Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 8/2022
- Processo
- 00261.001665/2022-83
- Relatoria
- Nairane Farias Rabelo Leitão
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 4 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O voto situa a cooperação entre a ANPD e o Supremo Tribunal Federal (STF) no contexto das competências das duas instituições e da proteção de dados como direito fundamental. A Emenda Constitucional nº 115/2022 incluiu esse direito no art. 5º da Constituição. A mudança reforçou a importância de coordenar a aplicação da LGPD em espaços administrativos e judiciais. A Emenda Constitucional nº 115 registra essa inclusão.
A minuta previa ações conjuntas de formação e capacitação, como cursos e seminários, além da elaboração de materiais informativos. Também propunha um canal institucional para intercambiar informações, estudos, diagnósticos e materiais técnicos sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
Outro eixo era a produção conjunta de estudos, análises, notas técnicas e materiais de pesquisa para apoiar entendimentos comuns e uma aplicação harmonizada da LGPD. O voto informa que o acordo não previa transferência de recursos. A relatora justificou a cooperação também pela necessidade de construir entendimentos comuns sobre a aplicação da lei. As partes detalhariam o plano de trabalho no início das atividades, em conjunto.
Nairane Farias Rabelo Leitão votou pela aprovação da minuta para assinatura pela ANPD e pelo STF. O objeto do circuito era autorizar a celebração do acordo e submeter a proposta aos demais integrantes do Conselho. O voto não descreve resultados de ações conjuntas já executadas.
Questão
Pedido
Nairane Farias Rabelo Leitão propôs aprovar a minuta do acordo para assinatura pela ANPD e pelo STF.
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Decisão
Fundamentos
-
A LGPD prevê coordenação institucional e cooperação técnica, enquanto ANPD e STF exercem competências relacionadas à proteção de dados e à Constituição.
-
A Emenda Constitucional nº 115 reconheceu a proteção de dados como direito fundamental e reforçou a relevância da atuação coordenada.
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-
A troca de informações, a capacitação e os estudos conjuntos podem harmonizar a aplicação da LGPD e ampliar a segurança jurídica.
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Determinações
-
As partes celebrantes devem elaborar conjuntamente o Plano de Trabalho detalhado quando iniciarem as atividades do acordo.
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Prazos
-
A minuta preserva limite de 60 meses para eventual prorrogação do acordo; a duração inicial não consta do voto.
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Votação
-
Nairane Farias Rabelo Leitão relator
Votou pela aprovação da minuta para assinatura do acordo
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-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatora
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatora
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 55-J, § 3º, da LGPD competência
Determina coordenação entre a ANPD e órgãos públicos reguladores para cumprir suas atribuições e assegurar o tratamento de dados conforme a LGPD.
-
art. 55-J, § 4º, da LGPD competência
Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica para facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 55-J, inciso IV, da LGPD competência
Atribui à ANPD fiscalização e aplicação de sanções, competência que o voto relaciona à atuação coordenada com o STF.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 102 da Constituição Federal competência
Sustenta a competência do STF, parceira institucional da ANPD no acordo submetido à aprovação do Conselho Diretor.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022 fundamento jurídico
Reconhece a proteção de dados pessoais como direito fundamental, contexto que reforça a cooperação proposta.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza a submissão de matéria relevante e urgente ao circuito deliberativo, rito usado para votar a minuta do acordo.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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145e64e0f81ffb89…- Camada de texto
- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 8 páginas
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/NR/ANPD
VOTO Nº 8/2022/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001665/2022-83
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
| 1. | CONSELHEIRA |
|---|---|
| 1.1. | Nairane Farias Rabelo Leitão |
| 2. | ASSUNTO |
| 2.1. | Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o STF. |
| 3. | EMENTA |
| 3.1. | Acordo de Cooperação Técnica. Tutela da privacidade e da proteção de dados pessoais. Ações conjuntas. Cultura de proteção de dados. |
| 4. | REFERÊNCIA |
| 4.1. | Processo SEI n. 0261.001665/2022-83 |
| 5. | RELATÓRIO |
| 5.1. | Trata-se de Acordo de Cooperação Técnica (3611290) a ser firmado entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Supremo Tribunal Federal (STF), com o fim de, a partir de suas respectivas competências, viabilizar a troca de informações, experiências, além da implementação de ações conjuntas, como os estudos e materiais de pesquisa, e de obter entendimentos comuns em proteção de dados pessoais. |
| 5.2. | Partes integrantes da instrução processual, a Nota Técnica nº 21/2022/CGRII/ANPD (3604959), a Nota Técnica nº 57/2022/CGA/ANPD (3607081) e o Parecer nº 00019/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (3611081), concluem pela viabilidade processual e jurídica do Acordo. |
| 5.3. | Após recomendações no Parecer nº 00019/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (3611081), expostas nos parágrafos 20, 24, 30, 31 e 34, a CGRI (3611160) apresentou esclarecimentos, bem como novo documento (3611664) para corroborar as motivações do STF na celebração do acordo. |
| 5.4. | Quanto às recomendações exaradas nos parágrafos 30 e 31 (3611081), foi alterado o prazo de eventual prorrogação, para manter o limite de 60 (sessenta) meses, conforme minuta atualizada (3611290). |
| 5.5. | E em relação à recomendação do parágrafo 34 (3611081), ficou definido que o Plano de Trabalho será elaborado de forma detalhada quando do início das atividades, em conjunto pelas partes celebrantes do Acordo. |
| 5.6. | Submetido o processo para deliberação do Conselho Diretor, é o que se relata. |
Análise
5.7. Conforme relatado, o presente processo objetiva a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o STF, que se legitima perante o art. 55-j, § 3º e 4º, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), o qual estabelece o seguinte:
§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
Voto 8 (3627185)
SEI 00261.001665/2022-83 / pg. 1
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§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
5.8. Considerando as competências legais de fiscalização e sancionamento da ANPD e do STF, nos termos dos arts. 55-J, IV da LGPD e do art. 102 da Constituição Federal, há a necessidade de uma atuação das instituições de forma conjunta e coordenada no que se refere à proteção de dados pessoais, em respeito à LGPD.
