A conformidade do feed envolve transparência além da verificação de idade
Relevância 2/5
Norma predominante: LGPD
A medida preventiva não se restringiu à aferição etária: o acesso imediato permitia tratamento sem contato prévio com informações sobre privacidade, termos e operações realizadas. Uma alternativa que mantivesse o tratamento sem salvaguardas não resolveria o conjunto das inconformidades.
Julgamento de recurso contra a medida preventiva de suspensão do feed sem cadastro do TikTok no Brasil; não constitui decisão final do processo sancionador.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige que a solução para o feed do TikTok inclua informação prévia e outras salvaguardas, produzindo mudança relevante no acesso ao serviço além da simples aferição etária.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.27. É crucial destacar ainda que o escopo da fiscalização, em especial no que toca ao uso da aplicação sem cadastro, não se resume à questão da verificação de idade. Conforme explicitado na Nota Técnica 56 (0160249), “...após realizar o download do aplicativo, o usuário obtém acesso imediato ao feed, podendo consumir vídeos sem a necessidade de declarar a própria idade, ler a Política de Privacidade, os Termos de Serviço, ou receber qualquer informação adicional sobre o aplicativo ou as operações de tratamento de dados pessoais.” 3.28. Significa dizer que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado durante o uso da plataforma sem cadastro é realizado à margem do regime protetivo de dados pessoais e da disciplina da proteção integral de titulares vulneráveis. 3.29. Neste sentido, o mecanismo da utilização do aplicativo por meio de “feed sem cadastro” é a “porta de entrada” para a prática de uma série de inconformidades com a LGPD, problema que não seria resolvido, por si só, com a implementação da solução alternativa indicada pelo recorrente. Isto porque a plataforma continuará sendo utilizada, indiscriminadamente, na versão sem cadastro e, consequentemente, continuará a prática do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes sem as salvaguardas adequadas.
- CD nº 31/2024, p. 9 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
(...)
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.