Entendimento 0046

Contagem de prazo exclui o dia do começo

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0046Último voto: Decisão

Contagem de prazo exclui o dia do começo

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Na contagem dos prazos administrativos, exclui-se o dia do começo, definido conforme a modalidade de intimação, em harmonia com a Lei de Processo Administrativo e o CPC.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A exclusão do dia inicial uniformiza a contagem de prazos para administrados nos procedimentos da ANPD. É regra operacional de calendário processual, relevante ao cumprimento de encargos ordinários.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.20. A alteração efetuada no caput do art. 8º visa compatibilizar a regra de contagem de prazo com o que estabelecem a Lei nº 9.784/1999 (art. 66) e o Código de Processo Civil (art. 224). Em ambos os casos, exclui-se o "dia do começo" da contagem do prazo e não o "dia útil da intimação", conforme previa a minuta original. Registre-se que a data de cientificação, para cada uma das hipóteses de intimação, está definida no art. 12.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2021, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 8º Os prazos definidos neste regulamento começam a correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento.

§ 1º O prazo para a prática de ato será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso no dia de seu vencimento não haja expediente na sede da ANPD ou este for encerrado antes do horário.

§ 2º O prazo também será prorrogado, na forma do § 1º, em caso de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento:

I - por período superior a três horas, ininterruptas ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

II - caso a indisponibilidade ocorra entre 23h00 e 24h00.

Dispositivos citados:

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