Multa diária por cautelar tem finalidade coercitiva
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Na proposta, a multa diária por descumprimento de cautelar serve para compelir o cumprimento, sem natureza punitiva. Pressupõe descumprimento efetivo, incide apenas enquanto ele perdurar e cessa com o adimplemento.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A multa proposta pressiona o cumprimento de cautelares e limita a cobrança à duração do descumprimento efetivo. A incidência financeira modifica incentivos operacionais dos fiscalizados, preservado o caráter prospectivo da revisão.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Cumpre destacar que a multa diária não se confunde com sanção administrativa, pois esta não possui natureza punitiva, mas caráter coercitivo, destinando-se a compelir o agente regulado ao cumprimento da obrigação imposta pela medida cautelar. Por isso mesmo, sua incidência pressupõe o efetivo descumprimento da determinação e limita-se ao período em que este perdurar, cessando com o adimplemento da obrigação.
- CD nº 24/2026, p. 31 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador