, uma
vez que tal assertiva pode sugerir que, findo o processo de adequação, os agentes de
tratamento de pequeno porte não precisariam mais adotar as medidas administrativas
e técnicas para proteção dos dados pessoais.
Desse modo, o art. 14 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. Os agentes de tratamento de pequeno porte devem
adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e
necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da
informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda,
o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 9
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do agente de tratamento.”
Título III
O Título III – Da Política de Segurança da Informação trata de modo específico dessa
política aos agentes de tratamento de pequeno porte. A abordagem desse tema
poderia seguir os moldes da LGPD, que o aborda de modo geral no capítulo VII da lei,
sob os termos “Da Segurança e das Boas Práticas”, mesma construção da Seção VI da
norma em análise.
Nesse sentido, propõe-se a exclusão do Título III, e a consequente inclusão
do art. 15, dantes nele compreendido, à mencionada Seção VI.
Art. 15
4.55. O art. 15 dispõe:
“Art. 15. Os agentes de tratamento de pequeno porte podem estabelecer
uma política simplificada de segurança da informação, que contemple o
tratamento de dados pessoais com o objetivo de protegê-los de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou
ilícito.”
4.56. Ao contrário da LGPD, que em seu Capítulo VII não aborda
especificamente políticas de segurança da informação, mas sim, de modo geral,
“medidas de segurança, técnicas e administrativas”, a norma menciona diretamente
uma “política simplificada de segurança da informação”.
4.57. Uma vez que o objetivo da norma é clarificar as ações a serem adotadas
por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte, e explanar de modo
indubitável as dispensas e as flexibilizações à Lei a que tais agentes estarão sujeitos,
não se vê, nessa abordagem, quaisquer impropriedades.
4.58. Entretanto, percebe-se que o termo “política simplificada” carece de
maior especificação, inclusive para guardar coerência com os conceitos da área da
Segurança da Informação. Dessa forma, propõe-se acrescentar, no art. 15, breve
explicação à mencionada “política simplificada”, com a expressão “que contemple
requisitos essenciais”.
4.59. Desse modo, o art. 15 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Os agentes de tratamento de pequeno porte podem
estabelecer uma política simplificada de segurança da informação,
que contemple requisitos essenciais para o tratamento de dados
pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito.”
Art. 15,
Parágrafo único
4.60. O Parágrafo único do art. 15 dispõe:
“Parágrafo único. A política simplificada de segurança da informação deve
levar em consideração o nível de risco do tratamento de dados para os
direitos e liberdades do titular, bem como os custos de implementação, a
realidade financeira e a disponibilidade de recursos dos agentes.”
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 10
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4.61. Aqui se verificam requisitos que podem ser otimizados com vistas a
abranger todos os aspectos que devem ser considerados na formulação de política
simplificada de segurança da informação. Propõe-se, em primeiro, a retirada dos
termos “realidade financeira” e “disponibilidade de recursos dos agentes”, por se
entender que estão inclusos na concepção abrangente de “custos de
implementação”.
4.62. Em segundo, propõe-se acrescentar os termos “estrutura”, “escala” e
“volume” relativos às operações de tratamento. Em terceiro, sugere-se a inclusão do
termo “criticidade”, por ser item de planejamento na concepção de medidas de
segurança da informação, e amplamente reconhecido por especialistas nessa área
temática. Uma vez que “criticidade” se constitui em parâmetro, faz-se mister
endereçá-la ao aspecto “direitos e liberdades do titular”.
4.63. Importante ressaltar que, não obstante não se caracterize uma
obrigação dos agentes de tratamento de pequeno porte a elaboração da mencionada
política simplificada de segurança da informação, tal medida deve ser incentivada, em
nome da adequada governança de dados pessoais em todos os níveis. Desse modo,
sugere-se abordagem similar à realizada no que tange à manutenção de registro das
operações de tratamento, em nome da transparência e da atenção ao princípio da
responsabilização e prestação de contas.
4.64. Nesse sentido, no cômputo do art. 15, propõe-se a inclusão de novo
parágrafo, com o seguinte teor:
“A ANPD considerará a existência das políticas simplificadas de segurança da
informação para fins do disposto no art. 6º, inciso X e no art. 52, §1º, incisos
VIII e IX da LGPD.”
4.65. Diante do exposto, passam a ser considerados os seguintes parágrafos,
consequentes ao art. 15:
“§1º A política simplificada de segurança da informação deve levar
em consideração os custos de implementação, bem como a
estrutura, a escala e o volume das operações do agente de
tratamento de pequeno porte, bem como a sensibilidade e a
criticidade dos dados tratados diante dos direitos e liberdades do
titular.”
“§2º A ANPD considerará a existência das políticas simplificadas de
segurança da informação para fins do disposto no art. 6º, inciso X
e no art. 52, §1º, incisos VIII e IX da LGPD.”
