CD nº 18/2023

Primeiro aditivo ao acordo de cooperação entre ANPD e NIC.br

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 18/2023
Processo
00261.000388/2021-19
Relatoria
Joacil Basílio Rael
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
8 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 9/2021 Abertura em Acordo de cooperação entre ANPD e NIC.br

Contexto

Contexto estendido

A ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) mantinham um acordo de cooperação desde 2021. A parceria não envolvia repasse de recursos e tratava de temas de interesse comum, como gestão de incidentes, segurança na internet e educação digital.

O acordo original estava perto do fim, em julho de 2023. As duas instituições pretendiam manter as atividades por mais 24 meses e atualizar o plano de trabalho. A análise jurídica recomendou ajustes na minuta do termo aditivo, que foram incorporados antes de o assunto chegar ao Conselho Diretor. A extensão preservou o objeto e organizou as ações para o período adicional.

O voto relacionou a colaboração à troca de conhecimento técnico e à prevenção e resposta a incidentes. O plano previa estudos, capacitações e materiais de orientação. Incluía também uma nova ação de conscientização. O relator considerou que a parceria atendia a objetivos públicos comuns e que o termo aditivo era o instrumento adequado, pois não havia transferência financeira.

O Conselho Diretor aprovou a extensão do acordo por 24 meses. A página de acordos de cooperação da ANPD registra a vigência inicial entre julho de 2021 e julho de 2023 e o período prorrogado entre julho de 2023 e julho de 2025.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou a extensão por 24 meses do acordo entre ANPD e NIC.br, que previa ações conjuntas sobre segurança cibernética, incidentes e educação digital.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho Diretor deveria aprovar o primeiro aditivo que estende por 24 meses o acordo de cooperação entre ANPD e NIC.br?

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

ANPD e NIC.br manifestaram interesse em prorrogar por 24 meses o acordo e dar continuidade às atividades previstas, com novo plano de trabalho.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou o primeiro termo aditivo, prorrogando por 24 meses o acordo de cooperação entre ANPD e NIC.br, sem transferência de recursos financeiros.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. Como a parceria com organização da sociedade civil não envolvia repasse financeiro, o acordo de cooperação era o instrumento jurídico adequado.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  2. A continuidade da cooperação atendia a interesse público e recíproco, favorecendo segurança cibernética, prevenção de incidentes e educação digital.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  3. A PFE fez recomendações formais que foram atendidas, e novo plano de trabalho organizou a continuidade das ações por mais dois anos.

    p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O voto não enunciou ordem autônoma; considerou pertinentes correções na data, na epígrafe e na sigla ACT da minuta.

    p. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O acordo venceria em 23/07/2023 e a prorrogação proposta era por 24 meses; o voto não explicita outro marco de contagem.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Joacil Basílio Rael relator

    Votou pela prorrogação do acordo por 24 meses.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico

    Delimita a missão de proteção de dados pessoais da ANPD, que orienta a cooperação técnica e a prevenção de incidentes.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal fundamento jurídico

    Reforça a proteção de dados pessoais como direito fundamental associado à segurança cibernética promovida pelo acordo.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • Lei nº 13.019/2014 fundamento jurídico

    Define o regime das parcerias de mútua cooperação entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • Decreto nº 8.726/2016 fundamento jurídico

    Regulamenta a Lei nº 13.019/2014 e orienta a escolha do acordo de cooperação quando não há transferência financeira.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 4º do Estatuto do NIC.br fundamento jurídico

    Descreve objetivos do NIC.br em internet, segurança e ensino, que fundamentam o interesse comum na parceria.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Autoriza a votação por circuito deliberativo de matéria relevante e urgente, rito usado para aprovar o aditivo.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 20/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000388/2021-19

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br (NIC.BR)

CONSELHEIRO

JOACIL BASILIO RAEL

1. ASSUNTO

1.1. Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.Br.

