Entendimento 0171

Consentimento de criança exige forma específica e destacada

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0171Último voto: Decisão

Consentimento de criança exige forma específica e destacada

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

Se o consentimento for a base adequada ao caso e ao melhor interesse, ele deve ser específico e destacado, dado por ao menos um dos pais ou responsável, mesmo para dados não sensíveis.

Fundamento da CGN expressamente acolhido pela relatoria e acompanhado pelo colegiado na aprovação do enunciado.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Exige consentimento parental específico e destacado quando essa base sustenta tratamento de dados de crianças, mesmo não sensíveis. A condição foi acolhida colegiadamente e orienta diretamente a obtenção válida do consentimento.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

2.103. Quanto à terceira interpretação, reforça-se o entendimento de que, por força do disposto no art. 14, § 1º, da LGPD, quando o tratamento de dados de crianças for realizado com base na hipótese legal do consentimento, este deve ser obtido por pelo menos um dos pais ou responsável legal de forma específica e destacada, ainda que não abrangidos, no caso, dados pessoais sensíveis. Nesse sentido, compreende-se que a própria Lei não vedou a aplicação das demais hipóteses legais, que não o consentimento, ao tratamento de dados pessoais de crianças. Assim, o consentimento para o tratamento de dados pessoais de crianças poderá ser utilizado sempre de forma específica e em destaque, conferido por pelo menos um dos pais ou responsável legal, desde que essa seja a hipótese legal mais apropriada ao caso concreto e de acordo com o melhor interesse da criança.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 11/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatEnunciado sobre bases legais para tratamento de dados de crianças e adolescentes

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

(...)

Dispositivos citados:

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