Art. 16, inciso I
4.66. O inciso I do art. 16 dispõe:
“I - no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento
de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18, parágrafos 3º e 5º, e
art. 19 da LGPD, nos termos da resolução específica;”
4.67. Verifica-se, no inciso, a menção ao art. 19 da LGPD. Entretanto, o art. 7º
da norma dispensa os agentes de tratamento de pequeno porte de enviar a
declaração prevista no referido artigo. Em consequência, sugere-se a retirada do
trecho “e art. 19 da LGPD” do apontado dispositivo.
4.68. Portanto, o inciso I passa a ter a seguinte redação:
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 11
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“I - no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao
tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18,
parágrafos 3º e 5º, nos termos da resolução específica;”
Art. 16, inciso II
4.69. O inciso II do art. 16 dispõe:
“II – na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de
segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos
termos da resolução específica;”
4.70. Aqui se considera importante não atribuir prazo em dobro para
quaisquer situações, uma vez que pode haver casos em que um incidente de
segurança, por parte de agente de tratamento de pequeno porte, pode gerar risco
muito elevado à integridade dos titulares ou à segurança nacional. Nesses casos,
acredita-se que os prazos não podem contar em dobro, mas a comunicação deve
seguir resolução específica, aos moldes do realizado aos demais agentes de
tratamento.
4.71. Nesse sentido, a redação do inciso II passa a ser:
“II – na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente
de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos
titulares, nos termos da resolução específica, exceto quando
houver potencial comprometimento à integridade dos titulares ou à
segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação
atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento,
conforme os termos da mencionada resolução.”
Art. 16,
Parágrafo único
4.72. O Parágrafo único do Art. 16 dispõe:
“Parágrafo único. Os prazos em dobro não especificados nesta resolução
para agentes de tratamento de pequeno porte serão determinados por
resoluções específicas.”
4.73. Aqui sugere-se não estabelecer a flexibilização sempre em dobro, visto
que nas resoluções específicas a ANPD poderá prever flexibilização ainda mais
extensa ou, eventualmente, menos extensa, em caso de maior risco.
4.74. Desse modo, propõe-se nova redação ao Parágrafo único, que passa a
dispor:
“Parágrafo único. Os prazos não especificados nesta resolução
para agentes de tratamento de pequeno porte serão determinados
por resoluções específicas.”
Art. 19. Caput
4.75. O art. 19 dispõe:
“Art. 19. A ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno
porte o cumprimento de obrigações flexibilizadas nesta Resolução,
considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza
e o volume das operações, os riscos para os titulares e a sensibilidade dos
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 12
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dados tratados.”
4.76. Verifica-se, nesse artigo, a necessidade de acrescentar a opção de
dispensa, além da mencionada flexibilização. Ressalta-se, ainda, a necessidade de
acrescentar o termo “criticidade” ao da sensibilidade, já grafado.
4.77. Diante dessa consideração, o art. 19 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. A ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de
pequeno porte o cumprimento de obrigações dispensadas ou
flexibilizadas nesta Resolução, considerando as circunstâncias
relevantes da situação, tais como a natureza e o volume das
operações, os riscos para os titulares e a sensibilidade e a
criticidade dos dados tratados.”
Art. 20. Caput
O art. 20 dispõe:
“Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação”.
4.78. Em virtude do que preconiza o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, em seu art. 4º, “os atos normativos estabelecerão data certa para a sua
entrada em vigor e para a sua produção de efeitos: (I) de, no mínimo, uma semana
após a data de sua publicação; e (II) sempre no primeiro dia do mês ou em seu
primeiro dia útil.
4.79. Em consequência, propõe-se que o art. 20 passe a ter a seguinte
redação:
“Art. 20. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de XXXXX de
XXXX.”
ANÁLISE DO RELATÓRIO DE ANÁLISE IMPACTO REGULATÓRIO
4.80. A Coordenação-Geral de Normatização, e cumprimento à determinação
contida no § 2º do art. 55-J da LGPD, elaborou o Relatório de Análise de Impacto
Regulatório – AIR (SEI nº 2811023), com o fim de analisar a construção do modelo
regulatório para aplicação da mencionada Lei a microempresas e empresas de
pequeno porte, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais.
4.81. O Relatório de AIR possui três temas ao longo de 74 (setenta e quatro)
páginas, sendo o Tema 1 - Definição de microempresa, empresa de pequeno porte e
startup; o Tema 2 - Conformidade das obrigações da LGPD pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais;
e o Tema 3 - Segurança da informação para proteção de dados pessoais e boas
práticas. Os temas foram devidamente analisados e considerados, o que levou às
conclusões a seguir explanadas.
