Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 16/2021
- Processo
- 00261.001067/2021-23
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 3 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 2/2024 Abertura em Prorrogação do prazo do acordo de cooperação técnica entre ANPD e TSE
Contexto
Contexto estendido
O voto submeteu uma proposta de acordo entre a ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a aplicação da LGPD no contexto eleitoral. As duas instituições têm atribuições distintas: a ANPD atua na proteção de dados pessoais, enquanto o TSE organiza a administração eleitoral. A parceria buscava orientar as pessoas e organizações que tratam dados nesse contexto sobre as regras legais aplicáveis.
A minuta previa ações coordenadas de informação e conscientização para agentes de tratamento, partidos, eleitoras e eleitores. O relatório também delimitava o fluxo de comunicação entre os órgãos: dados pessoais ou sigilosos não seriam objeto de compartilhamento. O instrumento não previa transferência de recursos financeiros. Essas condições explicam que a cooperação proposta tinha finalidade orientativa e institucional, não investigativa.
O relator considerou o acordo compatível com a competência de cooperação da ANPD prevista na LGPD e recomendou sua aprovação. O voto também menciona análise jurídica da minuta e alterações feitas em resposta às recomendações da Assessoria Jurídica. Assim, o Conselho recebeu um texto revisto, voltado a ações conjuntas, sem eliminar a responsabilidade de cada instituição de cumprir suas próprias atribuições.
O circuito terminou em 8 de novembro de 2021. O TSE informou que assinou o acordo com a ANPD em 23 de novembro daquele ano. Em janeiro de 2022, as instituições publicaram um guia conjunto sobre a aplicação da LGPD no contexto eleitoral. Esse guia é um desdobramento posterior da cooperação e não integra o conteúdo aprovado pelo relator no voto. Notícia do TSE sobre a assinatura e balanço da ANPD sobre o guia.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O acordo buscava orientar candidatos, eleitores, partidos e demais agentes sobre a proteção de dados durante o processo eleitoral.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
A atuação conjunta atenderia à necessidade de conscientização para promover conformidade com a LGPD entre os agentes envolvidos no processo eleitoral.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
A parceria também atendia ao interesse do TSE em proteger a integridade do pleito e a confiança dos eleitores no processo democrático.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
O fluxo institucional se limitaria a comunicações sobre o objeto do acordo; dados pessoais ou sigilosos não seriam compartilhados.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
Prazos
Votação
-
Joacil Basílio Rael relator
Propôs aprovar o acordo de cooperação com o TSE
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 55-J, § 3º, da LGPD competência
Prevê coordenação da ANPD com órgãos reguladores para cumprir atribuições e proteger dados pessoais.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, § 4º, da LGPD competência
Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica com órgãos públicos setoriais.
-
art. 4º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico
É citado para delimitar quais informações pessoais ou sigilosas não serão compartilhadas entre os partícipes.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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Decreto nº 7.845/2012 fundamento jurídico
O voto o cita como limite adicional ao fluxo de informações entre ANPD e TSE.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de votação do acordo por circuito deliberativo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 18/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001067/2021-23
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Tribunal Superior Eleitoral - TSE
DIRETOR
JOACIL RAEL
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE
2. EMENTA
2.1. AVALIAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD E O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE.
2.1.1. O Acordo tem por objeto a adoção de ações conjuntas e coordenadas visando promover pela adequada aplicação da legislação de proteção de dados pessoais no âmbito eleitoral, em especial mediante a orientação e a conscientização dos candidatos, eleitores, partidos políticos e demais agentes de tratamento acerca da necessária observância da LGPD durante o processo eleitoral;
2.1.2. O Acordo tem por finalidade alcançar o interesse público e não envolve a transferência de recursos financeiros entre os signatários;
2.1.3. Atendidos os requisitos legais aplicáveis à hipótese, nos termos das manifestações técnica e jurídica juntadas aos autos e em conformidade com o disposto na Legislação de Regência;
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Tribunal Superior Eleitoral tendo por objeto a adoção de ações conjuntas visando promover a aplicação da legislação de proteção de dados pessoais no contexto eleitoral.
3.2. Instruem o processo, entre outros documentos, a Minuta de ACT (SEI nº 2861676), a Nota Técnica nº 8/2021/CGRII/ANPD (SEI nº 2861710), a Nota Técnica nº 6/2021/CGA/ANPD (SEI nº 2867590), e o Parecer Jurídico nº 00020/2021/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 2924139).
3.3. A minuta foi avaliada pela Assessoria Jurídica por intermédio do Parecer Jurídico acima indicado, havendo manifestação pela possibilidade jurídica de celebração do acordo e apresentadas recomendações de melhoria no instrumento. Conforme indicam os despachos juntados aos autos (SEI nº 2975023 e nº 2983072), as recomendações constantes no parecer jurídico foram satisfatoriamente atendidas.
3.4. O processo foi distribuído a este Gabinete no dia 03 de novembro de
Voto 18 (2987212)
SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 1
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2021, conforme certidão de distribuição constante nos autos (2984568), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
3.5. É o que importa relatar.
