Entendimento 0392

Compensação pela íris compromete liberdade do consentimento no caso World

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0392Último voto: Decisão

Compensação pela íris compromete liberdade do consentimento no caso World

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

Na análise cautelar do serviço World ID, a contrapartida financeira foi considerada interferência indevida na autonomia do titular, impedindo qualificar o consentimento como livre.

Conclusão no contexto específico da coleta de íris pela TFH, em recurso de medida preventiva; não é proibição geral de qualquer incentivo financeiro.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
67/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 4/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
53/100 · 3 votos

Considera inválido o consentimento remunerado para coleta de íris no serviço World ID, sustentando a restrição cautelar aplicada à empresa, sem estender a conclusão a todo incentivo financeiro.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (3 referências em 3 circuitos)

4.25.De fato, no presente caso, a existência de contrapartida financeira constitui uma intervenção do controlador, que, na prática, implica uma interferência indevida sobre a manifestação de vontade autônoma do titular, razão pela qual o consentimento obtido não pode ser qualificado como livre.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2025, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris

4.7.Em sede cautelar, o CD entendeu que a oferta de compensação financeira por parte da regulada interfere indevidamente em dois requisitos de validade do consentimento como hipótese legal de tratamento de dados o de que seja "livre" e "informado". Conforme voto da Diretora Miriam Wimmer, que relatou o recurso da regulada:

Fontes deste trecho:
  • CD nº 10/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira

4.6.Cabe destacar que o potencial risco de a compensação financeira influenciar indevidamente a autonomia decisória do titular já foi objeto de análise por este Conselho Diretor, no contexto da medida preventiva imposta. Em todas essas deliberações, o Conselho Diretor ratificou a decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) no sentido de suspender a oferta de compensação financeira pela coleta de dados biométricos, notadamente da íris.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 17/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatWorld: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

(...)

Dispositivos citados:

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