2. EMENTA

TERMO ADITIVO. ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E O NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR (NIC.BR). POSSIBILIDADE

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se do Aditivo do Acordo de Cooperação celebrado entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br (NIC.BR)

3.2. A Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais apresentou Nota Técnica nº 10/2023/CGRII/ANPD (4332138), com o interesse entre os partícipes em estender o Acordo de Cooperação nº 3/2021 (2747588) por meio do Termo Aditivo (4324114).

3.3. A Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE/ANPD) se manifestou por meio do Parecer 00029/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (4385006) com várias recomendações, após atendê-las, a CGRII juntamente com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP) apresentaram a Nota Técnica nº 12/2023/CGRII/ANPD (4393762) com a nova minuta do termo Aditivo (4392438).

3.4. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio, conforme Certidão de Distribuição (4400480).

3.5. É o relatório. Passo à análise.

4. ANÁLISE

I. DA COMPETÊNCIA PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO

4.1. Trata-se de minuta do Termo Aditivo do Acordo de Cooperação a ser celebrada entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, associação civil, sem repasse de recursos, cujo objeto informa a realização de ações conjuntas sobre assuntos de interesse recíproco.

4.2. A ANPD tem como missão precípua trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares, com observância às diretrizes estabelecidas na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. E para isso, é necessário a união de esforços a partir de ações de governança em proteção de dados, de forma cooperativa e coordenada, por parte do setor público e do setor privado.

4.3. Nesse intuito foi estabelecido um Acordo de Cooperação nº 3/2021 (2747588) entre ANPD e NIC.br, que surgiu da constatação fática de que o NIC.br e os organismos de que é composto (a exemplo do CERT.br) são uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que ocupa um papel de

Voto 20 (4410709) SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 1

Página 2

destaque e relevância no cenário de gestão de incidentes e educação digital, o que fundamenta sobremaneira o interesse da Administração Pública em instituir uma cooperação que tem como finalidade precípua o interesse público.

4.4. Esta parceria, firmada em 2021, está prevista para findar em 23/07/2023 conforme data da publicação do extrato DOU (2747588), no entanto, os partícipes têm interesse em estender o prazo de vigência da cooperação por mais 24 (vinte e quatro) meses, a fim de dar continuidade às atividades colaborativas originalmente estabelecidas e iniciar novas. Por não encontrar óbice, entendo pela possibilidade de prorrogação do Acordo.

II. DA ESCOLHA DO INSTRUMENTO

4.5. A Lei nº 13.019, de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

4.6. O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, ao regulamentar a Lei nº 13.019, de 2014, estabeleceu as regras e os procedimentos do regime jurídico destas parcerias, destaca-se que o acordo de cooperação deve ser o instrumento utilizado quando o ajuste entre o ente da Administração Pública e a organização da sociedade civil não envolver transferência de recurso financeiro.

4.7. Pelo demonstrado, os autos refere-se à parceria estabelecida pela administração pública com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, assim entendo que o Acordo de Cooperação é o instrumento adequado para formalização realizada e por isso, concordo com a prorrogação proposta por meio da minuta do Termo Aditivo, devendo-se observar, para tanto, as regras estabelecidas na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto nº 8.726/2016.

III. DO INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO

4.8. O NIC.Br tem por objetivo, dentre outros, como estampado no art. 4º de seu Estatuto, o fomento da disponibilização e universalização da Internet no país, está voltado para a segurança e emergência na Internet brasileira em articulação e cooperação com outros órgãos e entidades além da promoção do ensino e conhecimento das áreas de sua especialidade. Nessa mesma linha à ANPD compete o zelo pela proteção de dados pessoais, promovendo política públicas nessa seara, além de dispor de padrões técnicos de segurança.

4.9. Com essas premissas, a continuidade da colaboração entre as partes é fundamental para aprimorar a atuação na identificação e tratamento de vulnerabilidades, bem como na prevenção de incidentes. A segurança cibernética, que é um dos pilares deste acordo, é essencial para a confiança na economia digital e, por consequência, para o desenvolvimento econômico do país. A continuidade desse acordo também fomenta um ambiente de negócios mais seguro no país, promovendo a inovação, a competitividade e a inclusão digital.