4. ANÁLISE
4.1. Da avaliação dos elementos instrutórios, percebe-se que o acordo a ser celebrado entre a ANPD e o TSE terá por objetivo formalizar o relacionamento entre as instituições como forma de viabilizar a adoção de ações conjuntas a respeito da necessária observância da legislação de proteção de dados no contexto eleitoral.
4.2. Nesse passo, tenho que a celebração do Acordo representa medida que se demonstra adequada, tendo em vista a necessidade de implementação de ações de cunho orientativo para os agentes envolvidos no processo eleitoral.
4.3. Os interesses comuns e coincidentes dos partícipes a serem alcançados por meio do instrumento ora avaliado podem ser adequadamente observados da leitura da Nota Técnica nº 8/2021/CGRII/ANPD, destacando-se deste documento o que segue:
No que tange ao interesse da ANPD na celebração do Acordo, é importante ressaltar que a ANPD tem como missão precípua trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares, com observância às diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, incluídos aí os direitos de privacidade e intimidade, o livre desenvolvimento da personalidade e a autodeterminação informativa. Dessas diretrizes principiológicas extraí-se, por conseguinte, o escopo da LGPD em garantir aos indivíduos autonomia sobre a circulação de seus dados pessoais, a fim de protegê-los de riscos e ameaças oriundos de operações de tratamento de dados que o vulnerabilizem.
No contexto eleitoral, tal escudo protetivo é especialmente importante, pois as diretrizes de salvaguarda de dados pessoais constantes na LGPD podem auxiliar a garantir uma esfera de proteção ao eleitor contra práticas que o privem dessa plena autonomia sobre seus dados. À guisa de exemplo tem-se as estratégias de marketing, às campanhas de desinformação ou fake news, microdirecionamento de anúncios, envio de spam sobre determinados partidos ou candidatos, etc.
Por parte do TSE também se verifica o interesse na realização do Acordo no que concerne ao seu interesse direto acerca da manutenção da integridade do pleito eleitoral, de modo a construir um cenário de confiança dos eleitores no processo democrático, e de modo a orientar e conscientizar os agentes envolvidos no processo eleitoral sobre a necessária e até imprescindível conformidade de suas ações com as diretrizes estabelecidas na LGPD.
Há que destacar, contudo, que o estabelecimento de um fluxo de informações e comunicações entre os partícipes se restringe ao objetivo de promover atividades que viabilizem a consecução do objeto estabelecido na cláusula primeira do Acordo, nos termos das cláusulas quarta e quinta do Acordo. Informações de caráter pessoal ou sigiloso, definidas assim nos termos do art. 4º da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, ainda, nos limites estabelecidos por meio do Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012, de detenção de cada um dos partícipes, não serão objeto de compartilhamento.
4.4. Ademais, a celebração do Acordo encontra amparo nas competências da ANPD previstas na LGPD, merecendo destaque os seguintes dispositivos:
Art. 55-J. Compete à ANPD:
[…]
§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e
Voto 18 (2987212) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 2
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governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
4.5. Ainda, conforme disposto na cláusula sétima da minuta, o acordo de cooperação não envolve repasse ou transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo importante destacar que a minuta ora avaliada segue a estrutura e o conteúdo do modelo aprovado pela Advocacia-Geral da União – AGU, por meio do Parecer nº 0005/2019/CNCIC/CGU/AGU.
4.6. Dessa forma, considerando a relevância do objeto do acordo e a necessidade das medidas a serem vitalizadas a partir da atuação conjunta dos órgãos signatários, vislumbro conveniente e oportuna a celebração do Acordo de Cooperação, tratando-se de iniciativa capaz de viabilizar o alcance dos objetivos e finalidades mencionadas.
4.7. Quanto à observância dos requisitos legais aplicáveis, acolho e adoto como fundamento do presente voto as justificativas constantes nas manifestações técnica e jurídica juntadas ao processo e acima relatadas.
4.8. Dito isso, entendo pela continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da minuta de ACT à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
5. VOTO
5.1. Por todo o exposto, voto pela aprovação do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, nos termos da minuta anexada aos autos (SEI nº 2861676).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de formalização da parceria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
Joacil Rael
Diretor Relator
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 04/11/2021, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2987212 e o código CRC 6A4FA87D no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001067/2021-23 SEI nº 2987212
Voto 18 (2987212) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 3
Página 4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 21/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001067/2021-23
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
**VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 16/2021
DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT**
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 18/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2987212) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 05/11/2021, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2989628 e o código CRC 551C0125 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001067/2021-23
SEI nº 2989628
Voto 21 (2989628)
SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 4
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 18/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001067/2021-23
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE
VOTO
CIRCUITO DELIBERATIVO N. 16/2021
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2987212) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 05/11/2021, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2990404 e o código CRC CE9A7E25 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001067/2021-23
SEI nº 2990404
Voto 18 (2990404)
SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 5
Página 6
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 19/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001067/2021-23
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 16/2021
DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2987212) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 06/11/2021, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2990656 e o código CRC BB37212F no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001067/2021-23
SEI nº 2990656
Voto 19 (2990656) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 6
Página 7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 14/2021/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001067/2021-23
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 16/2021
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 18/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2987212) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 08/11/2021, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2992329 e o código CRC CD77DBFD no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001067/2021-23 SEI nº 2992329
Voto 14 (2992329) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 7