Entendimento 0279

Legítimo interesse limita dados ao estritamente necessário

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0279Último voto: Decisão

Legítimo interesse limita dados ao estritamente necessário

Relevância 4/5

Norma predominante: LGPD

O tratamento baseado em legítimo interesse deve limitar-se aos dados estritamente necessários à finalidade, com abrangência pertinente, proporcional e não excessiva.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
72/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
90/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Limita o uso do legítimo interesse aos dados estritamente necessários, exigindo seleção proporcional e pertinente à finalidade pelos controladores. O critério substantivo foi aplicado no exame cautelar, condicionando a extensão das operações amparadas nessa base.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.30.Essa preocupação é reforçada ao se considerar o princípio da finalidade (art. 6º, I, LGPD), segundo o qual o tratamento deve ser sempre realizado para "propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades". Por sua vez, o princípio da necessidade (art. 6º, III, LGPD)limita a realização do "tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados". O art. 10, § 2º,reforça e amplia essa determinação, ao estabelecer que "quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados".

Fontes deste trecho:
  • CD nº 12/2024, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

(...)

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

(...)

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

(...)

Dispositivos citados:

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