Legítimo interesse limita dados ao estritamente necessário
Relevância 4/5
Norma predominante: LGPD
O tratamento baseado em legítimo interesse deve limitar-se aos dados estritamente necessários à finalidade, com abrangência pertinente, proporcional e não excessiva.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 72/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Limita o uso do legítimo interesse aos dados estritamente necessários, exigindo seleção proporcional e pertinente à finalidade pelos controladores. O critério substantivo foi aplicado no exame cautelar, condicionando a extensão das operações amparadas nessa base.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.30.Essa preocupação é reforçada ao se considerar o princípio da finalidade (art. 6º, I, LGPD), segundo o qual o tratamento deve ser sempre realizado para "propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades". Por sua vez, o princípio da necessidade (art. 6º, III, LGPD)limita a realização do "tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados". O art. 10, § 2º,reforça e amplia essa determinação, ao estabelecer que "quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados".
- CD nº 12/2024, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
(...)
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
(...)
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
(...)
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
(...)