4.82. Com relação ao tema 1, visualizou-se que a melhor opção para se definir
os destinatários da norma a ser editada deve considerar os critérios adequados que
permitam a simplificação e a flexibilização de certa obrigação sem o considerável
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 13
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aumento dos riscos envolvidos, tanto para os titulares de dados quanto para esse o
grupo de agentes escopo da norma. Concluiu-se, portanto, que a melhor forma de
atingir esses critérios é por meio da criação de um conceito-base que inclua as
microempresas, empresas de pequeno porte e startups, como os trazidos pela Lei
Complementar nº 123/2006 para as microempresas, empresas de pequeno porte e
startups, e pela Lei Complementar nº 182/2021.
4.83. Quanto ao tema 2, concluiu-se que a opção mais adequada consiste na
edição de um normativo único para dispor sobre o tratamento diferenciado das
obrigações dispostas na LGPD para que microempresas, empresas de pequeno
porte, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais possam se adequar à
lei.
4.84. No que tange ao tema 3, concluiu-se que a sugestão mais adequada
baseia-se na edição de um guia orientativo sobre segurança da informação voltado
às microempresas, empresas de pequeno porte, startups e pessoas físicas que
tratam dados pessoais, considerando o potencial desse instrumento em disseminar
conhecimento de forma abrangente e com linguagem acessível; o fato de não criar
obrigações específicas para esse grupo de agentes, sem defini-las em normas gerais
para outros grupos; e a proteção que proporciona aos direitos dos titulares de
dados, pelo aumento de confiança quanto à segurança no tratamento de seus
dados.
4.85. Portanto, o Relatório de AIR elaborado pela CGN atende integralmente
ao preconizado pela LGPD e embasa com propriedade a minuta de resolução de
proteção de dados pessoais para agentes de tratamento de pequeno porte.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela submissão da minuta da Resolução
de Tratamento de Dados Pessoais por Agentes de Tratamento de Pequeno Porte à
Consulta Pública, nos termos do art. 53 da LGPD, pelo prazo de, pelo menos, 30
(trinta) dias, e pela realização de audiência pública, em data a ser fixada pela
Coordenação-Geral de Normatização, e em atendimento ao comando extraído do Art.
62 do Regimento Interno da ANPD, conforme proposto pela mencionada
Coordenação-Geral (SEI nº 2810848).
5.2. Destaco que as alterações aqui propostas restam consolidadas na
minuta de Resolução de Tratamento de Dados Pessoais por Agentes de Tratamento
de Pequeno Porte que segue anexa ao presente voto.
5.3. Por fim, considerando a urgência na aprovação da matéria para
cumprimento dos prazos propostos, em especial o impacto dos processos de
adequação à LGPD por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte, objeto da
presente norma, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos
do § 1º do art. 40, do Regimento Interno da ANPD. Proponho, ainda, que seja
observada a possibilidade de redução de prazo mínimo para deliberação, prevista no
§ 1º do
5.4. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor Relator
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 14
Página 15
ANEXO - Minuta de Resolução de Tratamento de Dados Pessoais por Agentes de
Tratamento de Pequeno Porte
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat,
Diretor(a), em 25/08/2021, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020. .
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verificador 2833113 e o código CRC 19E4B6EB no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000054/2021-37 SEI nº 2833113
Voto 13 (2833113) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 15
Página 16
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 12/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000054/2021-37
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de resolução do regulamento para a aplicação da LGPD
para agentes de tratamento de pequeno porte
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 10/2021 -
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 13/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2833113) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em
26/08/2021, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código
verificador 2837223 e o código CRC B6989E6E no site:
https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000054/2021-37 SEI nº 2837223
Voto 12 (2837223) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 16
Página 17
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 11/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000054/2021-37
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de resolução do regulamento para a aplicação da LGPD
para agentes de tratamento de pequeno porte
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 11/2021 -
DIRETOR JOACIL RAEL
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 13/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2833113) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em
26/08/2021, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código
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https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Referência: Processo nº 00261.000054/2021-37 SEI nº 2837963
Voto 11 (2837963) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 17
Página 18
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 12/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000054/2021-37
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de resolução do regulamento para a aplicação da LGPD
para agentes de tratamento de pequeno porte
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 10/2021
DIRETORA NAIRANE RABELO FARIAS LEITÃO
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 13/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2833113) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão,
Diretor(a), em 27/08/2021, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código
verificador 2838047 e o código CRC 7C6A2A63 no site:
https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000054/2021-37 SEI nº 2838047
Voto 12 (2838047) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 18
Página 19
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 8/2021/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000054/2021-37
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de resolução do regulamento para a aplicação da LGPD
para agentes de tratamento de pequeno porte
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 11/2021 -
DIRETOR PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 13/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2833113) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho
Junior, Diretor-Presidente, em 27/08/2021, às 15:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código
verificador 2839425 e o código CRC B3FDD9B4 no site:
https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000054/2021-37 SEI nº 2839425
Voto 8 (2839425) SEI 00261.000054/2021-37 / pg. 19