4.10. O acordo viabiliza a produção e difusão de conhecimentos importantes, por meio de elaboração de cartilhas e ações de formação e capacitação. Tal atuação tem uma importante contribuição na salvaguarda dos direitos fundamentais de privacidade e proteção de dados pessoais dos cidadãos que possui relação direta com a segurança cibernética, reforçado por meio da constitucionalização da proteção de dados como um direito fundamental em seu art. 5º, LXXIX.

4.11. Este aspecto tem grande impacto no interesse público, pois contribui para a conscientização e educação da população em termos de segurança cibernética e proteção de dados. Diante de todos os argumentos entendo pela existência de interesse público e recíproco na prorrogação do Acordo.

IV. DOS ASPECTOS FORMAIS DO ACORDO

4.12. Além do Interesse Público e Recíproco, bases para a motivação do ato de prorrogação do

Voto 20 (4410709) SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 2

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Acordo de Cooperação, a anuência dos partícipes se faz necessária para o cumprimento das formalidades exigidas.

4.13. Ao apresentar o relatório Final do Acordo Original (4318260) e a Nota Técnica nº 10/2023/CGRII/ANPD (4332138), a ANPD, pela CGRII e CGTP, demonstrou interesse pela prorrogação da parceria, da mesma forma o NIC.Br que manifestou arrobo no prosseguimento do projeto, conforme mensagem Sra. Cristine Hoepers, Gerente do Cert.Br (4340825), que aprovou a minuta de Termo Aditivo e a nova proposta de plano de trabalho, a ser implementada nos próximos 2 anos.

4.14. Destaco que, as recomendações legais feitas pela PFE/ANPD foram cumpridas como a apresentação de certidões, atas, além da indicação do Gestores do Acordo de Cooperação, respondendo pela ANPD, o Coordenador-Geral de Tecnologia e Pesquisa, o Sr. Marcelo Santiago Guedes, tendo como substituto o Sr. Thiago Guimarães Moraes (4394464).

4.15. Para concluir a análise dos aspectos formais, um novo Plano de Trabalho foi apresentado, tendo em vista a continuidade da execução das atividades de troca de conhecimentos, de realização de estudos técnicos e de ações de capacitação, além da inclusão de uma nova ação de conscientização.

4.16. Tendo em vista algumas recomendações de ajuste material feitas pela PFE/ANPD, julgo pertinente a correção da data no terceiro parágrafo da minuta, além da escrita por extenso do nome da Unidade Gestora na epígrafe do documento, e a correção no corpo do termo Aditivo da sigla ACT por Acordo de Cooperação para adequação do instrumento (item 2 e 4).

5. CONCLUSÃO

5.1. Ante o exposto, voto pela aprovação do Termo Aditivo com a prorrogação do Acordo de Cooperação entre a ANPD e o NIC.Br pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

5.2. Considerando a relevância e a urgência da matéria em tela, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

JOACIL BASILIO RAEL Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 12/07/2023, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4410709 e o código CRC 45D2C67F no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000388/2021-19 SUPER nº 4410709

Voto 20 (4410709) SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 3

Página 4

ANPD Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO Nº 17/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000388/2021-19

INTERESSADOS: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br (NIC.BR) ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.Br.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 20/2023/DIR/JR/ANPD, SEI nº 4410709)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 18/07/2023, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4424829 e o código CRC D8F1C270 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000388/2021-19 SUPER nº 4424829

Voto 17 (4424829) SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 4

Página 5

ANPD Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO Nº 24/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000388/2021-19

INTERESSADOS: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br (NIC.BR) ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.Br.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 20/2023/DIR/JR/ANPD, SEI nº 4410709)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 20/07/2023, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4431982 e o código CRC 1B550AF6 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000388/2021-19 SUPER nº 4431982

Voto 24 (4431982) SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 5

Página 6

VOTO Nº 21/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000388/2021-19

INTERESSADOS: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br (NIC.BR) ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.Br.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 20/2023/DIR/JR/ANPD, SEI nº 4410709)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 20/07/2023, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do [Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020].

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4432016 e o código CRC 17C2D32A no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000388/2021-19 SUPER nº 4432016

Voto 21 (4432016)  SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 6

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