5.9. Essa atuação conjunta se torna ainda mais relevante e urgente com o advento da Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais como direito fundamental expresso (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal).
5.10. O Acordo ora em questão possui como escopo, nos termos de sua Cláusula Primeira, a promoção de ações conjuntas, como:
5.10.1. Desenvolvimento, organização e promoção de ações conjuntas de formação e de capacitação, incluindo cursos, seminários e elaboração de materiais informativos, relacionados aos direitos fundamentais da privacidade e da proteção de dados pessoais;
5.10.2. Criação de um canal institucional para intercâmbio de informações, estudos, diagnósticos e demais materiais técnicos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais; e
5.10.3. Elaboração conjunta de estudos, análises, notas técnicas e materiais de pesquisa para a construção de entendimento e de metodologia de aplicação harmônica da LGPD em âmbito administrativo e judicial.
5.11. Não haverá a transferência de recursos entre os celebrantes, mas sim a troca de informações, experiências, além da implementação de ações conjuntas, como os estudos e materiais de pesquisa.
5.12. Tudo isso favorece ao fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais no país, bem como favorece para a construção de entendimentos conjuntos para a interpretação da LGPD e a segurança jurídica, inclusive para a atuação adequada dos agentes regulados e a proteção aos direitos dos titulares de dados pessoais.
5.13. Através desse Acordo, assim, a ANPD, como órgão máximo interpretativo da LGPD, e o STF, órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda da Constituição Federal, visam cumprir suas atribuições legais e trazer segurança jurídica na matéria em comento.
5.14. Portanto, entendo ser oportuna a celebração do Acordo, que representa a vontade dos celebrantes em obter entendimentos comuns em proteção de dados pessoais, no cumprimento dos objetivos estabelecidos na minuta.
6. CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta para assinatura da ANPD e do STF e submeto o processo para votação e aprovação dos demais membros do Conselho Diretor, por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do art. 41 do Regimento Interno da ANPD.
6.2. É como voto.
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 05/10/2022, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 8 (3627185) SEI 00261.001665/2022-83 / pg. 2
Página 3
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3627185 e o código CRC 005FF72E no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001665/2022-83 SEI nº 3627185
Voto 8 (3627185) SEI 00261.001665/2022-83 / pg. 3
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 5/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001665/2022-83
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o STF.
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 08/2022
DIRETOR JOACIL RAEL
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatora (VOTO Nº 8/2022/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3627185) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 07/10/2022, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3674865 e o código CRC 4C3D6DA9 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001665/2022-83
SEI nº 3674865
Voto 5 (3674865)
SEI 00261.001665/2022-83 / pg. 4
Página 5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/NR/ANPD
VOTO Nº 10/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001665/2022-83
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 08/2022
DIRETOR ARTHUR SABBAT
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o STF
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| x | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatora (VOTO Nº 8/2022/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3627185) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 06/10/2022, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 10 (3674975)
SEI 00261.001665/2022-83 / pg. 5
Página 6
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3674975 e o código CRC E89C5D0F no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001665/2022-83 SEI nº 3674975
Voto 10 (3674975) SEI 00261.001665/2022-83 / pg. 6
Página 7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 8/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001665/2022-83
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Supremo Tribunal Federal
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o STF
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 8/2022/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3627185) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 06/10/2022, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3678311 e o código CRC C65A2BAB no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001665/2022-83
SEI nº 3678311
Voto 8 (3678311)
SEI 00261.001665/2022-83 / pg. 7
Página 8
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 9/2022/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001665/2022-83
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Supremo Tribunal Federal
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o STF
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 8/2022/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3627185) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 07/10/2022, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3679126 e o código CRC 615D94B3 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001665/2022-83 SEI nº 3679126
Voto 9 (3679126) SEI 00261.001665/2022-83 / pg. 8