CD nº 24/2023

Recurso sobre pedido de acesso à informação

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 24/2023
Processo
00261.002294/2023-38
Relatoria
Nairane Farias Rabelo Leitão
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
3 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito analisou um recurso de segunda instância apresentado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI). O pedido tratava de documentos ligados a uma atividade de fiscalização da ANPD. A área técnica já havia divulgado os documentos públicos que possuía e informado que parte das informações solicitadas não constava desses registros.

O voto esclareceu que alguns dados sobre a atividade fiscalizada não haviam sido informados à Autoridade pela pessoa jurídica envolvida. Por isso, a ANPD não os tinha em seus arquivos. A decisão se concentrou na disponibilidade das informações para resposta ao pedido, e não refez a análise da conduta examinada na fiscalização.

A relatora observou que o processo público já continha os documentos disponíveis e que não cabia fornecer dados ausentes dos autos. Também distinguiu a base legal para tratamento de dados pessoais de informações sobre a atividade econômica em si. O voto registrou que a falta dessas informações havia sido apontada no próprio processo administrativo.

Com essa fundamentação, a relatora recomendou negar o recurso e manter a resposta já dada, pois as informações possíveis haviam sido disponibilizadas. O circuito foi aberto com prazo até 4 de setembro de 2023 para responder ao recurso.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto recomendou negar recurso de segunda instância sob a LAI porque a ANPD já havia publicado os documentos disponíveis e não detinha as informações adicionais pedidas.

p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Cabia dar provimento ao recurso para fornecer dados sobre hipótese de tratamento, quantidade de registros e coleta que não constavam dos documentos da ANPD?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O recorrente pediu a revisão da resposta parcial ao pedido de acesso e informações sobre hipótese de tratamento, quantidade de registros, origem e forma de coleta dos dados.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho negou provimento ao recurso e manteve a resposta, pois a ANPD havia disponibilizado as informações possíveis e não detinha os dados adicionais pedidos.

p. 2 e 6 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A ANPD havia publicado os documentos públicos disponíveis no processo fiscalizatório e informado que a análise de sigilo estava registrada nos autos.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A pessoa fiscalizada não informou à ANPD a hipótese de tratamento nem a quantidade de registros, dados que não constavam dos documentos disponíveis.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A origem e a forma de coleta não foram detalhadas nos documentos apresentados à Autoridade, que não poderia fornecer informação ausente de seus registros.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  4. O voto distinguiu a base legal para tratar dados pessoais da operação econômica fiscalizada, esclarecendo que a resposta tratava da primeira e não da segunda.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O voto não registrou determinação adicional à negativa do recurso.

    p. 2 e 6 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A relatora considerou o recurso tempestivo, apresentado dentro dos dez dias previstos no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A relatora propôs que o circuito deliberativo se encerrasse até 4 de setembro de 2023, data-limite para resposta ao recurso.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Nairane Farias Rabelo Leitão relator

    Votou por negar provimento ao recurso e propôs circuito até 4 de setembro.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    Estabelece o prazo de dez dias em que a relatoria considerou tempestivo o recurso.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 7º da LGPD fundamento jurídico

    É citado para esclarecer que a expressão hipótese de tratamento designa fundamento legal para tratar dados pessoais.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 11 da LGPD fundamento jurídico

    É citado para esclarecer que a expressão hipótese de tratamento designa fundamento legal para tratar dados pessoais.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    É invocado para submeter a deliberação sobre o recurso a circuito deliberativo.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    É invocado para submeter a deliberação sobre o recurso a circuito deliberativo.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Os votos individuais registram a concordância com a redução do prazo do circuito deliberativo.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete da Diretora Nairane Farias Rabelo Leitão

VOTO Nº 25/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002294/2023-38

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD

DIRETORA

NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

1.  ASSUNTO

Trata-se de recurso de Acesso à Informação, relativo a informações do processo n.º 00261.000489/2022-62 no qual a Coordenação Geral de Fiscalização (CGF) lavrou auto de infração em decorrência de oferta de venda a candidatos às eleições municipais de Ubatuba/SP de lista de contatos de WhatsApp de eleitores.

No dia 21 de agosto foi feito despacho (SEI 4506113) pela Ouvidoria, que encaminhou recurso em 1ª instância com fundamento na Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei nº 12.527/2011), diante de resposta a pedido de acesso à informação recebido em 09/08/2023 por meio da Plataforma Fala.Br.

No dia 23 de agosto, a CGF opinou (SEI 4510938) pelo indeferimento do recurso e manutenção da decisão que deferiu parcialmente o pedido de acesso à informação formulado pelo requerente.

Em 26 de agosto, a Ouvidoria encaminhou o Recurso em 2ª Instância para que o Conselho Diretor pudesse decidir quanto à manutenção ou alteração da decisão recorrida, bem como apontar os fundamentos legais e de mérito administrativo que julgasse cabíveis.

Assim, em 30 de agosto o processo foi encaminhado para a Secretaria-geral realizar a distribuição ao Conselho-Diretor.

