Entendimento 0585

Proposta de gravidade considera risco significativo a direitos

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0585Último voto: Proposta regulatória

Proposta de gravidade considera risco significativo a direitos

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A proposta classifica infrações do ECA Digital e do MCI em leves, médias e graves. A categoria média exige potencial de afetar significativamente direitos ou limitar seu exercício; o rol de danos ligados a dados pessoais foi retirado para preservar a cláusula aberta.

Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A classificação proposta vincula a gravidade intermediária ao risco significativo aos direitos dos usuários, preservando cláusula aberta. O enquadramento afeta a exposição sancionatória de fornecedores digitais, sem aplicar imediatamente penalidade.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

“Art. 8º-D A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais de crianças e adolescentes ou de usuários de provedores de aplicações de internet.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

“Parágrafo único. A hipótese referida no caput deste artigo será caracterizada nas situações em que a conduta infratora puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um produto ou serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais, desde que não seja classificada como grave.” | Acresce-se “produto ou” em atenção ao âmbito material da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Suprime-se o rol exemplificativo de danos, transposto do art. 8º, § 2º, cujo catálogo (discriminação, violação à integridade física, direito à imagem, fraudes financeiras e uso indevido de identidade) foi concebido para o tratamento de dados pessoais.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

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