Compensação pela íris compromete liberdade do consentimento no caso World
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Norma predominante: LGPD
Na análise cautelar do serviço World ID, a contrapartida financeira foi considerada interferência indevida na autonomia do titular, impedindo qualificar o consentimento como livre.
Conclusão no contexto específico da coleta de íris pela TFH, em recurso de medida preventiva; não é proibição geral de qualquer incentivo financeiro.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 67/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 4/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 53/100 · 3 votos
Considera inválido o consentimento remunerado para coleta de íris no serviço World ID, sustentando a restrição cautelar aplicada à empresa, sem estender a conclusão a todo incentivo financeiro.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.25.De fato, no presente caso, a existência de contrapartida financeira constitui uma intervenção do controlador, que, na prática, implica uma interferência indevida sobre a manifestação de vontade autônoma do titular, razão pela qual o consentimento obtido não pode ser qualificado como livre.
- CD nº 3/2025, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
4.7.Em sede cautelar, o CD entendeu que a oferta de compensação financeira por parte da regulada interfere indevidamente em dois requisitos de validade do consentimento como hipótese legal de tratamento de dados o de que seja "livre" e "informado". Conforme voto da Diretora Miriam Wimmer, que relatou o recurso da regulada:
- CD nº 10/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
4.6.Cabe destacar que o potencial risco de a compensação financeira influenciar indevidamente a autonomia decisória do titular já foi objeto de análise por este Conselho Diretor, no contexto da medida preventiva imposta. Em todas essas deliberações, o Conselho Diretor ratificou a decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) no sentido de suspender a oferta de compensação financeira pela coleta de dados biométricos, notadamente da íris.
- CD nº 17/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatWorld: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
(...)
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
(...)