Em 31 de agosto foi realizado despacho pela Secretaria-Geral informando a realização de Sorteio e Distribuição da matéria para este Gabinete, conforme consta nos autos (SEI 4536176)

ANÁLISE

Observa-se, preliminarmente, que o recurso interposto perante a ANPD é tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012.

Quanto à análise de mérito, observa-se que a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) realizou todos os esforços para a resposta e disponibilização do inteiro teor do processo, tendo apontado que foi publicado em 18/07/2023 os documentos públicos do processo 00261.000489/2022-62, disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/composicao-1/coordenacao-geral-de-fiscalizacao/processos-administrativos-sancionadores. Alegando, ainda, que a análise de sigilo e restrição de acesso aos documentos produzidos no processo constaram da página 58 e seguintes dos autos.

Em relação às hipóteses de tratamento do caso autuado que o recorrente requer acesso, cabe reforçar a confusão semântica feita no recurso. Os termos “hipóteses de tratamento” e “base legal” são similares para fins da LGPD, sendo utilizados para dispor sobre os fundamentos legais para as atividades de tratamento com dados pessoais, previstos no art. 7 e art. 11 da LGPD.

Foi exatamente dessa maneira, pautada na similaridade, que a área técnica utilizou os termos ao responder no

Voto 25 (4539292)  SEI 00261.002294/2023-38 / pg. 1

Página 2

pedido de acesso à informação quanto ao fato de que não dispunha desse dado, visto que o autuado não havia disposto sobre a base legal de sua atividade de tratamento com dados pessoais, não tendo a área técnica referido-se, assim, à operação ou à atividade comercial em si.

Dessa forma, como esclarecido pela área técnica, a resposta do controlador aos itens específicos não incluiu informações sobre a hipótese de tratamento, assim como também não há em relação à quantidade de registros, conforme se pode observar pelo teor do Relatório de Instrução pela ANPD, especificamente no item 6.13, em que se afirma expressamente que a empresa não informou a hipótese de tratamento, e no item 7.32, em que foi necessário estimar o total de pessoas atingidas porque a empresa não informou a quantidade de registros.

Ora, o fato de a autuada ofertar 10 mil, 50 mil ou 100 mil disparos pode ser, por si só, considerado ato infrator, independentemente do conhecimento da quantidade efetivamente alcançada com os disparos.

Em relação à informação requerida quanto à origem e forma da coleta dos dados solicitada pelo recorrente, conforme respondido, trata-se de uma empresa que coletava dados pela internet, sem que detalhes adicionais tivessem sido informados à ANPD, além dos dispostos nos documentos públicos do processo.

Assim, a CGF apontou que os registros demandados pelo solicitante não foram apresentados pelo autuado, razão pela qual, inclusive, foi aplicada a sanção. E, mais uma vez, cumpre reforçar, trata-se de uma situação com pouca ou quase nenhuma cooperação do autuado, o que dificulta o compartilhamento de informações que não foram repassadas para a ANPD no exercício da fiscalização.

Nesse sentido, o pedido de informação ora recorrido em questão demanda dados que não foram apresentados pelo fiscalizado e sequer estão em posse da ANPD.

VOTO

Diante de todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso interposto, tendo em vista todas as informações possíveis já terem sido disponibilizadas.

Por fim, considerando o prazo de 04/09 para resposta, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo até a referida data, nos termos do art. 40 e art. 41, do Regimento Interno.

É como voto.

Nairane Farias Rabelo Leitão

Diretora Relatora

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 01/09/2023, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4539292 e o código CRC 1B899CA0 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002294/2023-38

SUPER nº 4539292

Voto 25 (4539292) SEI 00261.002294/2023-38 / pg. 2

Página 3

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO Nº 26/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002294/2023-38

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatora (Voto nº 25/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4539292)
Não acompanho o Relator

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 01/09/2023, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4540554 e o código CRC F0878AF9 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002294/2023-38

SUPER nº 4540554

Voto 26 (4540554)

SEI 00261.002294/2023-38 / pg. 3

Página 4

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

VOTO Nº 32/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002294/2023-38

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 24/2023 (SEI 4540267)

DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o voto da Relatora (VOTO Nº 25/2023/DIR/NR/ANPD - SEI 4539292)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 01/09/2023, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4540638 e o código CRC 88E2127C no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002294/2023-38                 SUPER nº 4540638

Voto 32 (4540638)  SEI 00261.002294/2023-38 / pg. 4

Página 5

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 28/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002294/2023-38

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 24/2023 (SEI 4540267)

DIRETOR JOACIL RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o voto da Relatora (VOTO Nº 25/2023/DIR/NR/ANPD - SEI 4539292)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 01/09/2023, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4541150 e o código CRC 34D30AA8 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002294/2023-38

SUPER nº 4541150

Voto 28 (4541150) SEI 00261.002294/2023-38 / pg. 5

Página 6

VOTO Nº 28/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002294/2023-38

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR-PRESIDENTE

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatora (Voto nº 25/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4539292)
Não acompanho o Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 04/09/2023, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4541803 e o código CRC 921B9599 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002294/2023-38

SUPER nº 4541803

Voto 28 (4541803)  SEI 00261.002294/2023-38 / pg. 6

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